Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
595 CODEFAT, DE 30-3-2009
(DO-U DE 31-3-2009)
SEGURO-DESEMPREGO
Concessão
Aprovados os subsetores de atividade econômica e os Estados que terão
ampliado o pagamento do Seguro-Desemprego
O
direito ao benefício é garantido aos trabalhadores dispensados em
dezembro/2008.
O
CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (CODEFAT), no uso das
atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19 da Lei nº 7.998,
de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 8.900,
de 30 de junho de 1994, RESOLVE:
Art. 1º Prolongar por até mais dois meses
a concessão do Seguro-Desemprego aos trabalhadores dispensados por empregadores
dos subsetores de atividade econômica e unidades da Federação
elencados no anexo desta Resolução, dentro das condições
previstas no artigo 2º da Lei nº 8.900/94.
Parágrafo único Terão direito ao benefício de que
trata o caput deste artigo os beneficiários do Seguro-Desemprego
cuja dispensa tenha ocorrido no mês de dezembro de 2008.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Luiz Fernando de Souza Emediato
Presidente do Conselho)
ANEXO
UF |
SUBSETORES DE ATIVIDADE ECONÔMICA |
Amazonas |
Indústria metalúrgica |
Amapá |
Transportes e comunicações |
Maranhão |
Transportes e comunicações |
Ceará |
Indústria mecânica |
Paraíba |
Indústria de calçados |
Pernambuco |
Indústria da borracha, fumo, couros, peles, similares, indústrias diversas |
Sergipe |
Indústria do papel, papelão, editorial e gráfica |
Bahia |
Extrativa mineral |
Minas Gerais |
Extrativa mineral |
Espírito Santo |
Comércio Varejista |
Rio de Janeiro |
Indústria do papel, papelão, editorial e gráfica |
São Paulo |
Indústria metalúrgica |
Paraná |
Indústria do material de transporte |
Santa Catarina |
Indústria metalúrgica |
Rio Grande do Sul |
Indústria do material elétrico e de comunicações |
Goiás |
Indústria do material de transporte |
ESCLARECIMENTO:
O artigo 2º da Lei 8.900, de 30-6-94 (Portal COAD), dispõe sobre a apuração do período máximo de parcelas do seguro-desemprego, observada a relação entre o número de parcelas mensais do benefício e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 meses que antecedem a data de dispensa que deu origem ao requerimento.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade