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SEFA uniformiza entendimento referente à suspensão e concessão de crédito na importação

Resolução SEFA 88/2009

02/07/2009 21:38:52

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RESOLUÇÃO 88 SEFA, DE 5-6-2009
(DO-PR DE 22-6-2009)

IMPORTAÇÃO
Suspensão

SEFA uniformiza entendimento referente à suspensão e concessão de crédito na importação
Benefício se aplica nas operações cujo ingresso em território paranaense se dê por desembarque nos portos de Paranaguá e Antonina, pelos aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, nas condições que menciona.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 90 da Constituição do Estado do Paraná e tendo em vista o alcance das disposições contidas nas Leis nº 14.985, de 6 de janeiro de 2006, nº 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, nº 16.016, de 19 de dezembro de 2008 e o disposto nos artigos 629 a 635 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Resolução:
SÚMULA: Uniformiza entendimento no âmbito da Coordenação da Receita do Estado quanto à interpretação de matéria tributária referente à suspensão do pagamento do ICMS e concessão de crédito presumido nas operações de importação realizadas por intermédio dos portos de Paranaguá e Antonina, de rodovias ou de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado.
1. A importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, realizada por estabelecimento industrial, com o fim específico de utilização no seu processo produtivo, cujo ingresso em território paranaense se dê por desembarque nos portos de Paranaguá e Antonina, pelos aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina, gera o direito ao importador de usufruir da suspensão do pagamento do ICMS e do crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º do artigo 629 do RICMS/2008 (Lei nº 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, que inseriu o parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição contida no artigo 1º da Lei nº 16.016, de 19 de dezembro de 2008).
2. A importação de mercadorias para revenda ou de bens para integrar o ativo permanente, realizada por estabelecimento comercial e não industrial contribuinte do imposto, inclusive trading, cujo ingresso no Estado se dê por intermédio dos Portos de Paranaguá e de Antonina, de aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina, gera direito ao importador de usufruir do crédito presumido de que trata o artigo 631 do RICMS/2008 (Lei nº 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, que inseriu o parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição contida no artigo 1º da Lei nº 16.016, de 19 de dezembro de 2008).
3. A fruição dos benefícios da suspensão e do crédito presumido, referidos nesta Resolução, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
4. O crédito presumido de que trata o § 1º do artigo 629 e o diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no artigo 96 do RICMS/2008 não se aplicam às importações de bens destinados ao ativo permanente realizadas por estabelecimentos industriais.
5. Quando houver incerteza em relação à efetiva destinação da mercadoria importada por estabelecimento industrial, deve este adotar a disciplina do artigo 631 do RICMS/2008.
6. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda)

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