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Divulgadas normas para o funcionamento de estabelecimentos de podologia

Resolução SESA 204/2009

04/04/2009 17:42:26

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RESOLUÇÃO 204 SESA, DE 17-3-2009
(DO-PR DE 19-3-2009)

SAÚDE
Atividade de Podólogo

Divulgadas normas para o funcionamento de estabelecimentos de podologia
Esta Norma Técnica, que entra em vigor no prazo de 90 dias, regulamenta a instalação e o funcionamento de estabelecimentos que prestam serviços de podologia, com o objetivo de eliminar, diminuir ou prevenir os riscos e agravos à saúde do indivíduo e da coletividade, bem como intervir nos problemas sanitários decorrente da prestação de serviços.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 45, inciso XIV, da Lei Estadual nº 8.485/87, de 3 de junho de 1987; Decreto Estadual nº 777 de 9 de maio de 2007 e Decreto Estadual nº 5.711 de 23-5-2002 – artigo 577,
– considerando as disposições constitucionais e da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que tratam das condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, como direito fundamental do ser humano;
– considerando que a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), estabelece que um dos direitos básicos do consumidor é a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços;
– considerando a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 5.711, de 23 de maio de 2002 que determina estabelecer normas suplementares sobre promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, desde que observadas as normas gerais de competência da União, bem como regular a instalação e o funcionamento de estabelecimentos de interesse à saúde;
– considerando o artigo 37, inciso I e II da Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, Código de Saúde do Estado, a atuação da Vigilância Sanitária abrange um conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde do indivíduo e da coletividade, bem como, intervir nos problemas sanitários decorrentes da prestação de serviços de interesse da saúde individual e coletiva;
– considerando que o artigo 445, inciso V entende que os Serviços de Podologia são serviços de interesse à saúde por suas características e finalidades;
– considerando que a ocorrência de acidentes durante a realização de tais procedimentos, pode, eventualmente, expor os seus executores ao risco de contato com agentes infecciosos veiculados pelo sangue;
– considerando que o Decreto Estadual nº 5.711, de 23 de maio de 2002 que regulamenta a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001 não contempla todas as especificidades necessárias a esta prática; RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o Anexo I desta Resolução – NORMA TÉCNICA REFERENTE ÀS CONDIÇÕES PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PODOLOGIA.
Parágrafo único – Os estabelecimentos de estética, salões de beleza e congêneres que praticarem os procedimentos de que trata este regulamento devem cumprir o estabelecido nos anexos I e II desta Resolução.
Art. 2º – Aprovar o Anexo II desta Resolução – ROTEIRO DE INSPEÇÃO QUE ESTABELECE CONDIÇÕES PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PODOLOGIA COM A FINALIDADE DE LIBERAÇÃO DE LICENÇA SANITÁRIA.
Art. 3º – A aplicação da presente Norma Técnica e do Roteiro de Inspeção será de competência do Gestor do Sistema Único de Saúde, por intermédio dos seus Órgãos Estaduais e/ou Municipais de Vigilância Sanitária, conforme a pactuação das ações.
Art. 4º – O não cumprimento das exigências determinadas pela Norma Técnica e Roteiro de Inspeção, configurar-se-á em infração sanitária e implicará na aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 5º – Esta Norma Técnica se aplica às pessoas físicas ou jurídicas, envolvidas direta ou indiretamente, com Estabelecimentos de Podologia.
Art. 6º – Esta Resolução entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação. (Gilberto Berguio Martin – Secretário de Saúde do Estado do Paraná)

NOTA COAD: Os Anexos I e II deste Ato podem ser obtidos na área de “Atos para Download” do Portal COAD.

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