Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
366 CFFa, DE 25-4-2009
(DO-U DE 6-5-2009)
FONOAUDIÓLOGO
Exercício da Profissão
Regulamentado o uso do sistema de Telessaúde em Fonoaudiologia
Por
meio desta Resolução, o CFFa Conselho Federal de Fonoaudiologia,
definiu a Telessaúde em Fonoaudiologia como o exercício da profissão
por meio das tecnologias de informação e comunicação com
utilização de metodologias interativas e de ambientes virtuais de
aprendizagem com os quais será possível prestar assistência,
promover educação e realizar pesquisa em Saúde.
Os serviços prestados por meio da Telessaúde em Fonoaudiologia deverão
respeitar a infra-estrutura tecnológica adequada e obedecer às normas
técnicas de guarda, manuseio e transmissão de dados garantindo confidencialidade,
privacidade e sigilo profissional.
O fonoaudiólogo que exerce a Fonoaudiologia à distância, sem
ver o cliente, deve avaliar cuidadosamente a informação que recebe
de outro profissional de saúde, só devendo emitir opiniões e
recomendações ou tomar decisões fonoaudiológicas se a qualidade
da informação recebida for suficiente e pertinente no que concerne
à questão apresentada.
O fonoaudiólogo contatado para emitir a segunda opinião só poderá
elaborar laudo à distância e prestar o devido suporte diagnóstico,
quando solicitado pelo fonoaudiólogo e/ou equipe assistente, devidamente
habilitados.
O Suporte diagnóstico e terapêutico à distância somente
poderá acontecer quando o cliente estiver assistido presencialmente por
um profissional fonoaudiólogo.
A responsabilidade profissional do atendimento cabe ao fonoaudiólogo assistente,
sendo os demais envolvidos co-responsáveis por todos os resultados advindos
das intervenções.
As informações sobre o cliente somente podem ser transmitidas a outro
profissional com autorização prévia deste ou de seu representante
legal, mediante termo de consentimento e sob rígidas normas de segurança
capazes de garantir a confidencialidade e integridade das informações.
As empresas que prestarem serviços de Telessaúde em Fonoaudiologia
deverão inscrever-se como pessoa Jurídica do Conselho Regional de
Fonoaudiologia de sua jurisdição.
As referidas empresas deverão ter obrigatoriamente um responsável
técnico inscrito no Conselho Regional de Fonoaudiologia da jurisdição
da empresa, conforme determina a Resolução de Responsabilidade Técnica.
O mesmo se aplica às filiais nacionais.
O exercício internacional da Telessaúde em Fonoaudiologia deverá
obedecer, além dos princípios legais e éticos da profissão
estabelecidos em legislações brasileiras, as normas e acordos internacionais
de relacionamento profissional à distância.
O fonoaudiólogo tem autonomia e independência para decidir se utiliza
ou não a Telessaúde em Fonoaudiologia, e tal decisão deve basear-se
apenas no benefício e segurança de seus clientes/usuários.
Os fonoaudiólogos envolvidos em exercício profissional à distância
devem realizar somente procedimentos que garantam a mesma eficácia do atendimento
presencial.
A Resolução 366 CFFa/2009 revogou a Resolução 267 CFFa,
4-2-2001 (DO-U de 27-3-2001).
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