Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
204 SEFAZ, DE 21-5-2009
(DO-RJ DE 25-5-2009)
CRÉDITO
Utilização
Créditos
de ICMS da cadeia produtiva do leite já podem ser transferidos
Este
Ato disciplina o Decreto 41.766/2009 (Fascículo 13/2009), o qual permite
que os créditos acumulados por estabelecimentos industriais e produtores
integrantes da cadeia produtiva do leite possam ser transferidos para contribuintes
que realizam investimentos destinados aos projetos de melhorias dos processos
industriais.
Os estabelecimentos interessados devem solicitar o reconhecimento da legitimidade
dos saldos credores de ICMS à sua repartição fiscal.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e considerando
o disposto no artigo 2º do Decreto nº 41.766, de 20 de março
de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – Os estabelecimentos industriais e produtores
integrantes da cadeia produtiva de leite, inclusive cooperativas e associações,
detentores de créditos escriturais de ICMS, deverão solicitar
à repartição fiscal de sua circunscrição
o reconhecimento da legitimidade dos saldos credores acumulados do imposto,
independentemente do encaminhamento do projeto de investimento a ser aprovado
pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento
(SEAPPA), nos termos do artigo 1º do Decreto nº 41.766/2009.
§ 1º – A repartição fiscal efetuará ação
fiscal para verificação da legitimidade dos créditos no
prazo de 30 (trinta) dias contado da protocolização da solicitação.
§ 2º – A repartição fiscal deverá encaminhar
à Coordenação de Planejamento Fiscal (CPF), até
o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relação contendo valor
dos saldos credores acumulados legitimados, por detentor, com sua respectiva
identificação (razão social, inscrição estadual
e CNPJ).
Art. 2º – Após a legitimação
do montante dos saldos credores acumulados de ICMS, a Inspetoria deverá:
I – dar ciência do reconhecimento do crédito ao requerente,
o qual extrairá cópia da manifestação para ser apensada
ao projeto de investimento a ser avaliado pela SEAPPA;
II – encaminhar o processo à Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização
para homologação dos créditos.
Art. 3º – Após o recebimento de parecer expedido
pela SEAPPA quanto ao projeto de investimento, a Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização
submeterá o pedido de transferência de crédito ao Secretário
de Estado de Fazenda para decisão.
Art. 4º – Os saldos credores acumulados serão
transferidos mediante a emissão de Nota Fiscal em nome do adquirente,
que deverá conter no campo "Informações Complementares"
a expressão "Transferência de crédito autorizada nos
termos do Processo nº E-04/XXX.XXX/XXX (Decreto nº 41.766/2009)."
Art. 5º – A autoridade fiscal lavrará termo
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências (RUDFTO) do estabelecimento transferidor, no qual especificará
o valor dos saldos credores acumulados legitimados na data da ação
fiscal, o valor do crédito transferido com o número da respectiva
Nota Fiscal e número do processo administrativo, sua destinação
e a inscrição estadual do estabelecimento destinatário.
Art. 6º – O adquirente do crédito deverá
comunicar à repartição fiscal de sua circunscrição
a aquisição do crédito, mediante apresentação
de cópia da respectiva Nota Fiscal de transferência.
§ 1º – A autoridade fiscal lavrará termo no RUDFTO do
adquirente, no qual especificará o valor do crédito adquirido
com o número da respectiva Nota Fiscal, sua destinação
e a inscrição estadual do estabelecimento transferidor.
§ 2º – A repartição fiscal deverá encaminhar
à CPF, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da comunicação
a que se refere o caput deste artigo, relação contendo a identificação
do adquirente (razão social, inscrição estadual e CNPJ),
valor dos saldos credores acumulados adquiridos, número da Nota Fiscal
de transferência, e identificação do estabelecimento transmitente
(razão social, inscrição estadual e CNPJ).
Art. 7º – Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy
– Secretário de Estado de Fazenda)
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