Minas Gerais
RESOLUÇÃO
4.077, DE 12-2-2009
(DO-MG DE 13-2-2009)
PRODUTOR RURAL
Tratamento Fiscal
Fazenda Estadual disciplina a opção pelo novo tratamento tributário
pelo Produtor Rural
Novo
tratamento tributário a ser aplicado aos produtores rurais de leite trata
da redução do ICMS a recolher, em substituição à tributação
normal. Contribuinte inscrito no cadastro de produtor rural que não queira
permanecer no novo regime deve comunicar a sua Administração Fazendária
de Circunscrição até o dia 25-2-2009.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso III do § 1º do artigo 93 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto no caput do artigo 223 do Regulamento
do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre
a opção do produtor rural pelo novo tratamento tributário relativo
às operações com leite previsto nos artigos 207-A e 461 da Parte
1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo Decreto
nº 45.030, de 29 de janeiro de 2009.
Art. 2º O produtor rural inscrito no Cadastro de
Produtor Rural, optante ou não pelo tratamento tributário de que tratava
o Capítulo III do Anexo XI do RICMS, fica automaticamente enquadrado no
novo regime previsto:
I no artigo 207-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, em se tratando de
pessoa física não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis;
II no artigo 461 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, em se tratando de pessoa
jurídica ou pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas
Mercantis.
§ 1º O enquadramento de que trata o caput deverá
ser confirmado pelo produtor:
I na hipótese do inciso I, no momento da inscrição no
Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, nos termos do inciso II do artigo
3º do Decreto nº 45.030, de 2009;
II na hipótese do inciso II, após a inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICMS, mediante anotação no livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
§ 2º O enquadramento no novo regime produzirá efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2009, ressalvados os produtores inscritos
após a referida data, hipótese em que os efeitos iniciarão na
data da inscrição.
§ 3º O produtor que não tenha interesse em permanecer
enquadrado no novo regime deverá comunicar sua opção à Administração
Fazendária de sua circunscrição até 25 de fevereiro de 2009,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009 ou da data de inscrição
em se tratando de produtor inscrito após esta data.
Art. 3º Na hipótese de abertura de inscrição
no Cadastro de Produtor Rural após a publicação desta Resolução,
em virtude de início de atividade, o produtor rural manifestará sua
opção no ato da inscrição e a confirmará quando da
inscrição no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física nos termos
do inciso II do artigo 3º do Decreto nº 45.030, de 2009.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias Secretário
de Estado de Fazenda)
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