Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
6 CONTER, DE 28-5-2009
(DO-U DE 22-6-2009)
TÉCNICO EM RADIOLOGIA
Exercício da Profissão
CONTER define as atribuições do Técnico e Tecnólogo em Radiologia no setor de diagnóstico por imagem
O CONTER – Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, através
deste Ato, define as atribuições do Técnico e Tecnólogo
em Radiologia, com habilitação em Radiodiagnóstico, compreendidas
no setor de diagnóstico por imagem, através dos procedimentos realizados
nas seguintes subáreas:
– Radiologia Convencional;
– Radiologia Digital;
– Mamografia;
– Hemodinâmica;
– Tomografia Computadorizada;
– Densitometria Óssea;
– Ressonância Magnética Nuclear;
– Litotripsia Extracorpórea;
– Estações de Trabalho;
– Ultrassonografia; e,
– PET Scan ou PET-CT.
Além destes, ficam definidos, também, como atividade de radiodiagnóstico,
a radiologia veterinária, a radiologia odontológica e radiologia forense.
Compete ao Tecnólogo e Técnico em Radiologia realizar procedimentos
para geração de imagens, através da operação de equipamentos
específicos nas subáreas mencionadas anteriormente.
Os procedimentos de obtenção de imagem nas unidades de enfermaria,
unidades de terapia intensiva, centro cirúrgico e ainda nas unidades externas
ao departamento/setor de diagnóstico por imagem ficam definidos como de
radiologia convencional.
Todo o exame que incluir procedimento médico, administração de
contraste iodado ou produto farmacológico para sua realização
deverá ser executado em conjunto com o médico.
O Tecnólogo e o Técnico em Radiologia devem pautar suas atividades
profissionais observando rigorosa e permanentemente as normas legais de proteção
radiológica, bem como o Código de Ética Profissional.
A Resolução 6 CONTER/2009 revogou a Resolução 2 CONTER,
de 10-5-2005 (DO-U de 12-5-2005).
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