Minas Gerais
RESOLUÇÃO
4.079 SF, DE 6-3-2009
(DO-MG DE 7-3-2009)
c/Retific. No D. Oficial de 17-3-2009
PRODUTOR RURAL
Tratamento Fiscal
Fazenda esclarece a apropriação de crédito do ICMS nas
entradas de leite
Procedimentos
devem ser observados para a apropriação do crédito relativo à
entrada de leite adquirido com o tratamento tributário especial, em substituição
a apuração do ICMS pelo sistema normal, com efeitos desde 1-1-2009.
Este Ato disciplina as regras estabelecidas pelo Decreto 45.030 de, 29-1-2009
(Fascículo 07/2009).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto no artigo 207-C e § 2º do artigo 461,
ambos da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos
para a apropriação do crédito relativo à entrada de leite
adquirido com o tratamento tributário a que se referem os artigos 207-A
e 461 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Parágrafo único A apropriação do crédito relativo
às operações a que se refere o caput será proporcional
ao índice de industrialização do leite no Estado, conforme previsto
no artigo 207-C da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Art. 2º O Índice de Industrialização
do leite no Estado (I.I.) será calculado a partir da comparação
entre a quantidade total de litros de leite em estado natural adquirida pelo
estabelecimento industrial ou por cooperativa de produtor rural e a quantidade
total de litros de leite empregados por esses contribuintes nas saídas
que não se enquadrem nas disposições do artigo 207-B da Parte
1 do Anexo IX do RICMS.
§ 1º O índice de industrialização do leite no
Estado (I.I.) será apurado pelo contribuinte conforme a seguinte fórmula:
I.I. no Estado = [1 (Ó A / Ó B)], onde:
I A é a quantidade total de litros de leite empregados
nas saídas não enquadradas nas disposições do artigo 207-B
da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, por período de apuração;
II B é a quantidade total de litros de leite adquirido
em estado natural, por período de apuração."
§ 2º O índice de industrialização será
calculado mensalmente utilizando-se duas casas decimais.
§ 3º Para efeitos do disposto no caput e no inciso I
do § 1º deste artigo, consideram-se como saídas não enquadradas
nas disposições do artigo 207-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS:
I a saída de leite em estado natural ou de produtos derivados não
acondicionados em embalagem própria para consumo, exceto na hipótese
prevista no artigo 207-D da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
II a transferência de produtos acondicionados em embalagem própria
para consumo, para estabelecimento do mesmo titular localizado em outro Estado,
não efetuada por centro de distribuição ou fora das hipóteses
autorizadas em regime especial concedido pelo diretor da Superintendência
de Tributação;
III as saídas não tributadas.
§ 4º A conversão dos litros de leite empregados na produção
dos derivados, acondicionados ou não em embalagem própria para consumo,
cuja saída se enquadre nas hipóteses previstas no parágrafo anterior,
será feita com base na tabela de conversão constante no Anexo I desta
Resolução.
§ 5º A tabela de conversão constante no Anexo I desta
Resolução aplica-se exclusivamente para efeitos do disposto no §
4º deste artigo.
Art. 3º O estabelecimento industrial ou de cooperativa
de produtor rural efetuará estorno do crédito apropriado pelas aquisições
de leite em estado natural abrangidas pelo tratamento tributário previsto
nos artigos 207-A e 461 e na hipótese a que se refere o artigo 207-D, todos
da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, integral ou proporcionalmente, conforme o índice
de industrialização no Estado, aplicando sobre o valor total do crédito
gerado por estas aquisições o percentual de estorno calculado da seguinte
forma:
% de Estorno = (1 I.I.) x 100
§ 1º A apuração dos valores passíveis de apropriação
e de estorno relativos ao crédito pela entrada de leite adquirido com o
tratamento tributário a que se referem os artigos 207-A e 461 da Parte
1 do Anexo IX do RICMS deverá será feita a partir do Demonstrativo
Mensal de Apropriação e Estorno constante no Anexo II desta Resolução.
§ 2º O valor do crédito a ser estornado e apurado no Demonstrativo
Mensal de Apropriação e Estorno constante no Anexo II desta Resolução
será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS do estabelecimento
industrial ou da cooperativa de produtor rural.
Art. 4º O estorno referente à saída isenta
ou com redução de base de cálculo aplicável aos demais créditos
não disciplinados nesta Resolução deverá ser efetuado nos
termos do Regulamento do ICMS.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor
na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro
de 2009. (Simão Cirineu Dias Secretário de Estado de Fazenda)
ANEXO I
(a que se referem os §§ 4º e 5º do artigo 2º
da Resolução nº 4.079/2009)
TABELA DE CONVERSÃO |
|
Produto |
Índice |
Bebida láctea |
0,70 |
Creme de leite |
1,00 |
Doce de leite pastoso |
2,50 |
Iogurte |
1,00 |
Leite in natura |
1,00 |
Leite condensado |
2,50 |
Leite em pó desnatado |
11,50 |
Leite em pó integral |
8,50 |
Leite pasteurizado |
1,00 |
Leite UHT |
1,00 |
Massa láctea |
10,00 |
Requeijão cremoso |
5,00 |
Ricota |
2,00 |
Queijo Minas frescal |
6,50 |
Queijo Minas padrão |
9,00 |
Queijo mussarela |
10,00 |
Queijo parmesão |
13,00 |
Queijo petit suisse |
2,90 |
Queijo prato |
10,00 |
Queijo provolone |
11,00 |
Outros queijos: |
|
Queijos duros |
13,00 |
Queijos semi-duros |
10,00 |
Queijos moles |
6,00 |
ANEXO II
(a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 3º
da Resolução nº 4.079/2009)
DEMONSTRATIVO MENSAL DE APROPRIAÇÃO E ESTORNO DE CRÉDITO
PERÍODO DE APURAÇÃO: ____________________ / _______
QUADRO A
AQUISIÇÕES DE LEITE EM ESTADO NATURAL |
Quantidade |
Valor da |
Crédito |
INTERNAS: |
|
|
|
1. De produtor rural pessoa física com o tratamento tributário a que se refere o artigo 459 do Anexo IX do RICMS/2002 |
|
|
|
2. De produtor rural pessoa física com o tratamento tributário a que se refere o artigo 461 do Anexo IX do RICMS/2002 |
|
|
|
3. De produtor rural pessoa jurídica com o tratamento tributário a que se refere o artigo 207 c/c 208 do Anexo IX do RICMS/2002 |
|
|
|
4. De produtor rural pessoa jurídica com o tratamento tributário a que se refere o artigo 207-A do Anexo IX do RICMS/2002 |
|
|
|
5. De cooperativa com o tratamento tributário a que se refere o artigo 207 c/c 208 do Anexo IX do RICMS/2002 |
|
|
|
6. De estabelecimento industrial com o tratamento tributário a que se refere o artigo 207 do Anexo IX do RICMS/2002 |
|
|
|
7. De estabelecimento industrial e de cooperativa na hipótese a que se refere o artigo 207-D do Anexo IX do RICMS/2002 |
|
|
|
8. Outras aquisições de leite em estado natural |
|
|
|
SUBTOTAL: |
|
|
|
9. INTERESTADUAIS: |
|
|
|
10. DO EXTERIOR: |
|
|
|
TOTAL: |
(S B) |
QUADRO B
SAÍDAS NÃO ENQUADRADAS NAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO
207-B DA |
Quantidade |
I Saída de leite em estado natural ou de produtos derivados não acondicionados em embalagem própria para consumo, exceto na hipótese prevista no artigo 207-D da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002. |
|
II Transferência de produtos acondicionados em embalagem própria para consumo para estabelecimento do mesmo titular localizado em outro Estado, não efetuada por meio de centro de distribuição ou que não se enquadrem nas hipóteses autorizadas em regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação. |
|
III Saídas não tributadas (isentas e para o exterior) |
|
TOTAL: |
(S A) |
QUADRO C
APURAÇÃO DOS VALORES PASSÍVEIS DE APROPRIAÇÃO E DE ESTORNO DO CRÉDITO |
|
Valor total do crédito gerado pela aquisição de leite em estado natural submetido ao tratamento tributário a que se referem os artigos 207-A e 461 do Anexo IX do RICMS/2002 = soma do crédito gerado pelas aquisições previstas nos itens 2 + 4 + 7 do Quadro A |
|
Quantidade total de litros de leite adquirido em estado natural (S B constante no Quadro A) |
|
Quantidade total de litros de leite empregados nas saídas não enquadradas nas disposições do artigo 207-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 para efeitos da apropriação do crédito (S A constante no Quadro B) |
|
Índice de Industrialização no Estado |
|
Valor do crédito a ser apropriado |
|
Valor do crédito a ser estornado |
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