Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
211 SEFAZ, DE 26-6-2009
(DO-RJ DE 30-6-2009)
PROCESSO
ADMINISTRATIVO-FISCAL
Normas
Fisco
simplifica os processos de julgamento de autos de infração
A
revogação do artigo 2º da Resolução 2.812 SEF,
de 2-7-97 (Informativo 27/97), faz com que os processos com recursos em 2ª
Instância sejam encaminhados imediatamente ao Conselho de Contribuintes.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO:
– que a nova redação do artigo 89 do Decreto nº 2.473/1979
(RPAT), atribuída pelo Decreto nº 40.012/2006, extinguiu a necessidade
de informação fundamentada do fiscal de rendas em relação
às alegações do autuado na apresentação de
impugnação em 1ª Instância administrativa (impugnação
do autuado);
ICMS
– que não faz mais sentido manter a necessidade de informação
fundamentada do autuante apenas em relação a recurso de 2ª
Instância administrativa (recurso voluntário do autuado); e
– que, nos litígios tributários em 2ª Instância,
os Conselheiros julgadores e o Representante da Fazenda podem solicitar os esclarecimentos
e as diligências que entenderem necessários, consoante disposto
nos artigos 18, inciso III, 24, inciso II, 27 e 87, § 4º da Resolução
SEFCON nº 5.927/2001, RESOLVE:
Art. 1º – Fica revogado o artigo 2º da Resolução
SEF nº 2.812, de 2 de julho de 1997.
Remissão COAD: Resolução 2.812 SEF/97
Art. 2º – (revogado pelo Ato ora transcrito) O processo com interposição de recurso voluntário, antes de encaminhado ao conselho de contribuintes, deve ser submetido à apreciação do autuante, para que se pronuncie quanto a argumento, fato ou documento mencionados, ou não, na impugnação instauradora do litígio tributário.
Art.
2º – Os processos de auto de infração que,
na data da publicação desta Resolução, se encontram
aguardando a promoção do fiscal de rendas quanto a recurso de
2ª Instância, nos termos do estabelecido no dispositivo ora revogado,
deverão ser encaminhados de pronto ao Conselho de Contribuintes.
Art. 3º – Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy
– Secretário de Estado de Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade