Ceará
RESOLUÇÃO
60 CGSN, DE 22-6-2009
(DO-U DE 24-6-2009)
SIMPLES NACIONAL
Alteração das Normas
Comitê Gestor altera regras do Simples Nacional
Este
Ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Fascículo 26/2009 do Colecionador
de IR e no Portal COAD, introduz alterações nas Resoluções
CGSN 4/2007, 10/2007, 18/2007, 51/2008 e 58/2009. Transcrevemos, a seguir, os
dispositivos relacionados às matérias examinadas neste Colecionador:
................................................................................................................................
Art. 2º O artigo 2º da Resolução
CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º ....................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução 10 CGSN/2007
Art. 2º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.
..........................................................................................................................
§ 2º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no artigo 11 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
II NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.
................................................................................................................................
§ 2º-A Na hipótese de o estabelecimento da ME ou EPP estar
impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, em decorrência
de haver extrapolado o sublimite estabelecido, em face do disposto no §
1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123, de 2006:
I não se aplica a inutilização dos campos prevista no
§ 2º;
II o contribuinte deverá consignar, no campo destinado às informações
complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico
indelével, as expressões:
I ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES
NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ARTIGO 20 DA LC 123/2006
II NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º O artigo 2º-A da Resolução
CGSN nº 10, de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art 2º-A A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir
Nota Fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do artigo
23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado
às informações complementares ou excepcionalmente, em caso de
insuficiência de espaço, no quadro Dados do Produto, a expressão:
PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE
À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ARTIGO 23 DA LC 123/2006.
§ 1º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução 10 CGSN/2007
Art. 2º .............................................................................................................
§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá:
I ao percentual previsto na coluna ICMS nos Anexos I ou II
da Lei Complementar nº 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que
ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês
anterior ao da operação;
b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem
o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na
hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13
meses da operação.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 4º O artigo 2º-B da Resolução
CGSN nº 10, de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º-B A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não
poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no artigo
2º-A, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando:
.................................................................................................................................
II tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias
em que o ICMS não é devido pelo Simples Nacional;
.................................................................................................................................
IV a operação for imune ao ICMS;
.................................................................................................................................
VI tratar-se de prestação de serviço de comunicação,
de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal. (NR)
Art. 5º O artigo 2º-C da Resolução
CGSN nº 10, de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art 2º C O adquirente da mercadoria não poderá se
creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo
Simples Nacional, de que trata o artigo 2º-A, quando:
I a alíquota de que trata o § 1º do artigo 2º-A não
for informada na nota fiscal;
II a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização
ou industrialização;
III a operação enquadrar-se em situações previstas
nos incisos I a VI do artigo 2º-B.
Parágrafo único Na hipótese de utilização de
crédito a que se refere o § 1º do artigo 23 da Lei Complementar
nº 123, de 2006, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação
estornará o crédito respectivo em conformidade com o estabelecido
na legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções
ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 8º O artigo 3º da Resolução
CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
Art. 3º ....................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução 51 CGSN/2008
Art. 3º .............................................................................................................
§ 2º A retenção na fonte de ISS das ME ou das EPP optantes pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003, e deverá observar as seguintes normas:
I
a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá
ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS
previsto nos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a ME ou
a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim
considerada:
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês
anterior ao da prestação;
b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem
o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12 (doze), na
hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13
meses da prestação.
.................................................................................................................................
(NR)
.................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade