Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
196 SEFAZ, DE 2-4-2009
(DO-RJ DE 6-4-2009)
PROCESSO ADMINSTRATIVO-FISCAL
Vista dos Autos
Somente advogados autorizados pelos contribuintes poderão solicitar
vistas dos autos dos processos
A
autorização do contribuinte dada ao advogado para representá-lo
nos processos adminstrativos-tributários, no âmbito da Secretaria
de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, não necessita de reconhecimento
de firma.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
considerando:
o direito de vista dos autos atribuído aos advogados por força
do artigo 7º, XIII da Lei nº 8.906/94; e
ser a matéria objeto de processos administrativo-tributários
sujeita à garantia de sigilo de dados contida no artigo 5º, XII, da
Constituição da República, e no artigo 198, caput, da
Constituição da República, RESOLVE:
Art. 1º A vista dos autos relativos a procedimentos
administrativo-tributários somente será concedida aos advogados que
comprovarem, mediante a apresentação de instrumento de mandato, possuir
poderes de representação outorgados pela parte.
Parágrafo único Fica dispensável o reconhecimento de firma
do outorgante do instrumento de mandato.
Art. 2º Esta Resolução entrará em
vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. (Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário de Estado
de Fazenda)
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