Distrito Federal
RESOLUÇÃO
2-N COPEP/DF, DE 29-1-2009
(DO-DF DE 4-2-2009)
PRO-DF II PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO
PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL
Adesão
Empreendimentos beneficiados por outros programas podem aderir ao PRÓ-DF
II
As
empresas que forem beneficiadas por outros programas e optarem pelo PRO-DF II
deverão apresentar a SDET as documentações especificadas, com
o objetivo de comprovar o efetivo funcionamento e geração de emprego
em concordância com o artigo 3º da Lei 4.269, de 15-12-2008 (Fascículo
52/2008). Fica revogada a Resolução Normativa 17/2004 COPEP/DF, de
16-12-2004.
O
CONSELHO DE GESTÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO DO
DISTRITO FEDERAL (COPEP/DF), nos termos da Lei nº 4.269, de 15 de dezembro
de 2008, publicada em 17-12-2008, RESOLVE:
Art. 1º Para comprovação de efetivo funcionamento
e geração de emprego, em obediência ao artigo 3º da Lei
4.269/2008, a empresa deverá apresentar, à Secretaria de Desenvolvimento
Econômico e Turismo (SDET), a seguinte documentação:
I Alvará de Funcionamento ou Consulta Prévia; II no
mínimo, duas Notas Fiscais emitidas no endereço incentivado; e III
geração de empregos, no endereço incentivado, por meio
de GFIP (GRF) e SEFIP (Relação de Trabalhadores) com autenticação
bancária que comprove os pagamentos.
Art. 2º Para emissão de Atestado de Implantação
com efeito retroativo à data da vigência contratual, previsto no artigo
9º da Lei nº 4.269/2008, a empresa deverá apresentar:
I requerimento à SDET solicitando a emissão do Atestado de
Implantação retroativo à vigência contratual; II
no mínimo, duas Notas Fiscais emitidas no endereço incentivado com
datas dentro da vigência contratual; III cópias das Notas Fiscais
dos últimos 06 (seis) meses, emitidas no endereço incentivado; IV
Alvará de Funcionamento em vigência, no endereço incentivado;
V Alvará de Construção ou Carta de Habite-se; VI
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no endereço incentivado;
VII Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), no endereço incentivado;
VIII Certidão de Regularidade do FGTS (CRF); IX Certidão
Negativa de Débito com o INSS; X Certidão de Quitação
de Tributos e Contribuições Federais (DRF); XI Certidão
Negativa de Débitos do GDF; XII declaração do investimento
realizado na construção do empreendimento; XIII Alteração
Contratual que caracterizou a mudança da empresa para o endereço incentivado,
dentro da vigência contratual, e demais posteriores à assinatura do
Contrato de Concessão firmado junto à Terracap, se houver; XIV
geração de empregos, no endereço incentivado, à época
da vigência contratual, por meio de GFIPs (GRF) e SEFIPs (Relação
de Trabalhadores) com autenticação bancária que comprove os pagamentos
à época; e XV geração de empregos, no endereço
incentivado, dos últimos 06 (seis) meses, por meio de GFIPs (GRF)
e SEFIPs (Relação de Trabalhadores), com autenticação
bancária que comprove os pagamentos.
Art. 3º O percentual de desconto sobre o valor
do terreno a ser concedido às empresas beneficiárias, nos termos do
artigo 9º da Lei nº 4.269/2008, referente a Atestado de Implantação
retroativo, será o constante no Contrato de Concessão original firmado
com a Terracap, respeitando os prazos para implantação dos respectivos
projetos, conforme as Resoluções Normativas publicadas pelo COPEP/DF.
Art. 4º Determinar a realização de vistoria
nos empreendimentos beneficiados pelo artigo 9º da Lei nº 4.269/2008,
após a apresentação da documentação exigida no artigo
2º.
Art. 5º Revogam-se as disposições da
Resolução Normativa nº 17/2004 COPEP/DF de 16-12-2004,
publicada em 31-1-2005 e outras disposições contrárias.
Art. 6º Esta Resolução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Paulo Octávio Alves Pereira
Coordenador-Executivo)
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