Rio Grande do Sul
RESOLUÇÃO
221 CONSEMA, DE 18-6-2009
(DO-RS DE 2-7-2009)
MEIO AMBIENTE
Licenciamento Ambiental
Regulamentada a licença de terminais hidroviários de minério
Este
Ato dispõe sobre o licenciamento ambiental de terminais hidroviários
para movimentação de carga e descarga e armazenamento temporário
de bens minerais, que será realizado diretamente através de emissão
de Licença de Operação.
O
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE CONSEMA, no uso de suas atribuições,
que lhe confere a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994, tendo em vista
o disposto em seu Regimento Interno,
Considerando a necessidade de disciplinar o Licenciamento Ambiental de Terminais
Hidroviários de Minério;
Considerando a atual realidade do transporte e extração de minérios
nos rios do Rio Grande do Sul e a legislação que protege as Áreas
de Preservação Permanente de margens de curso dágua;
Considerando que o disposto no artigo 7º, § 6º, da Resolução
CONAMA nº 369/2006 autoriza a intervenção em APP em casos excepcionais,
e desde que inexista alternativa técnica e locacional às obras, planos,
atividades ou projeto proposto;
Considerando que os Terminais Hidroviários destinados à movimentação
e armazenagem de areia e/ou cascalho estabelecidos há muito tempo nas margens
de vias navegáveis, muitos deles com Licença de Operação;
requerimento de renovação de Licença de Operação ou
requerimento de Licença de Operação, tramitando em órgãos
de licenciamento ambiental;
Considerando que os Terminais Hidroviários de Minério usados na movimentação
e armazenagem de areia e cascalho manuseiam minerais inertes e que, desde que
operados com cuidados ambientais, têm pouca interferência na qualidade
e no padrão das águas dos corpos hídricos;
Considerando que os Terminais Hidroviários de Minério executam atividades
de baixo impacto ambiental; RESOLVE:
Art. 1º Para fins desta Resolução, considera-se
Terminal Hidroviário de Minério as instalações destinadas
à movimentação de carga e descarga de bens minerais e o seu armazenamento
temporário.
Parágrafo único O Terminal Hidroviário de Minério
sem movimentação de carga e descarga, pelo período de 3 (três)
meses, não poderá manter estoque de bem mineral;
Art. 2º O Terminal Hidroviário de Minério
poderá ser objeto de regularização sobre faixas marginais consideradas
Área de Preservação Permanente (APP), desde que atenda a uma
das seguintes situações:
I esteja instalado dentro de portos com licença ambiental;
II esteja em área reconhecida em dispositivo legal do município;
III que Certidão Municipal reconheça o terminal como instalado
em área de vocação historicamente reconhecida para a finalidade
pelo tempo de uso;
Parágrafo único O prazo para protocolizar o pedido de regularização
da atividade perante o órgão ambiental, nos termos desta Resolução,
é de 1 (um) ano, a contar da publicação desta.
Art. 3º A regularização de que trata
o artigo 2º será efetivada mediante apresentação de Plano
de Controle Ambiental (PCA) e de Relatório de Controle Ambiental (RCA),
elaborado de acordo com Termo de Referência a ser disponibilizado pelo
órgão ambiental competente.
Art. 4º O licenciamento de novos Terminais Hidroviários
de Minério destinados à movimentação e armazenamento de
bens minerais que não forem de uso direto na construção civil,
não inertes, fica sujeito ao licenciamento prévio com Estudos de Impacto
Ambiental Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA).
Art. 5º Os novos Terminais Hidroviários de
Minério destinados à movimentação e armazenamento de bens
minerais que forem de uso direto na construção civil, que se localizarem
em Áreas de Preservação Permanente já antropizadas historicamente,
com clara descontinuidade nas Áreas de Preservação Permanente,
serão licenciados mediante apresentação de Plano de Controle
Ambiental (PCA) e de Relatório de Controle Ambiental (RCA), elaborado de
acordo com Termo de Referência a ser disponibilizado pelo órgão
ambiental competente.
Parágrafo único Os Terminais de que trata o caput e
que se localizarem em áreas com clara continuidade nas Áreas de Preservação
Permanente ficam sujeitos ao licenciamento prévio com Estudo de Impacto
Ambiental Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA).
Art. 6º A regularização do licenciamento
dos Terminais Hidroviários de Minério, comprovadamente em operação,
dar-se-á diretamente através de emissão de Licença de Operação,
sem passagem pelos procedimentos de Licença Prévia e de Instalação,
conforme artigo 12 da Resolução CONAMA nº 237/97.
Parágrafo único Em caso de negativa de regularização,
o órgão ambiental dará autorização de funcionamento
pelo prazo máximo de quatro anos, determinando a recuperação
da área degradada, ao fim do período.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
(Berfran Rosado Presidente do Consema)
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