Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
3 CREFITO-9, DE 26-2-2009
(DO-U DE 18-3-2009)
FISIOTERAPEUTA
Exercício da Profissão
Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional são competentes para emissão de atestados, pareceres, perícias e relatórios, que compreendam as áreas jurídica, científica e cultural
O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da
9ª Região (CREFITO-9), através deste Ato, estabeleceu que o Fisioterapeuta
e o Terapeuta Ocupacional, no âmbito das suas áreas de atuação,
são profissionais qualificados e habilitados para realizar perícias,
elaborar laudos e emitir atestados, pareceres e relatórios, que abranjam
as esferas jurídica, científica, cultural, dentre outras.
A
jurisdição do CREFITO-9 fica condicionada às áreas dos Estados
do Acre, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rondônia.
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