Distrito Federal
        
        RESOLUÇÃO 
  2-N COPEP/DF, DE 29-1-2009
  (DO-DF DE 4-2-2009) 
 
  PRO-DF II  PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO
  PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL
  Adesão 
 
  Empreendimentos beneficiados por outros programas podem aderir ao PRÓ-DF 
  II
  As 
  empresas que forem beneficiadas por outros programas e optarem pelo PRO-DF II 
  deverão apresentar a SDET as documentações especificadas, com 
  o objetivo de comprovar o efetivo funcionamento e geração de emprego 
  em concordância com o artigo 3º da Lei 4.269, de 15-12-2008 (Fascículo 
  52/2008). Fica revogada a Resolução Normativa 17/2004 COPEP/DF, de 
  16-12-2004. 
O 
  CONSELHO DE GESTÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO DO 
  DISTRITO FEDERAL (COPEP/DF), nos termos da Lei nº 4.269, de 15 de dezembro 
  de 2008, publicada em 17-12-2008, RESOLVE: 
  Art. 1º  Para comprovação de efetivo funcionamento 
  e geração de emprego, em obediência ao artigo 3º da Lei 
  4.269/2008, a empresa deverá apresentar, à Secretaria de Desenvolvimento 
  Econômico e Turismo (SDET), a seguinte documentação: 
  I  Alvará de Funcionamento ou Consulta Prévia; II  no 
  mínimo, duas Notas Fiscais emitidas no endereço incentivado; e III 
   geração de empregos, no endereço incentivado, por meio 
  de GFIP (GRF) e SEFIP (Relação de Trabalhadores) com autenticação 
  bancária que comprove os pagamentos. 
  Art. 2º  Para emissão de Atestado de Implantação 
  com efeito retroativo à data da vigência contratual, previsto no artigo 
  9º da Lei nº 4.269/2008, a empresa deverá apresentar: 
  I  requerimento à SDET solicitando a emissão do Atestado de 
  Implantação retroativo à vigência contratual; II  
  no mínimo, duas Notas Fiscais emitidas no endereço incentivado com 
  datas dentro da vigência contratual; III  cópias das Notas Fiscais 
  dos últimos 06 (seis) meses, emitidas no endereço incentivado; IV 
   Alvará de Funcionamento em vigência, no endereço incentivado; 
  V  Alvará de Construção ou Carta de Habite-se; VI  
  Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no endereço incentivado; 
  VII  Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), no endereço incentivado; 
  VIII  Certidão de Regularidade do FGTS (CRF); IX  Certidão 
  Negativa de Débito com o INSS; X  Certidão de Quitação 
  de Tributos e Contribuições Federais (DRF); XI  Certidão 
  Negativa de Débitos do GDF; XII  declaração do investimento 
  realizado na construção do empreendimento; XIII  Alteração 
  Contratual que caracterizou a mudança da empresa para o endereço incentivado, 
  dentro da vigência contratual, e demais posteriores à assinatura do 
  Contrato de Concessão firmado junto à Terracap, se houver; XIV  
  geração de empregos, no endereço incentivado, à época 
  da vigência contratual, por meio de GFIPs (GRF) e SEFIPs (Relação 
  de Trabalhadores) com autenticação bancária que comprove os pagamentos 
  à época; e XV  geração de empregos, no endereço 
  incentivado, dos últimos 06 (seis) meses, por meio de GFIPs (GRF) 
  e SEFIPs (Relação de Trabalhadores), com autenticação 
  bancária que comprove os pagamentos. 
  Art. 3º  O percentual de desconto sobre o valor 
  do terreno a ser concedido às empresas beneficiárias, nos termos do 
  artigo 9º da Lei nº 4.269/2008, referente a Atestado de Implantação 
  retroativo, será o constante no Contrato de Concessão original firmado 
  com a Terracap, respeitando os prazos para implantação dos respectivos 
  projetos, conforme as Resoluções Normativas publicadas pelo COPEP/DF. 
  
  Art. 4º  Determinar a realização de vistoria 
  nos empreendimentos beneficiados pelo artigo 9º da Lei nº 4.269/2008, 
  após a apresentação da documentação exigida no artigo 
  2º. 
  Art. 5º  Revogam-se as disposições da 
  Resolução Normativa nº 17/2004  COPEP/DF de 16-12-2004, 
  publicada em 31-1-2005 e outras disposições contrárias. 
  Art. 6º  Esta Resolução Normativa entra 
  em vigor na data de sua publicação. (Paulo Octávio Alves Pereira 
   Coordenador-Executivo) 
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