Ceará
RESOLUÇÃO
33 ANVISA, DE 8-6-2009
(DO-U DE 9-6-2009)
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Autorização
Alteradas as normas para o controle de importações e exportações
de substâncias e medicamentos sob regime especial
Modificações
na Resolução 99 ANVISA, de 30-12-2008 (Fascículo 02/2009), dispõem
sobre os documentos exigidos para a solicitação de Cota Anual de Importação,
Petição de Cota Suplementar de Importação, solicitação
de Autorização de Importação e do Certificado de não
Objeção para Importação e petição da Autorização
para Fim de Desembaraço Aduaneiro, bem como atualizam as normas referentes
à emissão da autorização especial simplificada para estabelecimentos
de ensino e pesquisa.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 11, inciso IV, do Regulamento
da ANVISA, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo
em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do artigo
54 do Regimento Interno, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006, em reunião realizada em 29 de maio de 2009, e considerando a Lei
nº 9782, de 26 de janeiro de 1999, que estabelece taxas de fiscalização
sanitária, adotou a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada
e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Os artigos 4º, 6º, 11, 12, 17,
22, 24 e 25 da Resolução RDC nº 99, de 30 de dezembro
de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ..................................................................................................................
Esclarecimento COAD: o Artigo 4º relaciona os documentos exigidos para solicitação de Cota Anual de Importação.
(...)
b) Via original do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização
de vigilância sanitária;"(NR)
.................................................................................................................................
Art. 6º ...................................................................................................................
Esclarecimento COAD: o Artigo 6º relaciona os documentos exigidos para petição de Cota Suplementar de Importação.
(...)
b) Via original do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização
de vigilância sanitária;"(NR)
.................................................................................................................................
Art. 11 ...................................................................................................................
Esclarecimento COAD: o Artigo 11 relaciona os documentos exigidos para solicitação de Autorização de Importação e do Certificado de não Objeção para Importação.
(...)
b) Via original do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização
de vigilância sanitária;"(NR)
.................................................................................................................................
Art. 12 A Agência Nacional de Vigilância Sanitária
emitirá a Autorização de Importação em 3 (três)
vias e o Certificado de Não Objeção para Importação
em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:
1ª via Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
2ª via Importador;
3ª via Autoridade competente do país exportador.
Parágrafo único A 1ª via ficará retida pela Agência,
sendo a empresa a responsável pelo envio das demais vias aos destinatários.
(NR)
.................................................................................................................................
Art. 17 A Agência Nacional de Vigilância Sanitária
emitirá a Autorização de Exportação em 3 (três)
vias e o Certificado de não Objeção para Exportação
em 2 (duas) vias que terão o seguinte destino:
1ª via Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
2ª via Exportador;
3ª via Autoridade competente do país importador;
Parágrafo único A 1ª via ficará retida nesta Agência
sendo a empresa a responsável pelo envio das demais vias aos destinatários.
(NR)
.................................................................................................................................
Art. 22 ...................................................................................................................
Esclarecimento COAD: o Artigo 22 relaciona os documentos exigidos para petição da Autorização para Fim de Desembaraço Aduaneiro.
(...)
b) Via original do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização
de vigilância sanitária;" (NR)
.................................................................................................................................
Art. 24 Para adquirir e utilizar as substâncias constantes
das listas da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 e de suas atualizações,
bem como os medicamentos que as contenham, os estabelecimentos de ensino e pesquisa
deverão solicitar Autorização Especial Simplificada.
§ 1º A Autorização de que trata o caput deste
artigo deverá ser requerida pelo dirigente do estabelecimento mediante
petição instruída com os seguintes documentos:
a) Formulário de petição preenchido, no que couber (ANEXO II);
b) Via original do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização
de vigilância sanitária;
c) Cópia do RG e CPF do dirigente do estabelecimento;
d) Documento firmado pelo dirigente do estabelecimento identificando o profissional
responsável pelo controle e guarda das substâncias/medicamentos utilizados
e os professores e pesquisadores participantes;
e) Cópia do RG e CPF das pessoas mencionadas no item d;
f) Cópia dos planos integrais do curso e/ou das pesquisas técnico-científicas;
g) Relação das substâncias ou medicamentos, expressos em quantitativo
equivalente à substância ativa, e das quantidades a serem utilizadas."
(NR)
Art. 25 A Agência Nacional de Vigilância Sanitária
emitirá a Autorização Especial Simplificada em 3 (três)
vias, que terão o seguinte destino:
1ª via Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
2ª via Estabelecimento solicitante;
3ª via Estabelecimento fornecedor.
§ 1º A 1ª via ficará retida nesta Agência e
as 2ª e 3ª vias serão enviadas ao estabelecimento solicitante.
§ 2º A Autorização Especial Simplificada de que trata
o caput deste artigo deverá contemplar todos os planos de aula ou
projetos de pesquisa que serão desenvolvidos no ano corrente de validade
da Autorização.
§ 3º Para inclusão de plano de aula e/ou projeto de pesquisa
em Autorização já concedida, o estabelecimento deverá peticionar
solicitação de inclusão ou alteração na Autorização
já concedida, por meio de petição secundária, instruída
com os documentos estabelecidos no § 1º do artigo 24.
§ 4º A Autorização de que trata o caput deste
artigo será válida por 1 (um) ano, podendo ser renovada, mediante
solicitação do interessado, caso o estudo e/ou plano de aula ainda
não tenham sido finalizados.
§ 5º A renovação de que trata o parágrafo anterior
deverá ser requerida pelo dirigente do estabelecimento, mediante petição
instruída com os documentos atualizados estabelecidos no § 1º
do artigo 24." (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo 5º
do artigo 13 da Resolução RDC nº 99, de 30 de dezembro
de 2008.
Esclarecimento COAD: o § 5º do artigo 13, ora revogado, estabelecia que, para solicitação da Autorização e do Certificado de importação das substâncias constantes das listas A1" e A2" (entorpecentes de uso permitido), A3", B1" e B2" (psicotrópicos de uso permitido), D1" (precursores de uso permitido), F1" (entorpecentes de uso proscrito), F2" (psicotrópicos de uso proscrito), F3" (precursores de uso proscrito) e F4 (outras substâncias de uso proscrito), bem como os medicamentos que as contenham, constantes da Portaria SVS/MS nº 344/98 e de suas atualizações, destinadas exclusivamente para fins de ensino e/ou pesquisa, análises e para utilização como padrão de referência, não seria necessária a apresentação da via original do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária, somente do comprovante de isenção.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Dirceu Raposo de Mello)
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