x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Paraná

Proibida a pesca de robalo-flecha e robalo-peva ou peba

Resolução SEMA 16/2009

08/05/2009 20:46:11

Untitled Document

RESOLUÇÃO 16 SEMA, DE 30-3-2009
(DO-PR DE 22-4-2009)

PESCA
Proibição

Proibida a pesca de robalo-flecha e robalo-peva ou peba
Proibição vale para os meses de novembro e dezembro, ficando apenas permitido a prática de pesque e solte pelos pescadores amadores esportivos. Foram revogadas as Resoluções SEMA 60, de 27-11-2008 (Fascículo 51/2008) e 11/2009.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, designado pelo Decreto nº 6.358, de 30 de março de 2006, publicado no DIOE de 30 de março de 2006, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis Estaduais nº 8.485/1987, nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e alterações posteriores que cria a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMA) e de acordo com seu regulamento, aprovado pelo Decreto nº 4.514, de 23 de julho de 2001,
Considerando a necessidade de garantir a conservação ambiental da ictiofauna, manter a fauna em equilíbrio e garantir a piscosidade;
Considerando a necessidade de promover o desenvolvimento do turismo de pesca esportiva amadora sustentável no litoral do Estado do Paraná;
Considerando a necessidade de impor restrições as atividades de pesca, mas que permita a sustentabilidade da atividade no litoral do Paraná, e
Considerando que estas restrições foram consensuadas em reunião entre pescadores profissionais e pescadores esportivos e esta secretaria. RESOLVE,
Art. 1º – Proibir a pesca nos meses de novembro e dezembro das espécies de robalo-flexa (Centropomus undecimalis) e Robalo-peba ou Robalo-peva (Centropomus parallelus) no litoral do Paranaense.
Parágrafo único – Permitir-se-á neste período, somente a prática da modalidade pesque e solte pelos pescadores amadores esportivos, que portem a licença de pesca emitida pelo IBAMA.
Art. 2º – Fica limitado para a pesca esportiva amadora e pesca subaquática em apneia, a cota de 7 (sete) exemplares, para captura e o transporte, independente da espécie de peixe, sendo observados os tamanhos e pesos permitidos para cada espécie em normas específicas e na presente resolução, e respeitando-se o impedimento e restrição nos meses mencionados pelo artigo anterior e impedimentos existentes para a pesca e captura de espécies ameaçadas de extinção.
Art. 3º – O tamanho do peixe Robalo-peba ou Robalo-peva (Centropomus parallelus), para a pesca e a captura no litoral Paranaense fica estabelecido em:
I – 40 (quarenta) centímetros, no mínimo, para a pesca profissional, pesca esportiva amadora e pesca subaquática em apneia;
II – 50 (cinquenta) centímetros, no máximo, para a pesca esportiva amadora e pesca subaquática em apneia.
Art. 4º – O tamanho do peixe Robalo-flexa (Centropomus undecimalis), para a pesca e a captura no litoral Paranaense fica estabelecido em:
I – 60 (sessenta) centímetros, no mínimo, para a pesca profissional, pesca esportiva amadora e pesca subaquática em apneia;
III – 70 (setenta) centímetros, no máximo, para a pesca esportiva amadora e pesca subaquática em apneia.
Art. 5º – Cada pescador esportivo ou de pesca subaquática em apneia, poderá capturar e transportar, com medidas excedentes ao tamanho máximo permitido, um único exemplar da espécie, considerada “troféu, sendo respeitados os períodos de defeso de cada espécie”.
Art. 6º – Fica proibido:
I – a pesca profissional e o uso de redes às proximidades de ilhas do litoral paranaense, com distância mínima de 100 metros para a pesca de fundeio e de 50 m para a pesca de caceio, excetua-se desta proibição as ilhas de interior das baías de Guaratuba, Paranaguá, Guaraqueçaba, Antonina e Laranjeiras;
II – a pesca profissional nos rios Cubatão, São João e Guanxuma situados na Baía de Guaratuba;
III – a pesca esportiva e profissional no rio Boguaçu, inserido no Parque Estadual do Boguaçu, município de Guaratuba, permitindo-se somente a modalidade pesque e solte por pescadores amadores esportivos, independente da época do ano;
IV – a captura de peixes da espécie manjuba (Anchoviella lepidentostole), assim como as espécies sujeitas ao ordenamento pesqueiro no período do defeso.
Art. 7º – Aos infratores da presente Resolução serão aplicadas as penalidades e sanções previstas na Lei 9.605/98 e no Decreto 6.514/2008.
Art. 8º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as resoluções 60/2008 e 11/2009 e demais disposições em contrário. (Lindsley da Silva Rasca Rodrigues – Secretário de Estado)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade