Paraná
RESOLUÇÃO
16 SEMA, DE 30-3-2009
(DO-PR DE 22-4-2009)
PESCA
Proibição
Proibida a pesca de robalo-flecha e robalo-peva ou peba
Proibição
vale para os meses de novembro e dezembro, ficando apenas permitido a prática
de pesque e solte pelos pescadores amadores esportivos. Foram revogadas as Resoluções
SEMA 60, de 27-11-2008 (Fascículo 51/2008) e 11/2009.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, designado
pelo Decreto nº 6.358, de 30 de março de 2006, publicado no DIOE de
30 de março de 2006, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelas Leis Estaduais nº 8.485/1987, nº 10.066, de 27 de
julho de 1992 e alterações posteriores que cria a Secretaria de Estado
do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMA) e de acordo com seu regulamento,
aprovado pelo Decreto nº 4.514, de 23 de julho de 2001,
Considerando a necessidade de garantir a conservação ambiental da
ictiofauna, manter a fauna em equilíbrio e garantir a piscosidade;
Considerando a necessidade de promover o desenvolvimento do turismo de pesca
esportiva amadora sustentável no litoral do Estado do Paraná;
Considerando a necessidade de impor restrições as atividades de pesca,
mas que permita a sustentabilidade da atividade no litoral do Paraná, e
Considerando que estas restrições foram consensuadas em reunião
entre pescadores profissionais e pescadores esportivos e esta secretaria. RESOLVE,
Art. 1º Proibir a pesca nos meses de novembro e
dezembro das espécies de robalo-flexa (Centropomus undecimalis)
e Robalo-peba ou Robalo-peva (Centropomus parallelus) no litoral do Paranaense.
Parágrafo único Permitir-se-á neste período, somente
a prática da modalidade pesque e solte pelos pescadores amadores esportivos,
que portem a licença de pesca emitida pelo IBAMA.
Art. 2º Fica limitado para a pesca esportiva amadora
e pesca subaquática em apneia, a cota de 7 (sete) exemplares, para captura
e o transporte, independente da espécie de peixe, sendo observados os tamanhos
e pesos permitidos para cada espécie em normas específicas e na presente
resolução, e respeitando-se o impedimento e restrição nos
meses mencionados pelo artigo anterior e impedimentos existentes para a pesca
e captura de espécies ameaçadas de extinção.
Art. 3º O tamanho do peixe Robalo-peba ou Robalo-peva
(Centropomus parallelus), para a pesca e a captura no litoral
Paranaense fica estabelecido em:
I 40 (quarenta) centímetros, no mínimo, para a pesca profissional,
pesca esportiva amadora e pesca subaquática em apneia;
II 50 (cinquenta) centímetros, no máximo, para a pesca esportiva
amadora e pesca subaquática em apneia.
Art. 4º O tamanho do peixe Robalo-flexa (Centropomus
undecimalis), para a pesca e a captura no litoral Paranaense fica estabelecido
em:
I 60 (sessenta) centímetros, no mínimo, para a pesca profissional,
pesca esportiva amadora e pesca subaquática em apneia;
III 70 (setenta) centímetros, no máximo, para a pesca esportiva
amadora e pesca subaquática em apneia.
Art. 5º Cada pescador esportivo ou de pesca subaquática
em apneia, poderá capturar e transportar, com medidas excedentes ao tamanho
máximo permitido, um único exemplar da espécie, considerada troféu,
sendo respeitados os períodos de defeso de cada espécie.
Art. 6º Fica proibido:
I a pesca profissional e o uso de redes às proximidades de ilhas
do litoral paranaense, com distância mínima de 100 metros para a pesca
de fundeio e de 50 m para a pesca de caceio, excetua-se desta proibição
as ilhas de interior das baías de Guaratuba, Paranaguá, Guaraqueçaba,
Antonina e Laranjeiras;
II a pesca profissional nos rios Cubatão, São João e Guanxuma
situados na Baía de Guaratuba;
III a pesca esportiva e profissional no rio Boguaçu, inserido no
Parque Estadual do Boguaçu, município de Guaratuba, permitindo-se
somente a modalidade pesque e solte por pescadores amadores esportivos, independente
da época do ano;
IV a captura de peixes da espécie manjuba (Anchoviella lepidentostole),
assim como as espécies sujeitas ao ordenamento pesqueiro no período
do defeso.
Art. 7º Aos infratores da presente Resolução
serão aplicadas as penalidades e sanções previstas na Lei 9.605/98
e no Decreto 6.514/2008.
Art. 8º Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as resoluções
60/2008 e 11/2009 e demais disposições em contrário. (Lindsley
da Silva Rasca Rodrigues Secretário de Estado)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade