Paraná
RESOLUÇÃO
285 SESA, DE 25-6-2009
(DO-PR DE 30-6-2009)
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Estabelecimento Óptico
Secretária da Saúde fixa regras para instalação e
funcionamento de estabelecimentos e laboratórios ópticos
Estabelecimentos
ficam vedados de confeccionar lentes de grau sem prescrição médica,
bem como realizar exames nas suas dependências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PARANÁ, no uso de suas atribuições
conferidas pelo artigo 45, inciso XIV, da Lei Estadual nº 8.485, de 3 de
junho de 1987; Decreto Estadual nº 777 de maio de 2007, e Decreto Estadual
nº 5.711, de 23 maio de 2002, artigo 577 e,
Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.080/90, artigos 15, I e XI,
17 , III e XI e na Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001 e
Decreto Estadual nº 5.711, de 23 de maio de 2002, artigo 577;
Considerando o disposto no Decreto Federal 24.472/1934, que baixa instrução
sobre o Decreto Federal nº 20.931/1932 na parte relativa à venda de
lentes de grau;
Considerando o Decreto nº 77.052/76 que dispõe sobre fiscalização
sanitária das condições de exercício das profissões
e ocupações técnicas e auxiliares, relacionadas diretamente com
a saúde;
Considerando o Código de Saúde do Estado do Paraná, normatizado
pela Lei Estadual nº 13.331, de 23-11-2001 e pelo Decreto Estadual nº
5.711, de 23-5-2002, no artigo 12 XII e XIII, determina que compete ao
Estado estabelecer normas suplementares sobre promoção e recuperação
da saúde individual e coletiva, desde que observadas as normas gerais de
competência da União, e normatizar os procedimentos relativos às
ações de saúde ou serviços inovadores que venham a ser implantados
no Estado, tanto por iniciativa do poder público como do setor privado;
Considerando que o exame de refração é indissociável do
exame médico oftalmológico para detectar as diversas doenças
sistêmicas com repercussão ocular. É um momento crucial da proteção
médica ao paciente com queixa visual;
Considerando a necessidade de manter em elevada qualidade os serviços de
interesse à saúde, e disciplinar e controlar as atividades de prestação
de serviços em estabelecimentos óticos, à luz da Vigilância
Sanitária, RESOLVE:
Art. 1º Ao Estabelecimento Óptico, nos termos
da lei, vedar a confecção de lentes de grau sem prescrição
médica.
Art. 2º Vedar a realização de exames
óticos nas dependências dos estabelecimentos ópticos ou Laboratórios
Ópticos.
Art. 3º Vedar a prescrição de lentes
de grau por profissional que não seja médico com registro no Conselho
Regional de Medicina.
Art. 4º Vedar o aviamento de prescrições
de lentes de grau emitidas por profissionais de formação diversa do
disposto no artigo 1º, ficando os estabelecimentos ópticos que descumprirem
estas determinações sujeitas às sanções sanitárias,
bem como de natureza civil e criminal previstas na legislação sanitária.
Art. 5º O descumprimento dos termos da presente
Resolução configura infração sanitária, implicando
nas penalidades previstas na Lei Estadual 13.333, de 23 de novembro de 2001,
e Decreto Estadual 5.711, de 23 de maio de 2002.
Art.
6º
A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Gilberto Berguio Martin
Secretário de Estado)
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