Paraná
RESOLUÇÃO
204 SESA, DE 17-3-2009
(DO-PR DE 19-3-2009)
SAÚDE
Atividade de Podólogo
Divulgadas normas para o funcionamento de estabelecimentos de podologia
Esta
Norma Técnica, que entra em vigor no prazo de 90 dias, regulamenta a instalação
e o funcionamento de estabelecimentos que prestam serviços de podologia,
com o objetivo de eliminar, diminuir ou prevenir os riscos e agravos à
saúde do indivíduo e da coletividade, bem como intervir nos problemas
sanitários decorrente da prestação de serviços.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PARANÁ, no uso de suas atribuições
conferidas pelo artigo 45, inciso XIV, da Lei Estadual nº 8.485/87,
de 3 de junho de 1987; Decreto Estadual nº 777 de 9 de maio de 2007
e Decreto Estadual nº 5.711 de 23-5-2002 artigo 577,
considerando as disposições constitucionais e da Lei Federal
nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que tratam das condições
para promoção, proteção e recuperação da saúde,
como direito fundamental do ser humano;
considerando que a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), estabelece
que um dos direitos básicos do consumidor é a proteção da
vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas
no fornecimento de produtos e serviços;
considerando a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de
2001, regulamentada pelo Decreto nº 5.711, de 23 de maio de 2002 que
determina estabelecer normas suplementares sobre promoção, proteção
e recuperação da saúde individual e coletiva, desde que observadas
as normas gerais de competência da União, bem como regular a instalação
e o funcionamento de estabelecimentos de interesse à saúde;
considerando o artigo 37, inciso I e II da Lei Estadual nº 13.331,
de 23 de novembro de 2001, Código de Saúde do Estado, a atuação
da Vigilância Sanitária abrange um conjunto de ações capazes
de eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde do indivíduo
e da coletividade, bem como, intervir nos problemas sanitários decorrentes
da prestação de serviços de interesse da saúde individual
e coletiva;
considerando que o artigo 445, inciso V entende que os Serviços
de Podologia são serviços de interesse à saúde por suas
características e finalidades;
considerando que a ocorrência de acidentes durante a realização
de tais procedimentos, pode, eventualmente, expor os seus executores ao risco
de contato com agentes infecciosos veiculados pelo sangue;
considerando que o Decreto Estadual nº 5.711, de 23 de maio
de 2002 que regulamenta a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro
de 2001 não contempla todas as especificidades necessárias a esta
prática; RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Anexo I desta Resolução
NORMA TÉCNICA REFERENTE ÀS CONDIÇÕES PARA INSTALAÇÃO
E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PODOLOGIA.
Parágrafo único Os estabelecimentos de estética, salões
de beleza e congêneres que praticarem os procedimentos de que trata este
regulamento devem cumprir o estabelecido nos anexos I e II desta Resolução.
Art. 2º Aprovar o Anexo II desta Resolução
ROTEIRO DE INSPEÇÃO QUE ESTABELECE CONDIÇÕES PARA
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PODOLOGIA COM A
FINALIDADE DE LIBERAÇÃO DE LICENÇA SANITÁRIA.
Art. 3º A aplicação da presente Norma
Técnica e do Roteiro de Inspeção será de competência
do Gestor do Sistema Único de Saúde, por intermédio dos seus
Órgãos Estaduais e/ou Municipais de Vigilância Sanitária,
conforme a pactuação das ações.
Art. 4º O não cumprimento das exigências
determinadas pela Norma Técnica e Roteiro de Inspeção, configurar-se-á
em infração sanitária e implicará na aplicação
das penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 5º Esta Norma Técnica se aplica às
pessoas físicas ou jurídicas, envolvidas direta ou indiretamente,
com Estabelecimentos de Podologia.
Art. 6º Esta Resolução entrará em
vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
(Gilberto Berguio Martin Secretário de Saúde do Estado do Paraná)
NOTA COAD: Os Anexos I e II deste Ato podem ser obtidos na área de Atos para Download do Portal COAD.
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