Paraná
RESOLUÇÃO
59 SEAA, DE 22-4-2009
(DO-PR DE 27-4-2009)
PRODUTO DE ORIGEM VEGETAL
Frutas Cítricas
Frutas cítricas só poderão transitar e ser comercializadas
sem os ramos e folhas
Normas
têm como principal objetivo disciplinar os procedimentos de comercialização
de frutas in natura, para conter a velocidade de avanço da praga denominada
Pinta Preta. As frutas encontradas em desacordo com as normas serão apreendidas
e destruídas.
O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ,
no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 1º,
da Lei Estadual nº 11.200, de 13 de novembro de 1995, e em conformidade
com o artigo 36, do Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934,
e com a Instrução Normativa nº 1º, de 5 de janeiro de 2009,
editada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA),
Considerando a importância econômica e social da citricultura paranaense;
Considerando o atual estágio de desenvolvimento do Sistema de Certificação
Fitossanitária de origem das áreas produtoras de citros no Estado
do Paraná;
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos de comercialização
de frutas in natura no Estado do Paraná, em função da
ocorrência da praga denominada Pinta Preta (Guignardia citricarpa),
com o objetivo de conter a velocidade de disseminação dessa praga,
RESOLVE:
Art. 1º Permitir a comercialização e
o trânsito de frutas cítricas no território paranaense somente
se totalmente desprovidas de ramos e folhas, atendidas as demais exigências
da Lei de Defesa Sanitária Vegetal nº 11.200/95.
Art. 2º Determinar a apreensão sumária
e a destruição de materiais em desacordo com as determinações
legais, não cabendo ao infrator qualquer indenização.
Parágrafo único Concomitantemente, ao infrator serão imputadas
as responsabilidades previstas na legislação específica, independentemente
das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 3º Esta Resolução entrará em
vigor na data da sua publicação.
Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se. Cumpra-se. (Valter Bianchini Secretário de Estado)
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