Legislação Comercial
        
        INFORMAÇÃO
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  ESTRANGEIRO
  Concessão de Visto Permanente
A Resolução 
  Normativa 28 CNI, de 25-11-98, publicada na página 6, Seção 
  1-E, de 18-12-98, estabelece normas sobre a concessão de visto permanente 
  ao estrangeiro que pretenda fixar-se no Brasil com a finalidade de investir 
  recursos próprios de origem externa em atividades produtivas.
  Na apreciação do pedido serão examinados, prioritariamente, 
  a compatibilidade dos recursos com o investimento pretendido, a natureza do 
  empreendimento, o efeito produtivo dele decorrente e o interesse social.
  O estrangeiro deverá comprovar investimento, em moeda corrente estrangeira, 
  em montante igual ou superior, em moeda nacional, a US$ 200.000,00 (duzentos 
  mil dólares americanos).
  O pedido de visto permanente, na qualidade investidor estrangeiro, deverá 
  ser instruído com os seguintes documentos:
  a) Contrato social ou ato constitutivo da empresa onde se dará o investimento, 
  registrado no órgão competente;
  b) Projeto técnico do investimento e plano de absorção 
  de mão-de-obra brasileira;
  c) Certificado de registro de capital estrangeiro, para investimento, emitido 
  pelo Banco Central do Brasil; ou
  d) Investimento igual ou superior a US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares 
  americanos), ou equivalente em outra moeda, mediante a apresentação 
  de contrato de câmbio emitido pelo banco receptor do investimento, alteração 
  contratual registrado no órgão competente, e comprovação 
  da integralização do investimento na empresa receptora;
  e) Procuração por instrumento público, quando o investidor 
  estrangeiro se fizer representar por procurador;
  f) Demais documentos exigidos pelo Ministério do Trabalho.
  O Ministério do Trabalho poderá exigir a apresentação 
  de outros documentos, dados ou informações não expressamente 
  previstos nas letras “a” a “f” anteriores.
  O estrangeiro investidor, que nesta qualidade tiver obtido o visto permanente, 
  estará obrigado a comprovar, perante o Ministério do Trabalho, 
  no prazo improrrogável de dois anos, o desenvolvimento do projeto de 
  investimento e o cumprimento do plano de absorção de mão-de-obra 
  brasileira, sob pena de não renovação de sua cédula 
  de identidade de estrangeiro e cancelamento da Autorização de 
  Trabalho concedida.
  O referido ato revogou a Resolução Normativa 34 CNI, de 12-12-94 
  (Informativo 52/94). 
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade