Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
1 CD-PIS/PASEP, DE 23-6-2009
(DO-U DE 29-6-2009)
CONTA INDIVIDUAL
Distribuição aos Participantes
Autorizado o crédito de importâncias nas contas individuais
dos participantes do PIS/PASEP
As
importâncias foram creditadas na conta individual dos participantes, na
data-base de 30-6-2009, após a distribuição da Reserva para Ajuste
de Cotas.
O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 8º do Decreto nº 4.751, de 17 de junho de
2003, e considerando o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 26,
de 11 de setembro de 1975, combinado com o disposto no artigo 12 da Lei nº 9.365,
de 16 de dezembro de 1996, RESOLVE:
I Autorizar a distribuição aos participantes de parte do saldo
registrado na rubrica Reserva para Ajuste de Cotas em 30-6-2008.
Parágrafo único A distribuição de que trata este
inciso será efetuada mediante crédito na conta individual do participante,
na data-base de 30-6-2009, de valor correspondente a 4,227% do saldo da respectiva
conta antes do crédito de que trata o artigo 3º da Lei Complementar
nº 26/75.
Esclarecimento COAD: O artigo 3º da Lei Complementar 26, de 11-9-75 (Portal COAD) determina que após a unificação dos fundos constituídos com os recursos do PIS Programa de Integração Social e do PASEP Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: pela correção monetária anual do saldo credor; pelos juros mínimos de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido e pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS/PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
II
Autorizar, também, os créditos de que trata o artigo 3º
da Lei Complementar nº 26/75 que serão efetuados no encerramento
do exercício financeiro 2008/2009, mediante a aplicação dos percentuais
abaixo discriminados sobre o saldo da conta individual do participante após
a distribuição da reserva de que trata o inciso I:
a) atualização monetária, 0,236%;
b) juros, 3%; e
c) resultado líquido adicional, 3%.
Parágrafo único Nos termos do § 2º do artigo
4º da Lei Complementar nº 26/75 será facultado aos participantes
o saque das parcelas correspondentes às alíneas b e c,
obedecido o cronograma de pagamentos a ser divulgado oportunamente.
Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 4º da Lei Complementar 26/75 estabelece que as importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS/PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de juros e resultado líquido adicional.
III Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Marcus Pereira Aucélio Coordenador)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade