Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.156 CFC, DE 13-2-2009
(DO-U DE 17-2-2009)
CFC
Normas Brasileiras
CFC aprova a nova estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade
A
estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade classifica-se em Profissionais
e Técnicas. As NBC editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade devem
seguir os mesmos padrões de elaboração e estilo utilizados nas
normas internacionais. Sendo assim, as Normas vigentes, tanto as profissionais
quanto as técnicas, editadas durante o processo de convergência das
Normas Brasileiras de Contabilidade às Normas Internacionais, continuarão
com a identificação NBC P e T, as quais serão revogadas à
medida que forem sendo editadas as normas convergidas. Este Ato revoga as Resoluções
CFC 751, de 29-12-93 (Informativos 06/94 e 46/2003); 875, de 23-3-2000 (Informativo
13/2000); 935, de 24-5-2002 (Informativo 25/2002); 980, de 24-10-2003; 1.028,
de 15-4-2005 (Informativo 19/2005) e 1.106, de 26-10-2007 (DO-U de 1-11-2007).
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais, Considerando que o crescente impacto da globalização
para a economia do Brasil demanda a convergência das Normas Brasileiras
de Contabilidade aos padrões internacionais;
Considerando que a técnica legislativa utilizada no desenvolvimento das
Normas Brasileiras de Contabilidade, quando comparada com a linguagem utilizada
nas normas internacionais, pode significar, ou sugerir, a eventual adoção
de diferentes procedimentos técnicos no Brasil;
Considerando a necessidade de aprovação de estrutura básica das
Normas Brasileiras de Contabilidade, que compreende o Código de Ética
Profissional do Contabilista, Normas de Contabilidade, Normas de Auditoria Independente
e de Asseguração, Normas de Auditoria Interna, Normas Brasileiras
de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e Normas de Perícia, RESOLVE:
Art. 1º – As Normas Brasileiras de Contabilidade
editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) devem seguir os
mesmos padrões de elaboração e estilo utilizados nas normas internacionais.
Art. 2º – As Normas Brasileiras de Contabilidade,
que compreendem o Código de Ética Profissional do Contabilista, Normas
de Contabilidade, Normas de Auditoria Independente e de Asseguração,
Normas de Auditoria Interna e Normas de Perícia, estabelecem:
a) regras e procedimentos de conduta que devem ser observados como requisitos
para o exercício da profissão contábil;
b) conceitos doutrinários, princípios, estrutura técnica e procedimentos
a serem aplicados quando da realização dos trabalhos previstos nas
normas aprovadas por resolução emitidas pelo CFC, de forma convergente
com as Normas Internacionais de Contabilidade emitidas pelo IASB – Comitê
Internacional de Normas de Contabilidade e as Normas Internacionais de Auditoria
e Asseguração e as Normas Internacionais de Contabilidade para o Setor
Público emitidas pela IFAC – Federação Internacional de
Contadores.
Art. 3º – A estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade
classifica-se em Profissionais e Técnicas.
§ 1º – As Normas Brasileiras de Contabilidade Profissionais estabelecem
preceitos de conduta para o exercício profissional;
§ 2º – As Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas estabelecem
conceitos doutrinários, estrutura técnica e procedimentos a serem
aplicados, sendo classificadas em Contabilidade, Auditoria Independente e de
Asseguração, Auditoria Interna e Perícia.
Art. 4º – As Normas Brasileiras de Contabilidade
Profissionais se estruturam conforme segue:
a) Geral – NBC PG – são as normas gerais aplicadas aos profissionais
da área contábil;
b) do Auditor Independente – NBC PA – são aplicadas especificamente
aos contadores que atuem como auditor independente;
c) do Auditor Interno – NBC PI – são aplicadas especificamente
aos contadores que atuem como auditor interno;
d) do Perito – NBC PP – são aplicadas especificamente aos contadores
que atuem como perito contábil.
Art. 5º – As Normas Brasileiras de Contabilidade
Técnica se estruturam conforme segue:
a) Societária – NBC TS – são as Normas Brasileiras de Contabilidade
convergentes com as Normas Internacionais;
b) do Setor Público – NBC TSP – são as Normas Brasileiras
de Contabilidade aplicadas ao Setor Público, convergentes com as Normas
Internacionais de Contabilidade para o Setor Público;
c) Específica – NBC TE – são as Normas Brasileiras de Contabilidade
que não possuem Norma Internacional correspondente, observando as NBC TS;
d) de Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica
– NBC TA – são as Normas Brasileiras de Auditoria convergentes
com as Normas Internacionais de Auditoria Independente (ISAs) emitidas
pela Federação Internacional de Contadores (IFAC) ;
e) de Revisão de Informação Contábil Histórica –
NBC TR – são as Normas Brasileiras de Revisão convergentes com
as Normas Internacionais de Revisão (ISREs) , emitidas pela IFAC;
f) de Asseguração de Informação Não Histórica
– NBC TO – são as Normas Brasileiras de Asseguração
convergentes com as Normas Internacionais de Asseguração (ISAEs) ,
emitidas pela IFAC;
g) de Serviço Correlato – NBC TSC – são as Normas Brasileiras
para Serviços Correlatos convergentes com as Normas Internacionais para
Serviços Correlatos (ISRSs) emitidas pela IFAC;
h) de Auditoria Interna – NBC TI – são as Normas Brasileiras
aplicadas aos trabalhos de auditoria interna;
i) de Perícia – NBC TP – são as Normas Brasileiras aplicadas
aos trabalhos de perícia.
Art. 6º – Pode ser emitida, quando necessária,
Interpretação Técnica para esclarecer de forma mais ampla a interpretação
das Normas Brasileiras de Contabilidade.
Parágrafo único – A Interpretação Técnica é
identificada pelo código da norma a que se refere, seguido de hífen,
sigla IT, numeração seqüencial em cada agrupamento, seguido de
hífen e denominação, por exemplo NBC TP 01 – IT 01 –
“Denominação”.
Art. 7º – Pode ser emitido Comunicado Técnico,
de caráter transitório, que tem caráter informativo destinado
a esclarecer sobre a adoção das Normas Brasileiras de Contabilidade.
Parágrafo único – O Comunicado Técnico é identificado
pela sigla CT, numeração seqüencial, hífen e denominação.
Art. 8º – As Normas Brasileiras de Contabilidade
devem ser submetidas à audiência pública como regulamentado pelo
CFC.
Art. 9º – A inobservância das Normas Brasileiras
de Contabilidade constitui infração disciplinar, sujeita às penalidades
previstas nas alíneas “c”, “d” e “e” do art.
27 do Decreto-Lei nº 9.295/46, e, quando aplicável, ao Código
de Ética Profissional do Contabilista.
Art. 10 – As normas vigentes, tanto as profissionais quanto
as técnicas, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, durante o
processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade às
Normas Internacionais, continuarão com a identificação NBC P
e T, conforme disposto na Resolução CFC nº 751/93, as quais
serão revogadas à medida que forem sendo editadas as normas convergidas,
como previsto nesta Resolução.
Art. 11 – Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as Resoluções CFC nos 751/93, publicada
no DO-U, Seção 1, de 31-12-93; 875/2000, publicada no DO-U, Seção
1, de 28-3-2000; 935/2002, publicada no DO-U, Seção 1, de 11-6-2002;
980/2003, publicada no DO-U, Seção 1, de 12-11-2003; 1.028/05, publicada
no DO-U, Seção 1, de 9-5-2005; 1.106/2007, publicada no DO-U, Seção
1, de 1-11-2007. (Maria Clara Cavalcante Bugarim – Presidente do Conselho)
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