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Secretária da Saúde fixa regras para instalação e funcionamento de estabelecimentos e laboratórios ópticos

Resolução SESA 285/2009

11/07/2009 04:45:31

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RESOLUÇÃO 285 SESA, DE 25-6-2009
(DO-PR DE 30-6-2009)

VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Estabelecimento Óptico

Secretária da Saúde fixa regras para instalação e funcionamento de estabelecimentos e laboratórios ópticos
Estabelecimentos ficam vedados de confeccionar lentes de grau sem prescrição médica, bem como realizar exames nas suas dependências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 45, inciso XIV, da Lei Estadual nº 8.485, de 3 de junho de 1987; Decreto Estadual nº 777 de maio de 2007, e Decreto Estadual nº 5.711, de 23 maio de 2002, artigo 577 e,
Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.080/90, artigos 15, I e XI, 17 , III e XI e na Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001 e Decreto Estadual nº 5.711, de 23 de maio de 2002, artigo 577;
Considerando o disposto no Decreto Federal 24.472/1934, que baixa instrução sobre o Decreto Federal nº 20.931/1932 na parte relativa à venda de lentes de grau;
Considerando o Decreto nº 77.052/76 que dispõe sobre fiscalização sanitária das condições de exercício das profissões e ocupações técnicas e auxiliares, relacionadas diretamente com a saúde;
Considerando o Código de Saúde do Estado do Paraná, normatizado pela Lei Estadual nº 13.331, de 23-11-2001 e pelo Decreto Estadual nº 5.711, de 23-5-2002, no artigo 12 –XII e XIII, determina que compete ao Estado estabelecer normas suplementares sobre promoção e recuperação da saúde individual e coletiva, desde que observadas as normas gerais de competência da União, e normatizar os procedimentos relativos às ações de saúde ou serviços inovadores que venham a ser implantados no Estado, tanto por iniciativa do poder público como do setor privado;
Considerando que o exame de refração é indissociável do exame médico oftalmológico para detectar as diversas doenças sistêmicas com repercussão ocular. É um momento crucial da proteção médica ao paciente com queixa visual;
Considerando a necessidade de manter em elevada qualidade os serviços de interesse à saúde, e disciplinar e controlar as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos óticos, à luz da Vigilância Sanitária, RESOLVE:
Art. 1º – Ao Estabelecimento Óptico, nos termos da lei, vedar a confecção de lentes de grau sem prescrição médica.
Art. 2º – Vedar a realização de exames óticos nas dependências dos estabelecimentos ópticos ou Laboratórios Ópticos.
Art. 3º – Vedar a prescrição de lentes de grau por profissional que não seja médico com registro no Conselho Regional de Medicina.
Art. 4º – Vedar o aviamento de prescrições de lentes de grau emitidas por profissionais de formação diversa do disposto no artigo 1º, ficando os estabelecimentos ópticos que descumprirem estas determinações sujeitas às sanções sanitárias, bem como de natureza civil e criminal previstas na legislação sanitária.
Art. 5º – O descumprimento dos termos da presente Resolução configura infração sanitária, implicando nas penalidades previstas na Lei Estadual 13.333, de 23 de novembro de 2001, e Decreto Estadual 5.711, de 23 de maio de 2002.
Art. 6º – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Gilberto Berguio Martin – Secretário de Estado)

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