Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
201 SEFAZ, DE 4-5-2009
(DO-RJ DE 6-5-2009)
SIMPLES NACIONAL
Substituição Tributária
Optante deve adotar regras estabelecidas pelo Comitê Gestor
Desde
1-1-2009, o cálculo do ICMS a ser retido pelos contribuintes substitutos
tributários enquadrados no Simples Nacional deve ser efetuado de acordo
com as regras estabelecidas pela Resolução 51 CGSN/2008 (Portal COAD).
A regra fixada pelo inciso I do artigo 4º da Lei 5.147, de 6-12-2007
(Fascículo 50/2007), que previa a aplicação do percentual da
alíquota interna sobre a margem de valor agregado da mercadoria, só
vigorou até 31-12-2008.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
e tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 13 e no § 4º
do artigo 77 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19
de dezembro de 2008, RESOLVE:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2009,
por força do disposto no § 5º do artigo 77 da Lei Complementar
Federal nº 123/2006, com a redação dada pela Lei Complementar
Federal nº 128/2008, perde eficácia o disposto no inciso I do artigo
4º da Lei Estadual nº 5.147, de 6 de dezembro de 2007.
Art. 2º A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno
Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, nas operações em que atuar
como contribuinte substituto tributário, a partir de 1º de janeiro
de 2009, deverá efetuar a retenção do ICMS devido por substituição
tributária ao Estado do Rio de Janeiro, em operação interna ou
interestadual, observando o disposto nos §§ 8º a 11 do artigo
3º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008.
Parágrafo único O imposto de que trata o caput deverá
ser recolhido por documento de arrecadação próprio (DARJ ou GNRE),
no prazo fixado na legislação específica.
Remissão COAD: RESOLUÇÃO 51 CGSN/2008
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Art. 3º .............................................................................................................
§ 7º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária, as receitas relativas à operação própria decorrentes:
I da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma do inciso I do caput;
II da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma do inciso IV do caput.
§ 8º Na hipótese do § 7º, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária.
§ 9º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 8º, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:
I o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 8º sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
II o valor resultante da aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
§ 10 Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no inciso I do § 9º, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução, onde:
I base de cálculo é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;
II MVA é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere o § 8º;
III alíquota interna é a do ente a que se refere o § 8º;
IV dedução é o valor mencionado no inciso II do § 9º.
§ 11 Para fins do § 7º, no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional não será considerado receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária, calculado na forma do § 9º.
§ 12 A partir de 1º de janeiro de 2009, perderão eficácia as disposições relativas a substituição tributária que não atenderem à disciplina estabelecida na forma dos §§ 8º a 10.
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Art.
3º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, nas operações
de venda ou revenda de mercadorias em que atuar na condição de contribuinte
substituto tributário, deverá observar, ainda, o disposto no §
7º do artigo 3º da Resolução CGSN nº 51/2008.
Art. 4º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional,
nas operações de venda ou revenda de mercadorias em que atuar na condição
de contribuinte substituído, deverá observar o disposto no §
6º do artigo 3º da Resolução CGSN nº 51/2008.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º
de janeiro de 2009. (Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário de
Estado da Fazenda)
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