Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
587 CODEFAT, DE 30-1-2009
(DO-U DE 2-2-2009)
SEGURO-DESEMPREGO
Reajuste
MTE divulga novos valores do Seguro-Desemprego
Valor
do benefício, que passa a vigorar a partir de 1-2-2009, foi reajustado
em 12,0482%. Fica revogada a Resolução 569 CODEFAT, de 3-3-2008 (Fascículo
10/2008).
O
CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (CODEFAT), no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IX do artigo 19 da Lei nº 7.998,
de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE:
Art. 1º A partir de 1º de fevereiro de 2009,
o valor do benefício do Seguro-Desemprego terá como base de cálculo
a aplicação do percentual de 12,0482%.
Parágrafo único Para cálculo do valor do benefício
do Seguro-Desemprego, segundo as faixas salariais a que se refere o artigo 5º,
da Lei nº 7.998 de 1990, e observando o estabelecido
no § 2º do mencionado artigo, serão aplicados os seguintes
critérios:
I Para a média salarial até R$ 767,60 (setecentos e sessenta
e sete reais e sessenta centavos), obtida por meio da soma dos 3 (três)
últimos salários anteriores à dispensa; o valor da parcela será
o resultado da aplicação do fator 0,8 (oito décimos);
II Para a média salarial compreendida entre R$ 767,60 (setecentos
e sessenta e sete reais e sessenta centavos) e R$ 1.279,46 (um mil, duzentos
e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos), aplicar-se-á o
fator 0,8 (oito décimos) até o limite do inciso anterior e, no que
exceder, o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da parcela será
a soma desses dois valores;
III Para a média salarial superior a R$ 1.279,46 (um mil, duzentos
e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos), o valor da parcela será,
invariavelmente, R$ 870,01 (oitocentos e setenta reais e um centavo).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 569,
de 3 de março de 2008, deste Conselho. (Luiz Fernando de Souza Emediato
Presidente do Conselho)
ESCLARECIMENTO:
O § 2º do artigo 5º da Lei 7.998, de 11-1-90 (Portal COAD), determina que o valor do benefício do Seguro-Desemprego não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem os valores fixados para o Seguro-Desemprego constantes no Ato ora transcrito, em complemento ao item 4.13. SEGURO-DESEMPREGO que consta na página 27 do Calendário das Obrigações do mês de Fevereiro/2009.
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