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Paraná

Frutas cítricas só poderão transitar e ser comercializadas sem os ramos e folhas

Resolução SEAA 59/2009

16/05/2009 12:18:09

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RESOLUÇÃO 59 SEAA, DE 22-4-2009
(DO-PR DE 27-4-2009)

PRODUTO DE ORIGEM VEGETAL
Frutas Cítricas

Frutas cítricas só poderão transitar e ser comercializadas sem os ramos e folhas
Normas têm como principal objetivo disciplinar os procedimentos de comercialização de frutas in natura, para conter a velocidade de avanço da praga denominada Pinta Preta. As frutas encontradas em desacordo com as normas serão apreendidas e destruídas.

O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 1º, da Lei Estadual nº 11.200, de 13 de novembro de 1995, e em conformidade com o artigo 36, do Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e com a Instrução Normativa nº 1º, de 5 de janeiro de 2009, editada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA),
Considerando a importância econômica e social da citricultura paranaense;
Considerando o atual estágio de desenvolvimento do Sistema de Certificação Fitossanitária de origem das áreas produtoras de citros no Estado do Paraná;
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos de comercialização de frutas in natura no Estado do Paraná, em função da ocorrência da praga denominada Pinta Preta (Guignardia citricarpa), com o objetivo de conter a velocidade de disseminação dessa praga, RESOLVE:
Art. 1º – Permitir a comercialização e o trânsito de frutas cítricas no território paranaense somente se totalmente desprovidas de ramos e folhas, atendidas as demais exigências da Lei de Defesa Sanitária Vegetal nº 11.200/95.
Art. 2º – Determinar a apreensão sumária e a destruição de materiais em desacordo com as determinações legais, não cabendo ao infrator qualquer indenização.
Parágrafo único – Concomitantemente, ao infrator serão imputadas as responsabilidades previstas na legislação específica, independentemente das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Art 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se. Cumpra-se. (Valter Bianchini – Secretário de Estado)

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