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Minas Gerais

Fazenda Estadual disciplina a opção pelo novo tratamento tributário pelo Produtor Rural

Resolução SF 4077/2009

19/02/2009 22:13:54

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RESOLUÇÃO 4.077, DE 12-2-2009
(DO-MG DE 13-2-2009)

PRODUTOR RURAL
Tratamento Fiscal

Fazenda Estadual disciplina a opção pelo novo tratamento tributário pelo Produtor Rural
Novo tratamento tributário a ser aplicado aos produtores rurais de leite trata da redução do ICMS a recolher, em substituição à tributação normal. Contribuinte inscrito no cadastro de produtor rural que não queira permanecer no novo regime deve comunicar a sua Administração Fazendária de Circunscrição até o dia 25-2-2009.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do artigo 93 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no caput do artigo 223 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Resolução dispõe sobre a opção do produtor rural pelo novo tratamento tributário relativo às operações com leite previsto nos artigos 207-A e 461 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo Decreto nº 45.030, de 29 de janeiro de 2009.
Art. 2º – O produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural, optante ou não pelo tratamento tributário de que tratava o Capítulo III do Anexo XI do RICMS, fica automaticamente enquadrado no novo regime previsto:
I – no artigo 207-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, em se tratando de pessoa física não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis;
II – no artigo 461 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, em se tratando de pessoa jurídica ou pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis.
§ 1º – O enquadramento de que trata o caput deverá ser confirmado pelo produtor:
I – na hipótese do inciso I, no momento da inscrição no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, nos termos do inciso II do artigo 3º do Decreto nº 45.030, de 2009;
II – na hipótese do inciso II, após a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mediante anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
§ 2º – O enquadramento no novo regime produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, ressalvados os produtores inscritos após a referida data, hipótese em que os efeitos iniciarão na data da inscrição.
§ 3º – O produtor que não tenha interesse em permanecer enquadrado no novo regime deverá comunicar sua opção à Administração Fazendária de sua circunscrição até 25 de fevereiro de 2009, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009 ou da data de inscrição em se tratando de produtor inscrito após esta data.
Art. 3º – Na hipótese de abertura de inscrição no Cadastro de Produtor Rural após a publicação desta Resolução, em virtude de início de atividade, o produtor rural manifestará sua opção no ato da inscrição e a confirmará quando da inscrição no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física nos termos do inciso II do artigo 3º do Decreto nº 45.030, de 2009.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias – Secretário de Estado de Fazenda)

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