Paraná
RESOLUÇÃO
38 SEAB, DE 13-3-2009
(DO-PR DE 20-3-2009)
DEFESA SANITÁRIA
Animal
Divulgadas as normas higiênicas para evitar a febre aftosa
Com
a revogação da Resolução 87 SEAB, de 30-4-98 (Informativo
19/98), foi criado um novo conjunto de precauções que visa proteger
os rebanhos afim de impedir a febre aftosa no Estado.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso de suas
obrigações legais e considerando o disposto na Lei nº 11.504,
de 6 de agosto de 1996, no Decreto nº 2.792, de 27 de dezembro de 1996,
na Instrução Normativa nº 44, de 2 de outubro de 2007, do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e a necessidade de serem estabelecidas
normas para a profilaxia da Febre Aftosa no Estado do Paraná, RESOLVE:
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
Art. 1º Regulamentar as medidas e os procedimentos
para a profilaxia da Febre Aftosa no território paranaense.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução
entende-se por:
I animais suscetíveis: os bovinos, bufalinos, ovinos, caprinos,
suínos, ruminantes silvestres e outros nos quais a infecção pelo
vírus da Febre Aftosa está cientificamente demonstrada;
II detentor: toda pessoa física ou jurídica que a qualquer
título tiver em seu poder ou guarda animais suscetíveis;
III exploração pecuária: conjunto de animais, de uma ou
mais espécies, mantido em imóvel, urbano ou rural, por pelo menos
um proprietário ou detentor;
IV área de risco: área delimitada pela Divisão de Defesa
Sanitária Animal (DDSA) na qual há maior probabilidade da introdução
do vírus da Febre Aftosa em razão da localização, movimentação
de animais e pessoas e das condições sanitárias;
V exploração pecuária de maior risco para febre aftosa:
são aquelas em que, a juízo da DDSA, representem maior risco para
a introdução do vírus da Febre Aftosa.
VI vacinação oficial: imunização de animais contra
o vírus da Febre Aftosa por meio de vacina aplicada pelos servidores da
DDSA ou por pessoas credenciadas pelo Departamento de Fiscalização
e Defesa Agropecuária (DEFIS), nas situações previstas nesta
Resolução;
VII vacinação fiscalizada: imunização de animais
contra o vírus da Febre Aftosa por meio de vacina aplicada sob a supervisão
de servidores da DDSA ou de pessoas credenciadas pelo DEFIS;
VIII vacinação compulsória: imunização de animais
contra o vírus da Febre Aftosa por meio de vacina aplicada à ordem
da DDSA.
Art. 3º À Divisão de Defesa Sanitária
Animal do Departamento de Fiscalização e Defesa Agropecuária
da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento compete promover a
profilaxia da Febre Aftosa no Estado do Paraná, fazendo-o orientada por
procedimentos e medidas, tais como:
I o cadastramento das explorações pecuárias;
II o cadastramento dos animais suscetíveis à Febre Aftosa;
III a atualização e manutenção dos cadastros;
IV o controle do trânsito de animais suscetíveis;
V a vacinação e comprovação da vacinação
contra Febre Aftosa;
VI o controle da comercialização e utilização da
vacina contra Febre Aftosa;
VII identificação das explorações pecuárias
de maior risco para febre aftosa;
VIII monitoramentos para a avaliação da circulação
viral e da eficiência da vacinação.
DO CADASTRO DAS EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS E DOS ANIMAIS SUSCETÍVEIS
Art.
4º É obrigatório o cadastramento das explorações
pecuárias na DDSA.
Parágrafo único O cadastramento compete ao proprietário
ou detentor dos animais suscetíveis e deve ser realizado junto à Unidade
Veterinária da DDSA da circunscrição que abrange o estabelecimento.
Art. 5º É obrigatório o cadastramento
na DDSA dos animais suscetíveis.
Parágrafo único O cadastramento compete ao proprietário
ou detentor dos animais e deve ser realizado junto à Unidade Veterinária
da DDSA da circunscrição que abrange a exploração pecuária.
DA VACINAÇÃO CONTRA FEBRE AFTOSA
Art.
6º A profilaxia da Febre Aftosa será efetuada por
meio de vacinações sistemáticas de bovinos e bufalinos, em caráter
compulsório e ordinário.
Parágrafo único As vacinações serão determinadas
pela DDSA e considerarão as particularidades da enfermidade e das espécies
suscetíveis.
Art. 7º É proibida a vacinação contra
a Febre Aftosa de caprinos, ovinos, suínos e outras espécies suscetíveis,
salvo expressa autorização da DDSA.
Art. 8º Os proprietários ou detentores de
bovinos e bufalinos devem executar a vacinação dos animais suscetíveis
durante as Campanhas Oficiais de Vacinação.
§ 1º As Campanhas Oficiais de Vacinação contra a
Febre Aftosa ocorrem de 1º a 31 de maio e 1º a 30 de novembro, identificadas
por etapa de maio e etapa de novembro, respectivamente,
podendo ser alteradas pela SEAB ou pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento (MAPA).
§ 2º A DDSA, em caráter excepcional, poderá prorrogar
ou antecipar o período de vacinação no Estado ou em determinada
região.
§ 3º As vacinações em datas diversas às Campanhas
Oficiais de Vacinação são condicionadas à expressa autorização
da DDSA.
Art. 9º Na etapa de maio deverão ser vacinados
contra a Febre Aftosa os bovídeos com idade igual ou inferior a 24 (vinte
e quatro) meses.
§ 1º São excluídos os bovídeos que serão
abatidos até 31 de julho.
§ 2º Os bovídeos não abatidos até 31 de julho
deverão ser imediatamente vacinados, sem prejuízo da responsabilização
administrativa.
Art. 10 Na etapa de novembro todos os bovídeos
deverão ser vacinados contra Febre Aftosa.
§ 1º São excluídos os animais que serão abatidos
até 31 de janeiro.
§ 2º Os bovídeos não abatidos até 31 de janeiro
deverão ser imediatamente vacinados, sem prejuízo da responsabilização
administrativa.
Art. 11 Todas as despesas de vacinação correm
à conta do proprietário ou do detentor dos animais.
Art. 12 As faixas etárias dos bovídeos obrigados
à vacinação contra Febre Aftosa podem ser alteradas pela SEAB
ou pelo MAPA.
Art. 13 A vacinação contra a Febre Aftosa
deverá ser efetuada somente com vacinas registradas no MAPA.
Art. 14 O animal será considerado vacinado contra
Febre Aftosa quando atendidas as seguintes condições, cumulativamente:
I ter recebido a dosagem da vacina definida pelo seu fabricante;
II a vacina estar no prazo de validade determinado pelo seu fabricante;
III a vacina ter sido corretamente acondicionada e armazenada até
o efetivo uso.
Art. 15 A DDSA poderá proibir a vacinação
de animais alvo de estudos oficiais e nos quais a vacina possa interferir.
§ 1º Os proprietários ou detentores dos animais deverão
ser notificados pela DDSA da proibição da vacinação.
§ 2º Os proprietários ou detentores notificados somente
poderão vacinar os animais mediante expressa autorização da DDSA.
§ 3º A DDSA poderá determinar a vacinação oficial
ou fiscalizada e promover a identificação individual dos animais.
Art. 16 A DDSA poderá determinar a vacinação
oficial ou fiscalizada dos animais.
§ 1º O proprietário ou detentor dos animais deverá
ser notificado pela DDSA.
§ 2º O proprietário ou detentor notificado, na data e
horário fixados pela Unidade Veterinária da SEAB, deverá dispor
de infra-estrutura e dos demais recursos para a realização da vacinação.
§ 3º A DDSA poderá considerar não vacinados animais
de proprietário ou detentor notificado que os vacinou sem a supervisão
de servidor ou pessoa credenciada por órgão oficial de defesa sanitária
animal.
§ 4º A validação da vacinação não
fiscalizada é dependente da comprovação, conferência e contagem
ou vacinação compulsória dos animais.
Art. 17 A DDSA poderá realizar a vacinação
oficial de animais situados em áreas de risco ou de importância estratégica.
Art. 18 A não vacinação dos animais nos
termos desta Resolução sujeita todos os animais do rebanho à
vacinação compulsória, sem prejuízo da responsabilização
administrativa.
Art. 19 O proprietário ou detentor de bovinos e
bufalinos oriundos de zona livre de Febre Aftosa sem vacinação deverá
vacinar os animais imediatamente após seu ingresso no imóvel de destino.
Art. 20 A DDSA a qualquer tempo poderá determinar
a vacinação extraordinária contra Febre Aftosa, identificando
imóveis ou delimitando territórios ou áreas geográficas.
§ 1º As vacinações extraordinárias poderão
abranger qualquer espécie animal suscetível.
§ 2º As vacinações extraordinárias devem ser
efetuadas imediatamente após a notificação ou autorização
pela SEAB do proprietário ou do detentor dos animais.
Art. 21 A DDSA poderá credenciar pessoas para realizarem
a vacinação contra Febre Aftosa.
Art. 22 A comprovação da vacinação
contra a Febre Aftosa é obrigatória e compete ao proprietário
ou ao detentor dos animais.
Art. 23 A comprovação da vacinação
contra Febre Aftosa deverá ser realizada mediante apresentação
do formulário Comprovante de Vacinação Contra Febre Aftosa,
conforme Anexo I desta Resolução.
§ 1º O preenchimento do Comprovante de Vacinação
Contra Febre Aftosa compete ao proprietário ou detentor dos animais.
§ 2º A DDSA poderá modificar o formulário do Anexo
I desta Resolução para obter informações que importam à
defesa sanitária animal.
§ 3º Os Comprovantes de Vacinação Contra Febre Aftosa
exigidos durante as Campanhas de Vacinação contra Febre Aftosa previstas
nesta Resolução serão utilizados na atualização dos
cadastros das explorações pecuárias.
§ 4º A entrega do comprovante de vacinação é
obrigatória a todo proprietário ou detentor de bovinos e bufalinos,
mesmo quando possuam somente animais de faixa etária excluída da vacinação
obrigatória.
Art. 24 Para comprovar a vacinação, o proprietário
ou detentor dos animais deverá:
I adquirir o formulário Comprovante de Vacinação (Anexo
I), em duas vias, quando da compra das vacinas no estabelecimento comercial
ou nas Unidades Veterinárias da SEAB;
II apresentar à Unidade Veterinária da SEAB as duas vias do
Comprovante de Vacinação preenchidas e assinadas juntamente com a
Nota Fiscal de compra das vacinas.
§ 1º A comprovação da vacinação por proprietários
ou detentores de animais que adquirem vacinas em grupo será realizada mediante
apresentação dos Comprovantes de Vacinação individuais acompanhados
de cópia da Nota Fiscal de compra da vacina identificando os compradores.
§ 2º A primeira via do Comprovante de Vacinação destina-se
ao arquivo da Unidade Veterinária da SEAB e a segunda via, após ser
visada e carimbada, destina-se ao proprietário ou detentor dos animais,
que deverá mantê-la anexada à nota fiscal de compra da vacina.
Art. 25 O período oficial de comprovação
da vacinação compreende:
I para a etapa de maio, de 1º a 31 de maio;
II para a etapa de novembro, de 1º a 30 de novembro.
Parágrafo único A DDSA, ao seu critério, poderá alterar
o período de comprovação da vacinação em determinado
município, região ou em todo o território paranaense.
Art. 26 Durante o período oficial estabelecido
no artigo 25, a comprovação da vacinação poderá ser
realizada em qualquer Unidade Veterinária da DDSA.
§ 1º As Unidades Veterinárias da SEAB poderão autorizar
as Subunidades a receberem a comprovação da vacinação.
§ 2º Ao termo do prazo oficial previsto no artigo 25, a comprovação
da vacinação somente poderá ser realizada na Unidade Veterinária
da circunscrição do município por ela atendido.
Art. 27 Para a comprovação da vacinação
as Unidades Veterinárias deverão:
I receber do interessado as duas vias do Comprovante de Vacinação
e uma via da Nota Fiscal de Compra da Vacina;
II verificar a coerência das informações constantes nesses
documentos;
III carimbar, datar e visar as vias dos documentos;
IV devolver ao interessado a Nota Fiscal de compra das vacinas e a segunda
via do Comprovante de Vacinação;
V transferir os dados do Comprovante de Vacinação impresso
ao Sistema Informatizado da Defesa Sanitária Animal;
VI arquivar a primeira via do Comprovante de Vacinação na Unidade
Veterinária.
Parágrafo único Havendo incoerência entre os documentos
e as informações cadastrais da exploração pecuária,
a DDSA poderá exigir o esclarecimento das divergências ou promover
a conferência e contagem dos animais.
DA COMERCIALIZAÇÃO, CONSERVAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA VACINA CONTRA FEBRE AFTOSA
Art.
28 Os servidores da DDSA fiscalizarão e controlarão
todas as etapas de comercialização, distribuição, transporte,
armazenagem, utilização e descarte da vacina contra Febre Aftosa no
Estado do Paraná.
Art. 29 Aos servidores da DDSA, no exercício do
poder de polícia administrativa, é assegurado o livre acesso ao local
onde houver vacinas contra Febre Aftosa.
Art. 30 O revendedor de vacinas contra Febre Aftosa
deverá estar cadastrado na DDSA.
Art. 31 O estabelecimento comercial deverá garantir
a conservação, o controle de estoque e a comercialização
das vacinas contra Febre Aftosa.
Parágrafo único O estabelecimento comercial, sempre que solicitado,
deverá apresentar à DDSA o relatório de entrada e saída
e o estoque de vacinas contra Febre Aftosa.
Art. 32 O controle da entrada e da saída de vacinas
nos estabelecimentos comerciais deve se efetuado por meio de Nota Fiscal de
compra ou Nota Fiscal de saída, respectivamente.
§ 1º As Notas Fiscais poderão ser substituídas pelo
Cupom Fiscal ou por outro documento reconhecido pela Secretaria de Estado da
Fazenda.
§ 2º A Nota Fiscal de venda de vacina deverá conter as
seguintes informações, no mínimo:
I identificação do laboratório fabricante das vacinas;
II número da partida das vacinas;
III data da fabricação das vacinas;
IV data de vencimento das vacinas.
§ 3º Havendo incoerência no número de doses de entrada
e saída e de estoque de vacinas no estabelecimento comercial, apurada pela
conferência das Notas Fiscais de Venda e Comprovantes de Vacinação,
a DDSA poderá exigir:
I o relatório da venda das vacinas, constando nome do comprador,
município da exploração pecuária, data da venda e número
da nota fiscal;
II uma via ou cópia das notas fiscais de venda das vacinas.
Art. 33 É proibido ao comerciante manter ou armazenar
em seu estabelecimento vacinas de proprietário ou detentor de animais para
o qual tenha sido emitida Nota Fiscal de venda de vacina ou Comprovante de Vacinação
Contra Febre Aftosa.
Art. 34 O comerciante, ao receber as vacinas contra
Febre Aftosa do fornecedor ou distribuidor, deverá notificar o fato à
Unidade da Defesa Sanitária Animal da circunscrição a qual pertence.
Art. 35 O armazenamento das vacinas contra a Febre Aftosa
nos estabelecimentos comerciais deverá ser efetuado em unidades refrigeradoras,
exclusivas para produtos biológicos e contendo termômetro que permita
aferir as temperaturas máxima e mínima.
§ 1º A temperatura da unidade armazenadora das vacinas deverá
ser mantida entre 2ºC a 8ºC, sob pena de imediata interdição
das vacinas e responsabilização administrativa.
§ 2º O comerciante deverá realizar permanente monitoramento
da temperatura de conservação da vacina, comprovado pelo preenchimento
de formulário próprio fornecido pela DDSA.
§ 3º O comerciante deverá comunicar à Unidade Veterinária
da DDSA qualquer defeito no refrigerador ou no termômetro que prejudique
a conservação das vacinas ou a aferição da temperatura de
conservação.
Art. 36 A comercialização ou exposição
para a venda de vacina contra Febre Aftosa deverá atender aos seguintes
requisitos:
I ser de fabricante registrado no MAPA;
II estar acondicionada em embalagem original do fabricante, intacta e
não violada;
III estar e ser mantida à temperatura adequada à sua conservação;
IV encontrar-se no prazo de validade;
V apresentar rótulos sem rasuras, emendas, borrões ou danificadas;
VI manter suas características físico-químicas originais.
Art. 37 É proibida a venda fracionada de vacina
contra a Febre Aftosa pela subdivisão dos frascos em doses.
Art. 38 As vacinas contra a Febre Aftosa comercializadas
deverão ser entregues acondicionadas em recipientes isotérmicos, fechados,
com gelo suficiente para assegurar que alcancem seu destino em boas condições
de conservação.
Parágrafo único O comerciante somente deverá entregar
as vacinas ao adquirente quando forem atendidas todas as condições
previstas no caput deste artigo.
Art. 39 A comercialização de vacinas contra
a Febre Aftosa em data não compreendida nas etapas das Campanhas Oficiais
de Vacinação está condicionada à apresentação,
pelo proprietário ou detentor dos animais, da autorização fornecida
pela DDSA.
Art. 40 Após a entrega pelo comerciante, o transporte
e o armazenamento das vacinas contra a Febre Aftosa são de responsabilidade
do proprietário ou detentor dos animais.
Art. 41 O transporte e o armazenamento das vacinas deverão
ser efetuados em recipientes isotérmicos providos de gelo ou em refrigeradores
capazes de assegurar boas condições de conservação até
o efetivo uso.
§ 1º A DDSA poderá interditar, apreender ou inutilizar
as vacinas que constatar estarem ou terem sido irregularmente conservadas durante
o transporte ou no destino final.
§ 2º São consideradas em boas condições de conservação
as vacinas mantidas em recipientes isotérmicos ou refrigeradores, cuja
temperatura interior mantenha-se entre 2ºC a 8ºC.
Art. 42 A quantidade de doses de vacinas adquiridas
não poderá ser inferior ao número de bovídeos sujeitos à
vacinação obrigatória existentes na exploração pecuária.
Parágrafo único A constatação de que foram adquiridas
vacinas em quantidade insuficiente à vacinação dos bovídeos
obrigatoriamente vacináveis sujeita todos os animais à vacinação
compulsória.
Art. 43 As vacinas adquiridas para uso em uma etapa
de vacinação não são válidas para uso nas etapas subsequentes,
salvo expressa autorização da DDSA.
Art. 44 A vacina contra a Febre Aftosa somente poderá
ser armazenada em estabelecimentos comerciais licenciados ou em locais autorizados
pela DDSA e nos quais as condições de conservação e armazenamento
possam ser monitoradas.
§ 1º As vacinas deverão ser mantidas nos estabelecimentos
rurais por prazo suficiente à realização da vacinação.
§ 2º As doses de vacinas não utilizadas deverão ser
eliminadas.
DO TRÂNSITO DE ANIMAIS
Art.
45 Todo trânsito de animal suscetível à Febre
Aftosa deverá estar acompanhado de Guia de Trânsito Animal (GTA) e
de outros documentos determinados pela DDSA ou MAPA.
Art. 46 Para a emissão de GTA para o trânsito
de bovinos e bufalinos deverá ser respeitado o seguinte prazo, contado
da data da última vacinação contra Febre Aftosa:
I 15 (quinze) dias, para animais com uma vacinação;
II 7 (sete) dias, para animais com duas vacinações;
III a qualquer tempo para animais com mais de duas vacinações.
Art. 47 É proibida a movimentação de
bovinos e bufalinos durante as etapas de vacinação contra Febre Aftosa,
exceto quando:
I todos os animais das explorações pecuárias de origem
comprovadamente terem sido vacinados contra Febre Aftosa na etapa de vacinação
em curso;
II os animais destinarem-se a estabelecimento onde imediatamente serão
abatidos.
Parágrafo único A DDSA poderá autorizar a antecipação
da vacinação em até 15 (quinze) dias para o cumprimento dos prazos
informados no artigo 46 aos proprietários ou detentores de bovídeos
que pretendam movimentá-los no início das etapas de vacinação.
Art. 48 Para a movimentação de bovinos e bufalinos
acima de 3 (três) meses de idade é obrigatória a comprovação
de que foram vacinados pelo menos uma vez contra a Febre Aftosa.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
49 Toda exploração pecuária deverá possuir
ou ter à sua disposição estrutura mínima de manejo, capaz
de permitir a captura e a contenção dos animais para vacinação
e demais práticas sanitárias ou para atender às determinações
da DDSA.
§ 1º Os animais suscetíveis de exploração pecuária
desprovida ou não atendida por estrutura mínima capaz de permitir
a vacinação contra Febre Aftosa estão sujeitos à eliminação,
remoção a outro estabelecimento ou à comercialização
a abatedouros, a juízo da DDSA.
§ 2º Ao proprietário ou detentor incumbem as despesas
de remoção, manutenção e abate dos animais.
Art. 50 Os animais suscetíveis encontrados em lixeiras,
áreas ou vias públicas ou além dos limites da exploração
pecuária e que não estejam em trânsito poderão ser apreendidos
e submetidos às práticas sanitárias determinadas pela DDSA, incumbindo
ao proprietário ou detentor o pagamento das respectivas despesas.
Art. 51 O não cumprimento das disposições
desta Resolução sujeita o infrator às sanções administrativas
previstas no artigo 6º da Lei nº 11.504/96, sem prejuízo à
responsabilização civil e penal.
Art. 52 Revoga-se a Resolução nº 87,
de 30 de abril de 1998, da SEAB.
Art. 53 Esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação.
CUMPRA-SE. (Valter Bianchini Secretário de Estado)
ANEXO I
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO (SEAB) |
COMPROVANTE DE VACINAÇÃO CONTRA FEBRE AFTOSA |
Proprietário: |
Apelido: |
|||||
Propriedade: |
CPF/CNPJ: |
Fone: |
||||
Incra nº: |
Área total (hectare): |
Área de pastagem (ha): |
||||
Município da propriedade: |
Localidade: |
|||||
Casa Veterinária (razão social): |
Nº Nota Fiscal: |
|||||
Município: |
Data da compra: |
|||||
Quantidade (doses): Laboratório: Partida: Validade: |
ESPÉCIE: |
BOVINOS ( ) |
ou |
BÚFALOS ( ) |
preencher um comprovante para cada espécie |
REBANHO |
=> |
0 a 12 meses |
13 a 24 meses |
25 a 36 meses |
+ de 36 meses |
Total |
||||
Macho |
Fêmea |
Macho |
Fêmea |
Macho |
Fêmea |
Macho |
Fêmea |
|||
|
REBANHO |
=> |
0 a 12 meses |
13 a 24 meses |
25 a 36 meses |
+ de 36 meses |
Total vacinado |
||||
Macho |
Fêmea |
Macho |
Fêmea |
Macho |
Fêmea |
Macho |
Fêmea |
|||
|
Na campanha de maio é obrigatória a vacinação apenas
dos bovinos e búfalos até 24 meses de idade. |
Total de bovídeo NÃO VACINADO, |
=> |
0 a 12 meses |
13 a 24 meses |
25 a 36 meses |
+ de 36 meses |
Total não vacinado, para abate |
||||
M |
F |
M |
F |
M |
F |
M |
F |
|||
|
Os bovídeos não vacinados, destinados ao abate, deverão ser abatidos até 60 dias após o término da etapa de vacinação. |
TOTAL DE EQUINOS: |
Machos: |
Fêmeas: |
SUÍNOS EXISTENTES |
|||||
TOTAL DE MUARES (burro, mula): |
Machos: |
Fêmeas: |
0 a 2 meses |
2 a 4 meses |
4 a 6 meses |
Matrizes |
Cachaço |
Total |
TOTAL DE OVINOS: |
Machos: |
Fêmeas: |
||||||
TOTAL DE CAPRINOS: |
Machos: |
Fêmeas: |
DATA DA VACINAÇÃO: |
DATA DA COMPROVAÇÃO: |
É obrigatória a entrega deste Comprovante de Vacinação, junto com a Nota Fiscal de compra da vacina, na Unidade Veterinária de seu município, até o último dia do mês de campanha. A não comprovação implicará penalidades previstas na Lei 11.504/96 e Decreto 2792/96 da SEAB. |
Declaro serem verdadeiras as informações acima, |
|
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