Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
2.579 SMF, DE 29-6-2009
(DO-MRJ DE 30-6-2009)
– c/Republic. no D. Oficial de 1-7-2009 –
SIMPLES
NACIONAL
Escritório de Serviços Contábeis – Município
do Rio de Janeiro
Prefeitura
do Rio esclarece sobre o ISS de escritório contábil
O
escritório de contabilidade optante do Simples Nacional que satisfizer
os requisitos para enquadramento como sociedade de profissionais recolherá
o ISS, através do DARM-RIO, com base em valores fixos determinados pelo
Fisco Municipal.
No Fascículo 03/2009, encontra-se divulgado Comentário elaborado
pela Equipe COAD, que explica como calcular o ISS devido pelas sociedades de
profissionais no Município do Rio de Janeiro.
Caso o escritório de contabilidade não se enquadre como sociedade
de profissionais segundo as regras municipais, deverá recolher o ISS
sobre o movimento econômico com a aplicação das alíquotas
previstas no Anexo III da Lei Complementar Federal 123/2006. Neste caso o ISS
deve ser recolhido junto com os demais tributos, através do DAS –
Documento de Arrecadação do Simples Nacional.
A SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere a
legislação em vigor, e considerando o disposto no artigo 18, §§
5º-B e 22-A, e no artigo 21, § 4º, IV, ambos da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte), com as alterações introduzidas pela
Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, com relação
ao recolhimento de tributos dos escritórios de serviços contábeis,
RESOLVE:
ISS
Art. 1º – Quando preencherem os requisitos do regime
de tributação estabelecido pela Lei Municipal nº 3.720, de
5 de março de 2004, os escritórios de serviços contábeis
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições (Simples Nacional), discriminados no inciso XIV
do § 5º-B do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar
Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, deverão apurar e recolher
o ISS a partir de base de cálculo fixada conforme as disposições
da referida Lei Municipal.
Art. 2º – Na hipótese do artigo 1º,
o recolhimento do imposto deverá ser feito através de pagamento
de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais (DARM-RIO),
em separado do recolhimento dos demais tributos incluídos no Regime a
que alude aquele artigo.
Art. 3º – Quando não preencherem os requisitos
do regime de tributação estabelecido pela Lei Municipal nº
3.720, de 5 de março de 2004, os escritórios de serviços
contábeis optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), discriminados
no inciso XIV do § 5º-B do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar
Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, deverão apurar e recolher
o ISS com base no movimento econômico, aplicando-se as alíquotas
previstas no Anexo III da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº
128, de 19 de dezembro de 2008.
Art. 4º – Na hipótese do artigo 3º,
o recolhimento será feito em conjunto com os demais tributos incluídos
no Regime ali referido, através do Documento de Arrecadação
do Simples Nacional (DAS).
Art. 5º – Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
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