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Rio de Janeiro

Alteradas regras para concessão de isenção para medicamentos destinados ao tratamento do câncer

Resolução SEFAZ 205/2009

29/05/2009 22:32:51

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RESOLUÇÃO 205 SEFAZ, DE 26-5-2009
(DO-RJ DE 28-5-2009)

ISENÇÃO
Medicamento

Alteradas regras para concessão de isenção para medicamentos destinados ao tratamento do câncer
Esta Alteração da Resolução 6.339 SEF, de 22-8-2001 (Informativo 34/2001), esclarece sobre a Declaração do Serviço de Farmácia Central do Instituto Nacional do Câncer.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – A Resolução SEFAZ nº 6.339, de 22 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – revogação da alínea “f” do artigo 4º;

Esclarecimento COAD: A alínea “f” do artigo 4º da Resolução 6.339 SEF/2001, revogada pelo Ato ora transcrito, relacionava a declaração do Serviço de Farmácia Central do Instituto Nacional do Câncer entre os documentos a serem apresentados pelo contribuinte junto à sua repartição fiscal, por ocasião do pedido de reconhecimento da isenção.

II – acréscimo do § 5º ao artigo 5º, com a seguinte redação:
“§ 5º – A Superintendência de Tributação requisitará declaração do Serviço de Farmácia Central do Instituto Nacional do Câncer – Ministério da Saúde, a fim de comprovar que o medicamento é um quimioterápico utilizado no tratamento do câncer.”

Remissão COAD: Resolução 6.339 SEF/2001
Art. 5º – A repartição fiscal de circunscrição do contribuinte instruirá o processo relativamente aos documentos apresentados, encaminhando-o à Superintendência de Tributação para exame e decisão, observado o disposto no § 4º.
§ 1º – O pedido será indeferido de plano pelo titular da repartição fiscal quando o requerente apresentar débito inscrito em Dívida Ativa.
§ 2º – No ato de protocolização do pedido, se for constatada a falta de apresentação de qualquer dos documentos a que se refere o artigo 4º, será dada ciência ao interessado para que o providencie no prazo de 10 (dez) dias, sendo vedado, entretanto, recusar seu recebimento.
§ 3º – Decorrido o prazo previsto no § 2º sem que o interessado tenha suprido as exigências, o titular da repartição fiscal indeferirá o pedido de plano.
§ 4º – O processo de que trata o caput somente será encaminhado à Superintendência de Tributação após verificada a juntada de todos os documentos relacionados no artigo 4º.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda)

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