Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
69 SEAPPA, DE 21-5-2009
(DO-RJ DE 28-5-2009)
CRÉDITO
Utilização – Estabelecimentos da Cadeia Produtiva do Leite
Fixadas
regras para apresentação do projeto para utilização
de créditos de ICMS da cadeia produtiva do leite
Este
Ato disciplina o Decreto 41.766/2009 (Fascículo 13/2009), o qual permite
que os créditos acumulados por estabelecimentos industriais e produtores
integrantes da cadeia produtiva do leite possam ser transferidos para contribuintes
que realizam investimentos destinados a projetos de melhorias dos processos
industriais.
Nesta publicação são relacionados os requisitos mínimos
para a elaboração do projeto.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E ABASTECIMENTO, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo
nº E-02/000749/2009, e, considerando o disposto no § 1º do artigo
1º do Decreto nº 41.766, de 20 de março de 2009, que dispõe
sobre o Aproveitamento de Créditos de ICMS e Projetos e Investimentos
nas Indústrias Lácteas do Estado do Rio de Janeiro e dá
outras providências, RESOLVE:
Art. 1º – Os contribuintes integrantes da cadeia
produtiva do leite que detiverem créditos escriturais de ICMS e que queiram
transferi-los, nos termos do Decreto nº 41.766, 20 de março de 2009,
deverão apresentar para análise na SEAPPA projeto técnico
contendo obrigatoriamente os seguintes requisitos:
I – identificação do detentor do crédito através
do nome, endereço, CNPJ, inscrição estadual;
II – caracterização do detentor e do empreendimento contendo
a localização, volume de captação de leite, capacidade
industrial, produtos, abrangência da captação e das vendas,
ações de fomento existentes, número de fornecedores;
III – valor do crédito existente;
IV – proposta de utilização com as devidas justificativas,
orçamentos, benefícios que serão gerados e perspectivas
de evolução.
Parágrafo único – Quando o projeto envolver a implantação
de instalações deverão ser apresentadas às especificações
e croquis das mesmas.
Art. 2º – Para estimular toda cadeia produtiva e
proporcionar o aumento da produção esperado, os projetos obrigatoriamente
deverão indicar a utilização dos recursos no desenvolvimento
da cadeia do leite fluminense, em melhoria da produção e da qualidade,
com destinação de no mínimo de 10% do montante a ser utilizado
para desenvolvimento genético junto aos produtores/fornecedores, mediante
aquisição e disponibilização de animais, embriões,
sêmen e equipamentos afins.
§ 1º – Excepcionalmente, a critério da SEAPPA, admitir-se-á
valores inferiores ao percentual estabelecido, nos casos em que os recursos
sejam destinados à aquisição de máquinas e/ou equipamentos,
cujo montante da compra ultrapasse em valor aos 90% restantes.
§ 2º – Poderá ser admitido, a critério da SEAPPA,
que até 25% do valor do projeto possa ser utilizado para pagamentos de
despesas já realizadas, desde que devidamente justificadas e inseridas
no contexto do empreendimento.
Art. 3º – As liberações, mediante
entendimento com a SEFAZ, deverão ocorrer de forma parcelada, sob acompanhamento
da utilização das parcelas visando às liberações
subsequentes.
Art. 4º – Os projetos deverão ser entregues
e protocolados na Subsecretaria, na sede da Secretaria de Estado de Agricultura,
Pecuária, Pesca e Abastecimento (SEAPPA), na Alameda São Boaventura,
nº 770, Fonseca, Niterói-RJ.
Art. 5º – Esta Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. (Christino Áureo da Silva – Secretário
de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento)
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