Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
190 SEFAZ, DE 28-1-2009
(DO-RJ DE 30-1-2009)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Fornecimento de Alimentação
Fazenda promove ajustes na legislação que disciplina o regime
de apuração do ICMS sobre a receita bruta
A
adoção do regime em substituição ao sistema de débito
e crédito, depende do uso de ECF, e prevê a aplicação do
percentual de 4% sobre o total da receita bruta dos bares, restaurantes e similares.
Os ajustes promovidos por este Ato decorrem de alterações na legislação
de ECF e na necessidade de suprimir dispositivos que tratavam da mensagem sobre
a campanha de trocas de notas por ingressos em eventos culturais (Decreto 26.171/2000),
a qual já foi extinta. Foi alterada a Resolução 4.055 SEFCON,
de 30-5-2000 (Informativo 22/2000).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º Os §§ 3º e 5º do artigo
1º da Resolução SEFCON nº 4.055, de 30 de maio de 2000,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º A adoção do regime previsto no caput
fica condicionada ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos
da legislação que rege a matéria.
.................................................................................................................................
§ 5º Não poderá optar pelo enquadramento no regime
de que trata esta Resolução ou nele se manter enquadrado o contribuinte
que:
1. exerça outras atividades não descritas no caput, salvo se
estas forem incluídas no campo de incidência do ISS;
2. não possua autorização para uso de equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF), concedida nos termos da Resolução SER nº
302/2006.
................................................................................................................................. .
Art. 2º Ficam revogados o § 6º do artigo
2º e os §§ 1º e 2º do artigo 7º da Resolução
SEFCON nº 4.055/2000.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário
de Estado de Fazenda)
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