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Rio de Janeiro

Resolução SEFAZ 211/2009

03/07/2009 22:43:44

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RESOLUÇÃO 211 SEFAZ, DE 26-6-2009
(DO-RJ DE 30-6-2009)

PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Normas

Fisco simplifica os processos de julgamento de autos de infração
A revogação do artigo 2º da Resolução 2.812 SEF, de 2-7-97 (Informativo 27/97), faz com que os processos com recursos em 2ª Instância sejam encaminhados imediatamente ao Conselho de Contribuintes.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO:
– que a nova redação do artigo 89 do Decreto nº 2.473/1979 (RPAT), atribuída pelo Decreto nº 40.012/2006, extinguiu a necessidade de informação fundamentada do fiscal de rendas em relação às alegações do autuado na apresentação de impugnação em 1ª Instância administrativa (impugnação do autuado);
ICMS
– que não faz mais sentido manter a necessidade de informação fundamentada do autuante apenas em relação a recurso de 2ª Instância administrativa (recurso voluntário do autuado); e
– que, nos litígios tributários em 2ª Instância, os Conselheiros julgadores e o Representante da Fazenda podem solicitar os esclarecimentos e as diligências que entenderem necessários, consoante disposto nos artigos 18, inciso III, 24, inciso II, 27 e 87, § 4º da Resolução SEFCON nº 5.927/2001, RESOLVE:
Art. 1º – Fica revogado o artigo 2º da Resolução SEF nº 2.812, de 2 de julho de 1997.

Remissão COAD: Resolução 2.812 SEF/97
Art. 2º – (revogado pelo Ato ora transcrito) O processo com interposição de recurso voluntário, antes de encaminhado ao conselho de contribuintes, deve ser submetido à apreciação do autuante, para que se pronuncie quanto a argumento, fato ou documento mencionados, ou não, na impugnação instauradora do litígio tributário.

Art. 2º – Os processos de auto de infração que, na data da publicação desta Resolução, se encontram aguardando a promoção do fiscal de rendas quanto a recurso de 2ª Instância, nos termos do estabelecido no dispositivo ora revogado, deverão ser encaminhados de pronto ao Conselho de Contribuintes.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda)

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