Ceará
RESOLUÇÃO
61 CGSN, DE 9-7-2009
(DO-U DE 13-7-2009)
SIMPLES NACIONAL
Substituição Tributária
Comitê Gestor altera cálculo do ICMS-Substituição
Tributária
Foi introduzida
alteração na Resolução 51 CGSN, de 22-12-2008 (Portal COAD),
modificando a forma de cálculo do ICMS devido pela ME ou a EPP optante
pelo Simples Nacional na condição de substituto tributário. Com
esta modificação, a alíquota a ser aplicada para dedução
do valor obtido para cálculo do imposto deixa de ser de 7%, passando a
ser aplicada a alíquota interna ou interestadual. Esta regra entra em vigor
a partir de 1-8-2009.
O
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências
que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado
pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE:
Art. 1º O inciso II do § 9º do artigo
3º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ......................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 9º ..........................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução 51 CGSN/2008 Artigo 3º
§ 7º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária, as receitas relativas à operação própria decorrentes:
I da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma do inciso I do caput;
II da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma do inciso IV do caput.
§ 8º Na hipótese do § 7º, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária.
§ 9º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 8º, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:
I o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 8º sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
II
o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou
interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria
do substituto tributário.
..........................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. (Lina Maria
Vieira Presidente do Comitê)
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