São Paulo
RESOLUÇÃO
3 SD/SEP/SF, DE 16-1-2009
(DO-SP DE 24-1-2009)
CRÉDITO ACUMULADO
Utilização
Estabelecidos critérios para fruição de benefícios
por empresas integrantes de parques tecnológicos
Benefício
de utilização de crédito acumulado foi estabelecido pelo Decreto
53.826, de 16-12-2008 (Fascículo 51/2008), e poderá ser fruído
pelas empresas que se enquadram nas classificações que menciona.
OS
SECRETÁRIOS DE DESENVOLVIMENTO, DA ECONOMIA E PLANEJAMENTO E DA FAZENDA,
considerando o que dispõe o Decreto nº 53.826, de 16 de dezembro de
2008, em seu artigo 1º, RESOLVEM:
Art. 1º Os incentivos instituídos pelo Decreto
nº 53.826, de 16 de dezembro de 2008, poderão ser fruídos pelas
empresas integrantes dos parques tecnológicos que compõem o Sistema
Paulista de Parques Tecnológicos que se enquadrem nas seguintes classificações:
I instituições de apoio:
a) unidades de ensino e pesquisa das Instituições Científicas
e Tecnológicas do Estado de São Paulo (ICTESPs) ou de outras instituições
similares privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, bem como escritórios
ou sedes de seus Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs)
ou de suas Agências de Inovação, ou ainda, qualquer outro órgão
de intercâmbio com o setor produtivo dessas instituições;
b) laboratórios de ensaios, públicos ou privados, que atendam principalmente
às necessidades das empresas instaladas no parque;
c) organizações certificadoras credenciadas e laboratórios credenciados
para certificação de produtos e processos.
II empresas de base tecnológica
a) empresas instaladas nas incubadoras e pós-incubadoras dos parques;
b) centros de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, laboratórios
de desenvolvimento ou escritórios de intercâmbio com instituições
de ensino e pesquisa de empresas;
c) empresas graduadas nas incubadoras e pós-incubadoras sediadas nos parques
ou integrantes da Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica,
que ainda mantenham atividades de desenvolvimento ou engenharia não rotineira;
d) micro e pequenas empresas que mantêm convênios de Pesquisa, Desenvolvimento
e Inovação (PD&I) com instituições de pesquisa instaladas
ou conveniadas com os parques do Sistema.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
na data da sua publicação.
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