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ESTRANGEIRO
Concessão de Visto Permanente
A Resolução
Normativa 28 CNI, de 25-11-98, publicada na página 6, Seção
1-E, de 18-12-98, estabelece normas sobre a concessão de visto permanente
ao estrangeiro que pretenda fixar-se no Brasil com a finalidade de investir
recursos próprios de origem externa em atividades produtivas.
Na apreciação do pedido serão examinados, prioritariamente,
a compatibilidade dos recursos com o investimento pretendido, a natureza do
empreendimento, o efeito produtivo dele decorrente e o interesse social.
O estrangeiro deverá comprovar investimento, em moeda corrente estrangeira,
em montante igual ou superior, em moeda nacional, a US$ 200.000,00 (duzentos
mil dólares americanos).
O pedido de visto permanente, na qualidade investidor estrangeiro, deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
a) Contrato social ou ato constitutivo da empresa onde se dará o investimento,
registrado no órgão competente;
b) Projeto técnico do investimento e plano de absorção
de mão-de-obra brasileira;
c) Certificado de registro de capital estrangeiro, para investimento, emitido
pelo Banco Central do Brasil; ou
d) Investimento igual ou superior a US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares
americanos), ou equivalente em outra moeda, mediante a apresentação
de contrato de câmbio emitido pelo banco receptor do investimento, alteração
contratual registrado no órgão competente, e comprovação
da integralização do investimento na empresa receptora;
e) Procuração por instrumento público, quando o investidor
estrangeiro se fizer representar por procurador;
f) Demais documentos exigidos pelo Ministério do Trabalho.
O Ministério do Trabalho poderá exigir a apresentação
de outros documentos, dados ou informações não expressamente
previstos nas letras “a” a “f” anteriores.
O estrangeiro investidor, que nesta qualidade tiver obtido o visto permanente,
estará obrigado a comprovar, perante o Ministério do Trabalho,
no prazo improrrogável de dois anos, o desenvolvimento do projeto de
investimento e o cumprimento do plano de absorção de mão-de-obra
brasileira, sob pena de não renovação de sua cédula
de identidade de estrangeiro e cancelamento da Autorização de
Trabalho concedida.
O referido ato revogou a Resolução Normativa 34 CNI, de 12-12-94
(Informativo 52/94).
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