São Paulo
RESOLUÇÃO
34 SF, DE 7-5-2009
(DO-SP DE 8-5-2009)
PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL
Normas
Nota Fiscal Paulista: Fazenda estabelece regras para atribuição
e utilização de créditos de entidades de assistência social
Entidades
deverão estar cadastradas no programa conforme disciplina estabelecida
pela Resolução Conjunta 1 SF/SEADS, de 5-5-2009 (Fascículo 19/2009).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no artigo 4º, IV,
da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, e no artigo 6º, III e §§
2º, 3º e 4º do Decreto 54.179, de 30 de março de 2009, RESOLVE:
Art. 1º Para que possa ser favorecida pelos créditos
do Tesouro concedidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania
Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de
agosto de 2007, relativamente a valores contidos em documento fiscal que não
indique consumidor, a entidade paulista de assistência social, sem fins
lucrativos, deverá estar previamente cadastrada, nos termos da Resolução
Conjunta SF/SEADS 01/2009 de 5 de maio de 2009.
Art.
2º
A entidade cadastrada nos termos do artigo 1º poderá:
I cadastrar senha de acesso ao site da Nota Fiscal Paulista,
nos termos da Resolução SF 52, de 21 de setembro de 2007;
II inscrever documento fiscal recebido de fornecedores ou consumidores
que não indique o CPF ou CNPJ do consumidor, no site da Nota
Fiscal Paulista, para que possa ser favorecida pelos créditos de
que trata o artigo 1º;
III acompanhar se o documento fiscal cadastrado em seu nome foi devidamente
registrado pelo fornecedor;
IV participar de sorteios, no âmbito do programa, nos termos da
Resolução SF 58, de 24 de outubro de 2008;
V efetuar a reclamação da ausência do registro eletrônico
do documento fiscal (REDF) referente ao documento fiscal sem identificação.
§ 1º A inscrição de documento fiscal de que trata
o inciso II, poderá ser feita pela entidade até o dia 20 (vinte) do
mês subseqüente àquele em que ocorreu a aquisição do
bem, mercadoria ou serviço.
§ 2º A reclamação referente à falta do REDF
de documento fiscal inscrito pela entidade poderá ser efetuada até
o dia 15 (quinze) do segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu
a aquisição da mercadoria, bem ou serviço, no site da
Nota Fiscal Paulista, no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br,
mediante uso de senha pessoal.
Art. 3º A entidade poderá receber créditos
no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado
de São Paulo também quando:
I o consumidor inscrever a entidade como favorecida pelo crédito
relativo a documento fiscal emitido em razão da aquisição de
mercadorias, bens ou serviços até o dia 20 do mês subseqüente
ao da aquisição, desde que o documento fiscal não indique o CNPJ
ou CPF do consumidor;
II a pessoa que tenha recebido créditos no âmbito do programa
efetue transferência destes créditos à entidade, na forma prevista
no artigo 4º, II da Resolução SF nº 14, de 31 de março
de 2008.
Art. 4º A Secretaria da Fazenda poderá regularmente
divulgar o valor dos créditos atribuídos a cada entidade favorecida.
Art. 5º Relativamente à disponibilização
e utilização dos créditos, aplica-se no que couber, o disposto
nas Resoluções SF nº 14, de 31 de março de 2008 e 45, de
30 de setembro de 2008.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, exceto o disposto no inciso V do artigo
2º, que gerará efeito para aquisições efetuadas a partir
de 1º de julho de 2009.
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