Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
205 SEFAZ, DE 26-5-2009
(DO-RJ DE 28-5-2009)
ISENÇÃO
Medicamento
Alteradas regras para concessão de isenção para medicamentos
destinados ao tratamento do câncer
Esta
Alteração da Resolução 6.339 SEF, de 22-8-2001 (Informativo
34/2001), esclarece sobre a Declaração do Serviço de Farmácia
Central do Instituto Nacional do Câncer.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução SEFAZ nº 6.339,
de 22 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I revogação da alínea f do artigo 4º;
Esclarecimento COAD: A alínea f do artigo 4º da Resolução 6.339 SEF/2001, revogada pelo Ato ora transcrito, relacionava a declaração do Serviço de Farmácia Central do Instituto Nacional do Câncer entre os documentos a serem apresentados pelo contribuinte junto à sua repartição fiscal, por ocasião do pedido de reconhecimento da isenção.
II
acréscimo do § 5º ao artigo 5º, com a seguinte redação:
§ 5º A Superintendência de Tributação
requisitará declaração do Serviço de Farmácia Central
do Instituto Nacional do Câncer Ministério da Saúde,
a fim de comprovar que o medicamento é um quimioterápico utilizado
no tratamento do câncer.
Remissão COAD: Resolução 6.339 SEF/2001
Art. 5º A repartição fiscal de circunscrição do contribuinte instruirá o processo relativamente aos documentos apresentados, encaminhando-o à Superintendência de Tributação para exame e decisão, observado o disposto no § 4º.
§ 1º O pedido será indeferido de plano pelo titular da repartição fiscal quando o requerente apresentar débito inscrito em Dívida Ativa.
§ 2º No ato de protocolização do pedido, se for constatada a falta de apresentação de qualquer dos documentos a que se refere o artigo 4º, será dada ciência ao interessado para que o providencie no prazo de 10 (dez) dias, sendo vedado, entretanto, recusar seu recebimento.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no § 2º sem que o interessado tenha suprido as exigências, o titular da repartição fiscal indeferirá o pedido de plano.
§ 4º O processo de que trata o caput somente será encaminhado à Superintendência de Tributação após verificada a juntada de todos os documentos relacionados no artigo 4º.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário de Estado de Fazenda)
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