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Minas Gerais

Fazenda esclarece a apropriação de crédito do ICMS nas entradas de leite

Resolução SF 4079/2009

28/03/2009 15:47:01

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RESOLUÇÃO 4.079 SF, DE 6-3-2009
(DO-MG DE 7-3-2009)
– c/Retific. No D. Oficial de 17-3-2009 –

PRODUTOR RURAL
Tratamento Fiscal

Fazenda esclarece a apropriação de crédito do ICMS nas entradas de leite
Procedimentos devem ser observados para a apropriação do crédito relativo à entrada de leite adquirido com o tratamento tributário especial, em substituição a apuração do ICMS pelo sistema normal, com efeitos desde 1-1-2009. Este Ato disciplina as regras estabelecidas pelo Decreto 45.030 de, 29-1-2009 (Fascículo 07/2009).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 207-C e § 2º do artigo 461, ambos da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Resolução estabelece procedimentos para a apropriação do crédito relativo à entrada de leite adquirido com o tratamento tributário a que se referem os artigos 207-A e 461 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Parágrafo único – A apropriação do crédito relativo às operações a que se refere o caput será proporcional ao índice de industrialização do leite no Estado, conforme previsto no artigo 207-C da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Art. 2º – O Índice de Industrialização do leite no Estado (I.I.) será calculado a partir da comparação entre a quantidade total de litros de leite em estado natural adquirida pelo estabelecimento industrial ou por cooperativa de produtor rural e a quantidade total de litros de leite empregados por esses contribuintes nas saídas que não se enquadrem nas disposições do artigo 207-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
§ 1º – O índice de industrialização do leite no Estado (I.I.) será apurado pelo contribuinte conforme a seguinte fórmula: ‘I.I. no Estado = [1 – (Ó A / Ó B)]’, onde:
I – ‘A’ é a quantidade total de litros de leite empregados nas saídas não enquadradas nas disposições do artigo 207-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, por período de apuração;
II – ‘B’ é a quantidade total de litros de leite adquirido em estado natural, por período de apuração."
§ 2º – O índice de industrialização será calculado mensalmente utilizando-se duas casas decimais.
§ 3º – Para efeitos do disposto no caput e no inciso I do § 1º deste artigo, consideram-se como saídas não enquadradas nas disposições do artigo 207-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS:
I – a saída de leite em estado natural ou de produtos derivados não acondicionados em embalagem própria para consumo, exceto na hipótese prevista no artigo 207-D da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
II – a transferência de produtos acondicionados em embalagem própria para consumo, para estabelecimento do mesmo titular localizado em outro Estado, não efetuada por centro de distribuição ou fora das hipóteses autorizadas em regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação;
III – as saídas não tributadas.
§ 4º – A conversão dos litros de leite empregados na produção dos derivados, acondicionados ou não em embalagem própria para consumo, cuja saída se enquadre nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, será feita com base na tabela de conversão constante no Anexo I desta Resolução.
§ 5º – A tabela de conversão constante no Anexo I desta Resolução aplica-se exclusivamente para efeitos do disposto no § 4º deste artigo.
Art. 3º – O estabelecimento industrial ou de cooperativa de produtor rural efetuará estorno do crédito apropriado pelas aquisições de leite em estado natural abrangidas pelo tratamento tributário previsto nos artigos 207-A e 461 e na hipótese a que se refere o artigo 207-D, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, integral ou proporcionalmente, conforme o índice de industrialização no Estado, aplicando sobre o valor total do crédito gerado por estas aquisições o percentual de estorno calculado da seguinte forma:
“% de Estorno = (1 – I.I.) x 100”
§ 1º – A apuração dos valores passíveis de apropriação e de estorno relativos ao crédito pela entrada de leite adquirido com o tratamento tributário a que se referem os artigos 207-A e 461 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS deverá será feita a partir do Demonstrativo Mensal de Apropriação e Estorno constante no Anexo II desta Resolução.
§ 2º – O valor do crédito a ser estornado e apurado no Demonstrativo Mensal de Apropriação e Estorno constante no Anexo II desta Resolução será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS do estabelecimento industrial ou da cooperativa de produtor rural.
Art. 4º – O estorno referente à saída isenta ou com redução de base de cálculo aplicável aos demais créditos não disciplinados nesta Resolução deverá ser efetuado nos termos do Regulamento do ICMS.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009. (Simão Cirineu Dias – Secretário de Estado de Fazenda)

ANEXO I
(a que se referem os §§ 4º e 5º do artigo 2º
da Resolução nº 4.079/2009)

TABELA DE CONVERSÃO

Produto

Índice
(litros leite/kg produto)

Bebida láctea

0,70

Creme de leite

1,00

Doce de leite pastoso

2,50

Iogurte

1,00

Leite in natura

1,00

Leite condensado

2,50

Leite em pó desnatado

11,50

Leite em pó integral

8,50

Leite pasteurizado

1,00

Leite UHT

1,00

Massa láctea

10,00

Requeijão cremoso

5,00

Ricota

2,00

Queijo Minas frescal

6,50

Queijo Minas padrão

9,00

Queijo mussarela

10,00

Queijo parmesão

13,00

Queijo petit suisse

2,90

Queijo prato

10,00

Queijo provolone

11,00

Outros queijos:

 

Queijos duros

13,00

Queijos semi-duros

10,00

Queijos moles

6,00

ANEXO II
(a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 3º
da Resolução nº 4.079/2009)

DEMONSTRATIVO MENSAL DE APROPRIAÇÃO E ESTORNO DE CRÉDITO
PERÍODO DE APURAÇÃO: ____________________ / _______

QUADRO A

AQUISIÇÕES DE LEITE EM ESTADO NATURAL

Quantidade
(em litros)

Valor da
Operação
(em R$)

Crédito
Gerado
(em R$)

INTERNAS:

 

 

 

1. De produtor rural pessoa física com o tratamento tributário a que se refere o artigo 459 do Anexo IX do RICMS/2002

 

 

 

2. De produtor rural pessoa física com o tratamento tributário a que se refere o artigo 461 do Anexo IX do RICMS/2002

 

 

 

3. De produtor rural pessoa jurídica com o tratamento tributário a que se refere o artigo 207 c/c 208 do Anexo IX do RICMS/2002

 

 

 

4. De produtor rural pessoa jurídica com o tratamento tributário a que se refere o artigo 207-A do Anexo IX do RICMS/2002

 

 

 

5. De cooperativa com o tratamento tributário a que se refere o artigo 207 c/c 208 do Anexo IX do RICMS/2002

 

 

 

6. De estabelecimento industrial com o tratamento tributário a que se refere o artigo 207 do Anexo IX do RICMS/2002

 

 

 

7. De estabelecimento industrial e de cooperativa na hipótese a que se refere o artigo 207-D do Anexo IX do RICMS/2002

 

 

 

8. Outras aquisições de leite em estado natural

 

 

 

SUBTOTAL:

 

 

 

9. INTERESTADUAIS:

 

 

 

10. DO EXTERIOR:

 

 

 

TOTAL:

(S B)

QUADRO B

SAÍDAS NÃO ENQUADRADAS NAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 207-B DA
PARTE 1 DO ANEXO IX DO RICMS/2002

Quantidade
(em litros)

I – Saída de leite em estado natural ou de produtos derivados não acondicionados em embalagem própria para consumo, exceto na hipótese prevista no artigo 207-D da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

 

II – Transferência de produtos acondicionados em embalagem própria para consumo para estabelecimento do mesmo titular localizado em outro Estado, não efetuada por meio de centro de distribuição ou que não se enquadrem nas hipóteses autorizadas em regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação.

 

III – Saídas não tributadas (isentas e para o exterior)

 

TOTAL:

(S A)

QUADRO C

APURAÇÃO DOS VALORES PASSÍVEIS DE APROPRIAÇÃO E DE ESTORNO DO CRÉDITO

Valor total do crédito gerado pela aquisição de leite em estado natural submetido ao tratamento tributário a que se referem os artigos 207-A e 461 do Anexo IX do RICMS/2002 = soma do crédito gerado pelas aquisições previstas nos itens 2 + 4 + 7 do Quadro A

Quantidade total de litros de leite adquirido em estado natural (S B constante no Quadro A)

Quantidade total de litros de leite empregados nas saídas não enquadradas nas disposições do artigo 207-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 para efeitos da apropriação do crédito (S A constante no Quadro B)

Índice de Industrialização no Estado

Valor do crédito a ser apropriado

Valor do crédito a ser estornado

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