Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
199 SEFAZ, DE 28-4-2009
(DO-RJ DE 30-4-2009)
DECLAN DECLARAÇÃO ANUAL
Apresentação
SEFAZ fixa normas e prazos para entrega da DECLAN ano-base 2008
A
DECLAN Normal deverá ser transmitida, exclusivamente pela internet, até
20-5-2009 e a Retificadora até 27-5-2009, observadas as instruções
de preenchimento e a nova versão do programa, a ser aprovada pela Superintendência
de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais
(SUACIEF). A Declaração deve ser apresentada obrigatoriamente pelos
contribuintes localizados neste Estado que estiveram inscritos no segmento de
inscrição obrigatória do Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive
os optantes do Simples Nacional.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO ANUAL PARA O IPM DECLAN-IPM
SEÇÃO I
DO DOCUMENTO E DA OBRIGAÇÃO
Art.
1º A Declaração Anual para o IPM DECLAN-IPM
é o documento que se destina à apuração do Valor Adicionado
nas operações relativas à circulação de mercadorias
e nas prestações de serviços alcançados pela incidência
do ICMS, realizadas no Estado, visando a compor o cálculo dos Índices
de Participação dos Municípios (IPM) na Arrecadação
do ICMS, conforme disposto no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº
63/90.
Parágrafo único A partir do ano-base 2009, as informações
que se destinam à apuração do valor adicionado do contribuinte
do ICMS em quadrado no regime tributário do Simples Nacional serão
obtidas na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN).
Art. 2º A DECLAN-IPM deverá ser apresentada
obrigatoriamente pelos contribuintes localizados neste Estado, optantes ou não
pelo regime tributário do Simples Nacional, que estiveram inscritos por
qualquer período do ano-base no segmento de inscrição obrigatória
do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), ainda que no referido período
não tenham sido realizadas operações de circulação
de mercadoria ou prestações de serviços com incidência do
ICMS.
§ 1º O contribuinte do ICMS optante pelo regime tributário
do Simples Nacional, por força do disposto nos §§ 2º, 3º
e 4º do artigo 14 da Resolução CGSN nº 10/2007, alterada
pelas Resoluções CGSN nº 25/2007, nº 42/2008 e nº 55/2009,
informará na DECLAN-IPM os dados que forem exigidos de acordo com a atividade
ou as situações especiais ocorridas em qualquer período do ano-base.
§ 2º Incluem-se na relação de contribuintes obrigados
à apresentação da DECLAN-IPM:
a) o contribuinte pessoa física inscrito no Cadastro da Pessoa Física
Contribuinte do CAD-ICMS, antigos CECOR e AGROPESQ;
b) o estabelecimento detentor da inscrição estadual centralizadora
de revendedores autônomos;
c) o estabelecimento inscrito no CAD-ICMS, dispensado, por força de regime
especial ou de legislação específica, de escrituração
de livros ou documentos fiscais ou de outras obrigações tributárias.
§ 3º No caso da alínea c do parágrafo
anterior, se a dispensa envolver a centralização do cumprimento das
obrigações tributárias em outro estabelecimento, o estabelecimento
dispensado, ainda assim, deverá apresentar DECLAN-IPM, com o preenchimento
do Quadro Identificação da Declaração e, quando
for o caso, também o Quadro Receita Bruta Mensal.
§ 4º Também estão obrigados a apresentar DECLAN-IPM
os prestadores de serviço de comunicação, nas hipóteses
previstas em legislação estadual, localizados em outras Unidades da
Federação, que prestarem serviços a destinatários localizados
neste Estado.
SEÇÃO II
DA ELABORAÇÃO E ENTREGA
Art.
3º A DECLAN-IPM será preenchida exclusivamente pela
nova versão do programa gerador, disponível na página da Secretaria
de Estado de Fazenda (SEFAZ), ou ainda por programa do próprio contribuinte,
observadas as instruções de preenchimento e o layout da declaração
que estarão disponíveis no mesmo endereço, em Portaria da Superintendência
de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais
(SUACIEF), que identificará a correspondente versão do programa em
vigor.
§ 1º A declaração deverá ser entregue pela internet,
com a opção de transmissão pelo próprio programa gerador
ou por meio do endereço eletrônico disponível no sítio www.fazenda.rj.gov.br.
§ 2º Ao término da transmissão da DECLAN-IPM, poderá
ser impresso o espelho da declaração com indicação do número
de controle, protocolo definitivo, atribuído pelo programa, que servirá
como comprovante de entrega da mencionada declaração.
§ 3º Com vistas a facilitar a elaboração da declaração
por meio do programa gerador, estará disponível no endereço da
SEFAZ um formulário-rascunho do modelo da DECLAN-IPM, para que os usuários
possam imprimi-lo e preenchê-lo com os dados a serem transcritos para o
referido programa.
§ 4º A apresentação da DECLAN-IPM de forma diversa
da estabelecida neste artigo não terá validade, ficando sem efeito
qualquer outro comprovante que não aquele emitido na forma do § 2º
deste artigo.
§ 5º No caso de problema na impressão do comprovante de
entrega da DECLAN-IPM a que se refere o parágrafo segundo, o contribuinte
poderá confirmar o recebimento da declaração por meio de consulta
específica que se encontra no endereço eletrônico da SEFAZ.
§ 6º Estará disponível no endereço eletrônico
da SEFAZ um módulo de esclarecimento de dúvidas sobre o preenchimento
e entrega da DECLAN-IPM, o Manual de Instruções de Preenchimento,
podendo ainda os contribuintes, para maiores informações, se dirigirem
aos plantões das repartições fiscais, independentemente de sua
circunscrição.
§ 7º Todos os dispositivos mencionados nesta Seção,
relacionados à elaboração e à entrega da DECLAN-IPM, serão
também aplicados ao preenchimento de declarações de anos-base
diferentes de 2008 até a publicação de novas regras.
Art. 4º A DECLAN-IPM, além das críticas
efetuadas pelo programa gerador, quando do seu preenchimento, será também
submetida a críticas de processamento com a base de dados da SEFAZ por
ocasião de sua transmissão, sendo recusada a entrega se ocorrer um
dos seguintes casos:
I A inscrição estadual do contribuinte não estiver registrada
no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II a inscrição estadual do contribuinte constar no Sistema
de Cadastro de Contribuintes do ICMS nas condições de Não Cadastrada
(NC) ou Inutilizada (IN);
III a inscrição estadual do contribuinte estiver registrada
no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS com data de concessão ou
de início de atividades posterior ao ano-base da declaração;
IV o contribuinte estiver com sua inscrição estadual desativada,
na condição de Baixada, Suspensa, Impedida ou Cancelada, durante o
ano-base da declaração;
V o estoque inicial declarado no ano-base não conferir com o estoque
final informado na declaração do ano-base imediatamente anterior;
VI o ano-base informado na declaração for igual ou posterior
ao ano da apresentação, exceto no caso de declaração de
baixa (encerramento de atividades), quando o ano-base poderá ser o mesmo.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá
rever os dados informados e adotar um dos seguintes procedimentos:
I se durante o preenchimento for verificado que os dados estão incorretos,
eles deverão ser corrigidos e em seguida apresentada a declaração;
II se os dados estiverem corretos, mas houver críticas do processamento,
o contribuinte deverá:
a) comparecer à repartição fiscal de sua circunscrição
para regularizar a situação cadastral de seu estabelecimento, nos
casos previstos nos incisos I a IV do artigo 4º; ou
b) apresentar DECLAN-IPM retificadora do ano-base imediatamente anterior ao
da nova declaração, a fim de corrigir o valor informado no estoque
final, no caso previsto no inciso V do artigo 4º.
§ 2º Serão também emitidas críticas de advertência
que não impedem a entrega da declaração, mas avisam ao contribuinte
quanto à possibilidade de existir uma inconsistência a corrigir.
SEÇÃO III
DOS QUADROS DA DECLAN-IPM
Art.
5º A nova versão do referido programa gerador apresentará
a estrutura da declaração com os respectivos quadros, os quais deverão
ser preenchidos pelo contribuinte com as informações relativas ao
tipo de regime tributário em que ele esteve enquadrado em qualquer período
do ano-base: Simples Nacional ou Normal, Estimativa e Outros.
§ 1º O contribuinte deverá expressamente indicar na DECLAN-IPM
o tipo de regime tributário em que esteve enquadrado em qualquer período
do ano-base.
§ 2º O contribuinte informará na declaração
os valores das operações realizadas em qualquer período do ano-base,
vinculadas ao tipo de regime tributário indicado.
Art. 6º O contribuinte pessoa jurídica, optante
ou não pelo Simples Nacional, preencherá o quadro IDENTIFICAÇÃO
DA DECLARAÇÃO, para identificar:
I o tipo de declaração, se Normal, Retificadora ou de Baixa,
com o correspondente ano-base;
II o declarante (nome/razão social, inscrição, CNPJ e
telefone);
III o representante legal (nome e telefone); e
IV o contabilista (nome e telefone).
Parágrafo único O contribuinte pessoa física preencherá
o quadro a que se refere o caput deste artigo, apenas com a identificação
da declaração, do declarante e do representante legal.
Art. 7º O contribuinte que em qualquer período
do ano-base tenha estado enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa
e Outros deverá preencher também os seguintes quadros:
I QUADRO QUESTIONÁRIO: o contribuinte, pessoa jurídica
ou física, deverá informar as atividades exercidas e as situações
especiais ocorridas no seu estabelecimento, em qualquer período do ano-base,
sendo exibidos para fins de preenchimento da declaração, somente os
quadros específicos pertinentes às referidas atividades e situações
informadas;
Il QUADRO RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES:
quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte pessoa jurídica
ou física que teve movimento de operações com mercadorias e prestação
de serviços com incidência do ICMS a declarar em qualquer período
do ano-base, independente do tipo de atividade por ele exercida;
IIl QUADRO RESUMO ESPECÍFICO DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS:
destina-se a detalhamento das informações prestadas no quadro a que
se refere o item II, de preenchimento obrigatório tão somente pelo
contribuinte pessoa jurídica que, simultaneamente, realizou, em qualquer
período do ano-base, operações com mercadorias no próprio
estabelecimento declarante e também apresentou valores associados às
situações previstas no inciso V;
IV QUADRO AJUSTES DO VALOR ADICIONADO E OUTRAS INFORMAÇÕES
ECONÔMICO-FISCAIS: quadro de preenchimento obrigatório pelo
contribuinte pessoa jurídica que teve valores a declarar em qualquer período
do ano-base em relação aos ajustes previstos no § 1º;
V QUADRO DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO:
quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte pessoa jurídica
ou física que, em qualquer período do ano-base, incidiu nas situações
previstas no § 2º.
§ 1º O contribuinte a que se refere o caput deste artigo
deverá preencher também o Quadro AJUSTES DO VALOR ADICIONADO
E OUTRAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS nas situações
em que tenha havido no estabelecimento:
a) operações de entrada de mercadorias relativas ao Ativo Imobilizado;
b) operações de entrada de mercadorias relativas a material de Uso
e Consumo;
c) entrada de matérias-primas e outros insumos onerados com a parcela do
IPI;
d) operações com entrada de mercadorias, cujos valores apresentados
nos documentos fiscais não constituam fato gerador do ICMS ou não
sejam considerados na apuração do valor adicionado, de acordo com
as especificações dos CFOP relacionados na Tabela de Detalhamento
dos Ajustes do Manual de Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM;
e) entrada de mercadorias com imposto retido por substituição tributária
destacado no documento fiscal ou a título de ressarcimento e incluído
no valor contábil da operação;
f) operações de saída de mercadorias relativas ao Ativo Imobilizado;
g) operações de saída de mercadorias relativas a material de
Uso e Consumo;
h) operação de saída de mercadorias, cuja parcela do IPI não
integre a base de cálculo do ICMS;
i) operação de saída de mercadorias cuja parcela do IPI integre
a base de cálculo do ICMS;
j) operações de saída de mercadorias, cujos valores apresentados
nos documentos fiscais não constituam fato gerador do ICMS ou não
sejam considerados na apuração do valor adicionado, de acordo com
as especificações dos CFOP(s) relacionados na Tabela de Detalhamento
dos Ajustes do Manual de Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM;
k) operações de saída de mercadorias com imposto retido por substituição
tributária pelo próprio estabelecimento declarante;
l) estoques de mercadorias destinadas à industrialização e à
comercialização no início e no término de qualquer período
do ano-base em que ficou enquadrado no regime tributário em questão;
m) operações com importações de mercadorias destinadas exclusivamente
à industrialização ou à comercialização.
§ 2º O contribuinte a que se refere o caput deste artigo
preencherá ainda o Quadro DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO
POR MUNICÍPIO nas seguintes situações:
a) no fornecimento de água natural canalizada, no Estado, para consumo
final;
b) na aquisição de produtos agropecuários ou da atividade pesqueira
com trânsito acobertado por nota fiscal emitida pelo próprio adquirente
e não acompanhados por nota fiscal emitida pelo produtor;
c) na prestação onerosa de serviço de comunicação
casos especiais;
d) na prestação onerosa de serviço de comunicação;
e) na distribuição de energia elétrica;
f) na geração de energia elétrica;
g) no fornecimento de gás canalizado, no Estado, para consumo final;
h) nas operações com mercadorias e prestações de serviços
com incidência do ICMS não escrituradas, denunciadas espontaneamente
ou apuradas em ação fiscal;
i) na prestação de serviço de transporte interestadual e/ou intermunicipal;
j) na situação especial de inscrição responsável por
revendedor autônomo;
k) na situação especial de estabelecimento responsável por dispensa
de inscrição estadual e/ou por registro centralizado.
Art. 8º O contribuinte que em qualquer período
do ano-base tenha sido optante pelo regime tributário do Simples Nacional
também deverá preencher, obrigatoriamente, os seguintes quadros:
I QUADRO QUESTIONÁRIO: destinado a informar as atividades
exercidas e as situações especiais ocorridas no seu estabelecimento,
em qualquer período do ano-base, sendo exibidos, para fins de preenchimento
da declaração, somente os quadros específicos pertinentes às
referidas atividades e situações informadas;
Il QUADRO RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES:
destinado a informar se realizou movimento de operações com mercadorias
destinadas à comercialização e à industrialização
e à prestação de serviços com incidência do ICMS a
declarar em qualquer período do ano-base;
IlI QUADRO AJUSTES DO VALOR ADICIONADO E OUTRAS INFORMAÇÕES
ECONÔMICO-FISCAIS: destinado a informar se teve valores a declarar
em qualquer período do ano-base em relação aos ajustes previstos
no § 1º;
lV QUADRO DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO:
para informar se, em qualquer período do ano-base, incidiu nas situações
previstas no § 2º deste artigo.
§ 1º O contribuinte optante pelo regime tributário do
Simples Nacional preencherá o Quadro AJUSTES DO VALOR ADICIONADO
E OUTRAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS a fim de prestar
as seguintes informações:
a) compras e aquisições de serviços do ICMS;
b) transferências de mercadorias (entradas ou saídas);
c) devoluções de vendas;
d) vendas e prestações de serviços do ICMS;
e) devoluções de compras;
f) estoques final e inicial;
g) importações destinadas à industrialização ou comercialização;
h) outros ajustes de vendas para apuração da receita bruta do ICMS
especificados.
§ 2º O contribuinte optante pelo regime tributário do
Simples Nacional preencherá o Quadro DISTRIBUIÇÃO DO VALOR
ADICIONADO POR MUNICÍPIO nas seguintes situações:
a) aquisições de produtos agropecuários ou aqueles resultantes
da atividade pesqueira com trânsito acobertado por nota fiscal emitida
pelo próprio adquirente e não acompanhados por nota fiscal emitida
pelo produtor;
b) operações e prestações não escrituradas, denunciadas
espontaneamente ou apuradas em ação fiscal;
c) receita de fato gerador do ICMS situação especial de inscrição
responsável por revendedor autônomo;
d) receita de fato gerador do ICMS situação especial de responsável
por dispensa de inscrição e/ou registro centralizado;
e) prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual.
Art. 9º O preenchimento do QUADRO RECEITA
BRUTA MENSAL é obrigatório para o contribuinte pessoa jurídica,
optante ou não pelo regime tributário do Simples Nacional, ainda que
não tenha tido valores a declarar nos quadros anteriores.
Parágrafo único Neste quadro deverão ser informados os
valores mensais totais das receitas auferidas, de qualquer natureza, operacionais
e não operacionais.
Art. 10 O QUADRO VALOR ADICIONADO APURADO
não será informado pelo contribuinte declarante, optante ou não
pelo regime tributário do Simples Nacional, mas calculado automaticamente
pelo programa gerador da DECLAN-IPM por ocasião da entrega da declaração,
sendo o seu valor consignado no comprovante de entrega da declaração
a que se refere o § 2º do artigo 3º.
I A apuração do Valor Adicionado, nas declarações
apresentadas pelo contribuinte enquadrado nos regimes tributários Normal,
Estimativa e Outros, corresponderá aos critérios previstos no inciso
I do § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 63/90.
ll A apuração do valor de que fala o item I, nas declarações
apresentadas pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, corresponderá
ao disposto no inciso II do §1º do artigo 3º da mesma Lei.
Art. 11 O preenchimento dos quadros da referida declaração
obedecerá ao disposto no Manual de Instruções de Preenchimento,
a ser publicado em Portaria da SUACIEF e disponível no endereço eletrônico
da SEFAZ, na página da DECLAN-IPM.
Art. 12 O contribuinte pessoa física inscrito no
CAD-ICMS, enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros,
preencherá apenas as informações relativas aos seguintes Quadros
da DECLAN-IPM:
I IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO;
II QUESTIONÁRIO;
III RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
e,
IV DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO,
quando existirem valores a declarar, em conformidade com o disposto no Manual
de Instruções de Preenchimento.
SEÇÃO IV
DA DECLAN-IPM DE BAIXA
Art.
13 Quando do encerramento das atividades do estabelecimento,
e no mesmo prazo previsto em legislação específica para apresentação
do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte deverá apresentar
a declaração referente ao exercício de encerramento das atividades,
que será denominada DECLAN-IPM de Baixa, e a do ano-base imediatamente
anterior, caso ainda não tenha sido entregue.
§ 1º O contribuinte fica dispensado de apresentar comprovante
de entrega da DECLAN-IPM a que se refere o caput deste artigo junto do
pedido de baixa da inscrição, devendo a repartição fiscal
que o recepcionar verificar, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes,
se foram entregues as declarações do exercício de encerramento
das atividades e dos quatro últimos anos-base, intimando o requerente a
fazê-lo, quando for o caso, sem prejuízo da recepção do
pedido de baixa e da adoção das medidas fiscais cabíveis.
§ 2º Será permitida a entrega da DECLAN-IPM de Baixa do
ano-base 2009 e seguintes apenas para o contribuinte que esteve enquadrado,
em qualquer período do referido ano-base, em regime tributário diferente
do Simples Nacional.
SEÇÃO IV
DA DECLAN-IPM RETIFICADORA
Art. 14 A DECLAN-IPM será identificada pela seguinte
natureza:
a) Normal: a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada ano-base;
b) Retificadora: a posterior, relativa a cada ano-base, que porventura for apresentada
pelo contribuinte para os fins previstos no § 1º deste artigo.
§ 1º Os erros ou omissões constatados em DECLAN-IPM já
entregue deverão ser alterados por meio de declaração retificadora,
com vistas à correção dos dados incorretos ou à informação
dos dados omitidos.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, também,
no caso da retificação de DECLAN-IPM de Baixa.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art.
15 A não apresentação da DECLAN-IPM ou sua entrega
após o prazo estabelecido, bem como a constatação de dados incorretos
e/ou de omissão de informações, sujeitará o contribuinte
às penalidades previstas no inciso XIX ou, se for o caso, no § 9º
do artigo 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a nova redação
da Lei nº 5.356, de 24 de dezembro de 2008.
§ 1º Nas ações fiscais que envolverem exame de livros
e documentos fiscais, o Fiscal de Rendas deverá verificar se as DECLAN-IPM
do contribuinte dos cinco últimos exercícios foram devidamente preenchidas
e apresentadas, e lavrar o auto de infração competente, se apurada
qualquer irregularidade.
§ 2º Anualmente, após a publicação dos Índices
Definitivos de Participação dos Municípios, os contribuintes
omissos na entrega da DECLAN-IPM e os que apresentaram declarações
fora dos prazos estabelecidos nesta Resolução, cujo valor adicionado
não foi, em tempo hábil, apropriado ao cálculo dos referidos
índices, serão objeto de seleção e inclusão em programação
fiscal específica pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização,
visando à aplicação das penalidades indicadas neste artigo, caso
a irregularidade ainda não tenha sido apurada conforme parágrafo anterior.
§ 3º A aplicação das penalidades não exime o
contribuinte infrator de apresentar a declaração omissa ou retificadora
cabível, no prazo determinado pelo Fiscal de Rendas autuante ou, na ausência
de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias
da ciência da autuação.
§ 4º A comunicação porventura apresentada por município
à SEFAZ sobre omissão ou atraso na entrega de DECLAN-IPM será
encaminhada à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para oportuna
inclusão em programação fiscal, conforme disposto nos §§
1º e 2º deste artigo.
SEÇÃO VI
DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
Art.
16 A Superintendência de Arrecadação, Cadastro
e Informações Econômico-Fiscais (SUACIEF), por intermédio
da Coordenação de Informações Econômico-Fiscais (CIEF),
fará o gerenciamento das rotinas de recebimento, de processamento e de
controle da DECLAN-IPM e do cálculo dos Índices de Participação
dos Municípios na Arrecadação do ICMS (IPM).
Parágrafo único Cabe à Assessoria de Tecnologia da Informação
(ATI), da SEFAZ, realizar a manutenção e aperfeiçoamento do sistema
informatizado próprio, das bases de dados pertinentes bem como realizar
constante acompanhamento da utilização dos serviços pela internet,
com vistas a permitir a sua utilização de forma eficiente.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
Art. 17 O Valor Adicionado do Estado (VAE) e o dos Municípios
(VAM), utilizados para cálculo dos Índices Provisórios e Definitivos
de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS,
em cada ano-base, serão apurados pela CIEF/SUACIEF, tendo por base as operações
e prestações a que se referem os incisos l e ll do § 1º
do artigo 3º da Lei Complementar nº 63/90 e corresponderão ao
somatório do Valor Adicionado de cada Contribuinte (VAC), obtido através
das informações prestadas na DECLAN-IPM do estabelecimento, de acordo
com a regra de cálculo do valor adicionado vigente na data da apuração
do IPM Provisório ou Definitivo.
§ 1º Será computada, na apuração do Valor Adicionado
com vistas ao cálculo do IPM Provisório, a DECLAN-IPM mais recente
apresentada pelo contribuinte até o último dia do prazo fixado para
a entrega anual da declaração ou, a critério da CIEF, até
uma data posterior em que puder ser utilizada sem prejuízo da conclusão
da apuração dos Índices Provisórios.
§ 2º Durante as fases de entrega da DECLAN-IPM e do cálculo
do IPM Provisório e visando a obter esclarecimentos sobre declarações
que apresentem incorreções ou inconsistências, a CIEF poderá
de imediato solicitar auxílio das repartições fiscais, que deverão
atendê-la em caráter prioritário, ou contatar os próprios
contribuintes declarantes.
§ 3º Será computada, na apuração do Valor Adicionado
com vistas ao cálculo do IPM Definitivo, em substituição à
declaração considerada no IPM Provisório, a DECLAN-IPM recepcionada
regularmente pela SEFAZ até a data final para interposição dos
recursos dos municípios, e cuja apropriação seja requerida nos
termos do artigo 21.
§ 4º O valor que se constituir em informação de ajuste
relativo à operação com importação de mercadorias destinadas
à industrialização ou comercialização será considerado,
de acordo com o cálculo vigente, como parcela a ser acrescida ao Valor
Adicionado total apurado em cada declaração.
Art. 18 O Valor Adicionado relativo a cada contribuinte,
optante ou não pelo Simples Nacional, será calculado automaticamente
pelo próprio programa da DECLAN-IPM, conforme previsto no artigo 10 da
presente Resolução, levando-se em consideração as hipóteses
de preenchimento do Quadro relativo ao Questionário.
§ 1º Se no preenchimento da DECLAN o contribuinte deixar em
branco todos os itens do Questionário, a declaração será
caracterizada como sem movimento e o Valor Adicionado será
zero.
§ 2º Na hipótese de o resultado da apuração
do Valor Adicionado ser negativo, o referido valor será considerado como
zero.
§ 3º Serão exibidos no comprovante de entrega da DECLAN-IPM,
conforme disposto no artigo 10 desta Resolução, o Valor Adicionado
considerado para cada município e o Valor Adicionado total da declaração,
apurados de acordo com a fórmula de cálculo vigente na data de entrega
da declaração.
Art. 19 Visando a permitir aos municípios o acompanhamento
do processo de apuração do Valor Adicionado, a CIEF colocará
à disposição das prefeituras municipais relatórios em arquivo
magnético dos contribuintes obrigados à apresentação da
DECLAN-IPM, dos omissos de sua entrega e/ou das declarações recebidas,
apropriadas ou não, para o cálculo do IPM.
§ 1º Os relatórios referidos no caput deste artigo
deverão ser requeridos ao titular da SUACIEF, mediante ofício do Prefeito
ou de outra autoridade municipal por ele credenciada, no qual deverá ser
identificada a pessoa que ficará autorizada a retirar os relatórios,
caso não seja o próprio requisitante.
§ 2º O ofício expedido pela Prefeitura será protocolado,
dando origem a um processo administrativo.
§ 3º No momento da entrega das informações requisitadas,
deverá ser formalizado recibo bem como termo de compromisso do Prefeito
ou da autoridade municipal por ele autorizada, relativo à preservação
do sigilo a que alude o artigo 198 do Código Tributário Nacional.
§ 4º É facultado aos municípios, durante o processo
de recepção da DECLAN-IPM, solicitar, por meio de ofício à
autoridade mencionada no § 1º, a análise das informações
prestadas nas declarações, com vistas a corrigir eventuais distorções
na apuração do Valor Adicionado antes do cálculo do IPM Provisório.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, não
sendo computada a tempo para o cálculo do IPM Provisório, a solicitação
inicial não será considerada, salvo se o Município incluí-la
em recurso apresentado nos termos do artigo 21 e desde que venha a ser provido.
§ 6º A solicitação de verificação de Valor
Adicionado, apresentada por Município à CIEF/SUACIEF, que requeira
análise fiscal nos documentos e livros do contribuinte, será encaminhada
à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para oportuna inclusão
em programação fiscal, observando-se o disposto no § 6º
do artigo 21 da presente Resolução.
CAPÍTULO III
DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO
DO ICMS
SEÇÃO I
DO CÁLCULO DO IPM
Art.
20 Os Índices de Participação de cada Município
no produto da arrecadação do ICMS serão apurados pela CIEF/SUACIEF
a partir dos dados registrados no sistema informatizado de gerenciamento da
DECLAN-IPM e do cálculo do IPM, de acordo com:
I O índice obtido pela média das relações percentuais
entre o Valor Adicionado ocorrido em cada Município e o Valor Adicionado
total do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração,
conforme estabelecido na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro
de 1990; e
II Os índices oficiais obtidos pela aplicação dos critérios
de População, Área Geográfica, Cota Mínima, Receita
Própria, Ajuste Econômico e Conservação Ambiental, conforme
estabelecido na Lei nº 2.664, de 27 de dezembro de 1996 e na Lei nº
5.100, de 4 de outubro de 2007.
§ 1º O Índice de Participação na Arrecadação
do ICMS, para cada município, corresponderá ao somatório dos
índices calculados conforme os incisos deste artigo, sendo utilizado no
cálculo 75% (setenta e cinco por cento) do Índice de Valor Adicionado
apurado, tendo em vista que os critérios estabelecidos pelas Leis nos
2.664/96 e 5.100/2007 correspondem a 25% (vinte e cinco por cento) do valor
adicionado total.
§ 2º Os dados necessários à aplicação dos
critérios de População, Área Geográfica, Receita Própria
e Conservação Ambiental deverão ser coletados pela CIEF/SUACIEF
nos órgãos responsáveis por seu fornecimento, cabendo ao titular
daquela Superintendência, quando necessário, requisitá-los por
ofício dirigido às autoridades competentes.
§ 3º A fim de subsidiar a aplicação do critério
de Receita Própria, a Superintendência de Arrecadação Cadastro
e Informações Econômico-Fiscais (SUACIEF) informará a arrecadação
do ICMS, ocorrida em cada município, no ano-base anterior, a qual poderá
ser informada às prefeituras municipais, segundo a rotina prevista no §
1º do artigo 19.
SEÇÃO II
DO IPM PROVISÓRIO
Art.
21 Os Índices de Participação dos Municípios
na Arrecadação do ICMS e os dados utilizados para sua apuração
serão divulgados em caráter provisório por meio de ato do Secretário
de Estado de Fazenda, publicado no Diário Oficial do Estado, podendo o
Município questioná-los por intermédio do Prefeito ou de seus
representantes, das Associações de Municípios mediante apresentação
de recurso, devidamente fundamentado, na CIEF/SUACIEF, localizada na Rua da
Alfândega, 48 3º andar ou na repartição fiscal que
jurisdicione a área do recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data de sua publicação.
§ 1º Quando não apresentado na CIEF/SUACIEF, o órgão
que recepcionar o recurso deverá constituir processo administrativo-tributário,
e, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas de sua apresentação,
deverá promover, por portador próprio, sua entrega na SUACIEF.
§ 2º Quando envolver solicitação de apropriação
de Valor Adicionado apurado na DECLAN-IPM, além dos documentos necessários,
o recurso deverá estar acompanhado de todos os dados que identifiquem a
referida declaração.
§ 3º Tratando-se de solicitação de apropriação
de DECLAN-IPM recepcionada devidamente pela SEFAZ e não considerada no
cálculo do IPM Provisório por ter sido apresentada fora do prazo,
o Município poderá, em substituição à juntada de cópia
da declaração referida no parágrafo anterior, indicar no recurso
os dados que permitam à CIEF identificá-la no sistema informatizado.
§ 4º Não será considerado o recurso que não
tenha sido formalizado dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 5º Compete à CIEF analisar os recursos e oferecer pareceres
em relação às argumentações de defesa, podendo, quando
necessário, requerer pronunciamentos da Subsecretaria de Fazenda para Assuntos
Jurídicos ou de outros órgãos técnicos da SEFAZ e solicitar
esclarecimentos diretamente a contribuintes ou repartições fiscais.
§ 6º As inconsistências relatadas nas impugnações
ao IPM Provisório que não forem regularizadas ou comprovadas na fase
de análise dos recursos dos municípios não serão consideradas
no cálculo do IPM Definitivo, sem prejuízo da aplicação
das penalidades cabíveis aos contribuintes infratores e, quando for o caso,
de apropriação do Valor Adicionado omitido e constatado na ação
fiscal no ano em que o seu resultado se tornar definitivo, em virtude de decisão
administrativa irrecorrível, consoante norma expressa no § 11 do artigo
3º da Lei Complementar Federal nº 63/90.
§ 7º Os processos de recurso com o parecer da CIEF e com o
pronunciamento do titular da SUACIEF serão encaminhados ao Secretário
de Estado de Fazenda para decisão, após o que serão restituídos
àquele órgão para processamento das alterações necessárias
ao cálculo dos novos índices e para ciência aos municípios
recorrentes.
SEÇÃO III
DO IPM DEFINITIVO
Art. 22 Os Índices de Participação dos
Municípios na Arrecadação do ICMS, obtidos após as revisões
oriundas das decisões relativas aos recursos ao IPM Provisório, bem
como os dados utilizados para sua apuração serão submetidos ao
Governador do Estado para, em ato desta autoridade, serem fixados em caráter
definitivo.
Parágrafo único Os Índices Definitivos deverão ser
publicados no Diário Oficial do Estado no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da publicação dos Índices Provisórios.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.
23 As normas estabelecidas nesta Resolução vigorarão
para a entrega de DECLAN-IPM extemporânea de anos-base anteriores, ficando
vedada a recepção, pelas repartições fiscais, de declarações
preenchidas em modelos antigos ou em formulários-rascunho do novo modelo,
devendo o contribuinte fazer a entrega conforme disposto no artigo 3º desta
Resolução, a partir da nova versão do programa gerador.
Art. 24 A DECLAN-IPM ano-base 2008, apresentada antes
da publicação da Portaria SUACIEF na forma prevista no artigo 3º
da presente Resolução, deverá ser retificada, conforme disposto
no artigo 14 desta Resolução, caso o Valor Adicionado, calculado segundo
as regras definidas pelas novas instruções de preenchimento, seja
diferente do anteriormente apurado.
Art. 25 A apresentação da DECLAN-IPM ano-base
2008 observará os seguintes prazos:
I DECLAN-IPM Normal: até 20 de maio de 2009;
II DECLAN-IPM Retificadora: até 27 de maio de 2009.
Art. 26 Compete à SUACIEF baixar os atos necessários
ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução, bem como
resolver os casos omissos.
Art. 27 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretario
de Estado de Fazenda)
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