Paraná
RESOLUÇÃO
88 SEFA, DE 5-6-2009
(DO-PR DE 22-6-2009)
IMPORTAÇÃO
Suspensão
SEFA uniformiza entendimento referente à suspensão e concessão
de crédito na importação
Benefício
se aplica nas operações cujo ingresso em território paranaense
se dê por desembarque nos portos de Paranaguá e Antonina, pelos aeroportos
paranaenses ou pela via rodoviária, nas condições que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 90 da Constituição
do Estado do Paraná e tendo em vista o alcance das disposições
contidas nas Leis nº 14.985, de 6 de janeiro de 2006, nº 15.467, de
9 de fevereiro de 2007, nº 16.016, de 19 de dezembro de 2008 e o disposto
nos artigos 629 a 635 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.980, de
21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Resolução:
SÚMULA:
Uniformiza entendimento no âmbito da Coordenação da Receita do
Estado quanto à interpretação de matéria tributária
referente à suspensão do pagamento do ICMS e concessão de crédito
presumido nas operações de importação realizadas por intermédio
dos portos de Paranaguá e Antonina, de rodovias ou de aeroportos paranaenses,
com desembaraço aduaneiro no Estado.
1. A importação
de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive
material de embalagem, realizada por estabelecimento industrial, com o fim específico
de utilização no seu processo produtivo, cujo ingresso em território
paranaense se dê por desembarque nos portos de Paranaguá e Antonina,
pelos aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, desde que com certificação
de origem de países da América Latina, gera o direito ao importador
de usufruir da suspensão do pagamento do ICMS e do crédito presumido
de que tratam o caput e o § 1º do artigo 629 do RICMS/2008
(Lei nº 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, que inseriu o parágrafo
único ao artigo 1º da Lei nº 14.985, de 6 de janeiro de 2006,
e disposição contida no artigo 1º da Lei nº 16.016, de 19
de dezembro de 2008).
2. A importação
de mercadorias para revenda ou de bens para integrar o ativo permanente, realizada
por estabelecimento comercial e não industrial contribuinte do imposto,
inclusive trading, cujo ingresso no Estado se dê por intermédio
dos Portos de Paranaguá e de Antonina, de aeroportos paranaenses ou pela
via rodoviária, desde que com certificação de origem de países
da América Latina, gera direito ao importador de usufruir do crédito
presumido de que trata o artigo 631 do RICMS/2008 (Lei nº 15.467, de 9
de fevereiro de 2007, que inseriu o parágrafo único ao artigo 1º
da Lei nº 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição contida
no artigo 1º da Lei nº 16.016, de 19 de dezembro de 2008).
3. A fruição
dos benefícios da suspensão e do crédito presumido, referidos
nesta Resolução, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro
ocorra neste Estado.
4. O crédito
presumido de que trata o § 1º do artigo 629 e o diferimento parcial
do pagamento do imposto previsto no artigo 96 do RICMS/2008 não se aplicam
às importações de bens destinados ao ativo permanente realizadas
por estabelecimentos industriais.
5. Quando
houver incerteza em relação à efetiva destinação da
mercadoria importada por estabelecimento industrial, deve este adotar a disciplina
do artigo 631 do RICMS/2008.
6. Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação. (Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda)
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