Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
590 CODEFAT, DE 11-2-2009
(DO-U DE 12-2-2009)
SEGURO-DESEMPREGO
Concessão
Pagamento do Seguro-Desemprego é concedido, em caráter excepcional,
aos pescadores artesanais da bacia hidrográfica do Rio Paraíba do
Sul
A
concessão do Seguro-Desemprego será devida pelo período de 1-2
a 31-5-2009 aos pescadores artesanais atingidos por acidente ambiental ocorrido
na bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, entre os municípios
de Resende e São João da Barra.
O
CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (CODEFAT), no uso das
atribuições que lhe confere o inciso V do Artigo 19 da Lei nº
7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o estabelecido na Lei nº
10.779, de 25 de novembro de 2003, na Instrução Normativa nº
2, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(IBAMA) publicada no Diário Oficial da União em 30 de janeiro de 2009,
e considerando a situação emergencial em que se encontra a bacia hidrográfica
do Rio Paraíba do Sul, desde o Município de Resende até a sua
foz, no Município de São João da Barra, no Estado do Rio de Janeiro,
em decorrência do acidente ambiental ocorrido no dia 18 de novembro de
2008, gerando grande mortandade de peixes e crustáceos, RESOLVE:
Art. 1º – Assegurar, em caráter excepcional,
o pagamento do benefício seguro-desemprego ao pescador profissional, que
exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de
economia familiar, sem contratação de terceiros, na região em
que se encontra a bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, desde
o Município de Resende até a sua foz, no Município de São
João da Barra, no Estado do Rio de Janeiro, pelo período de 1º
de fevereiro a 31 de maio de 2009.
Parágrafo único – No caso de prorrogação excepcional
do período de proibição de pesca fixado pelo IBAMA, a determinação
contida na presente Resolução será estendida por mais um mês.
Art. 2º – O pagamento do benefício do seguro-desemprego
a que se refere esta Resolução ficará condicionado à observância,
no que couber, dos procedimentos e critérios estabelecidos na Resolução
CODEFAT nº 468, de 21 de dezembro de 2005.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Luiz Fernando de Souza Emediato –
Presidente do Conselho)
ESCLARECIMENTO:
A Resolução 468 CODEFAT, de 21-12-2005 (Informativo 52/2005), estabeleceu e consolidou critérios para concessão do Seguro-Desemprego aos pescadores artesanais durante os períodos de proibição de atividade pesqueira.
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