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São Paulo

Estabelecidos critérios para fruição de benefícios por empresas integrantes de parques tecnológicos

Resolução SD/SEP/SF 3/2009

29/01/2009 21:56:03

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RESOLUÇÃO 3 SD/SEP/SF, DE 16-1-2009
(DO-SP DE 24-1-2009)

CRÉDITO ACUMULADO
Utilização

Estabelecidos critérios para fruição de benefícios por empresas integrantes de parques tecnológicos
Benefício de utilização de crédito acumulado foi estabelecido pelo Decreto 53.826, de 16-12-2008 (Fascículo 51/2008), e poderá ser fruído pelas empresas que se enquadram nas classificações que menciona.

OS SECRETÁRIOS DE DESENVOLVIMENTO, DA ECONOMIA E PLANEJAMENTO E DA FAZENDA, considerando o que dispõe o Decreto nº 53.826, de 16 de dezembro de 2008, em seu artigo 1º, RESOLVEM:
Art. 1º – Os incentivos instituídos pelo Decreto nº 53.826, de 16 de dezembro de 2008, poderão ser fruídos pelas empresas integrantes dos parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos que se enquadrem nas seguintes classificações:
I – instituições de apoio:
a) unidades de ensino e pesquisa das Instituições Científicas e Tecnológicas do Estado de São Paulo (ICTESPs) ou de outras instituições similares privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, bem como escritórios ou sedes de seus Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs) ou de suas Agências de Inovação, ou ainda, qualquer outro órgão de intercâmbio com o setor produtivo dessas instituições;
b) laboratórios de ensaios, públicos ou privados, que atendam principalmente às necessidades das empresas instaladas no parque;
c) organizações certificadoras credenciadas e laboratórios credenciados para certificação de produtos e processos.
II – empresas de base tecnológica
a) empresas instaladas nas incubadoras e pós-incubadoras dos parques;
b) centros de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, laboratórios de desenvolvimento ou escritórios de intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa de empresas;
c) empresas graduadas nas incubadoras e pós-incubadoras sediadas nos parques ou integrantes da Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica, que ainda mantenham atividades de desenvolvimento ou engenharia não rotineira;
d) micro e pequenas empresas que mantêm convênios de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) com instituições de pesquisa instaladas ou conveniadas com os parques do Sistema.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

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