São Paulo
RESOLUÇÃO
3 SES/SJDC, DE 16-7-2009
(DO-SP DE 17-7-2009)
FUMO
Proibição
Secretarias da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania detalham
o que são considerados recintos de uso coletivo
O
valor da multa que pode ser aplicada pela inobservância da proibição
do fumo varia de R$ 792,50 a R$ 1.585,00, podendo ser efetuada a interdição
do estabelecimento. Foi estabelecido o modelo de aviso relativo à proibição
do consumo dos produtos fumígenos, a ser afixado nos ambientes de uso coletivo.
OS
SECRETÁRIOS DA SAÚDE E DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA,
Considerando as disposições da Lei 13.541, de 7 de maio de 2009, regulamentada
pelo Decreto 54.311, de mesma data, que instituiu a Política Estadual para
o Controle do Fumo;
Considerando que esses diplomas legais têm por objetivo a redução
do risco de doenças provocadas pela exposição à fumaça
do tabaco e de outros produtos fumígenos, a defesa do consumidor e a criação
de ambientes de uso coletivo livres do fumo;
Considerando a necessidade de harmonizar procedimentos para a aplicação
das sanções previstas nesses diplomas legais;
Considerando que a consecução dos objetivos supracitados envolverá
órgãos pertencentes às Secretarias da Saúde e da Justiça
da Defesa da Cidadania, conjuntamente resolvem que:
Art. 1º Para os fins desta Resolução,
consideram-se recintos de uso coletivo, nos quais é proibido consumo de
cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno,
derivado ou não do tabaco, aqueles total ou parcialmente fechados em qualquer
dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios,
onde haja permanência ou circulação de pessoas, compreendendo,
dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso,
de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios,
casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes,
praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais,
bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e
drogarias, repartições públicas, instituições de saúde,
escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos
públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer
espécie e táxis.
Art. 2º O aviso de proibição do consumo
de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno,
derivado ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo, total ou parcialmente
fechados, deverá seguir o modelo constante do Anexo desta Resolução,
respeitadas as dimensões de 25 centímetros de largura por 20 centímetros
de comprimento, observados os tamanhos de fonte, cores e proporções
estabelecidos no modelo constante do Anexo desta Resolução;
Parágrafo único Admitir-se-á a redução das dimensões
estabelecidas no caput na hipótese da afixação do referido
aviso em veículos de transporte coletivo, viaturas oficiais e táxis,
respeitada a largura mínima de 10 centímetros e a altura mínima
de 7 centímetros, bem como as cores e proporções do modelo constante
do Anexo desta Resolução.
Art. 3º As multas aplicadas pelo Procon/SP e pelo
Centro de Vigilância Sanitária em razão do descumprimento das
disposições da Lei 13.541/2009, regulamentada pelo Decreto 54.311/2009,
em consonância com as disposições da Lei Federal 8.078/90
Código de Defesa do Consumidor e da Lei 10.083/98 Código
Sanitário do Estado de São Paulo, serão graduadas de modo que
a pena base inicial não seja inferior a 50 (cinquenta) ufesps e nem superior
a 100 (cem) ufesps, observada a disposição do artigo 4º desta
Resolução.
§ 1º Caso o infrator reitere qualquer prática irregular
capitulada nos mencionados diplomas legais, a multa ser-lhe-á aplicada
em dobro.
§ 2º A partir da terceira autuação, o infrator reincidente
ficará sujeito à sanção de interdição total do
estabelecimento, obedecidos os seguintes critérios:
I A primeira interdição perdurará por 48h (quarenta e
oito horas);
II A segunda interdição e as seguintes perdurarão por
30 (trinta) dias.
Art. 4º O processo administrativo relativo à
aplicação das sanções ora descritas será objeto de
normas próprias expedidas pelo Procon/SP e pelo Centro de Vigilância
Sanitária, no âmbito das respectivas competências.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Anexo
Resolução Conjunta 3, de 16-7-2009
Para informar o descumprimento da lei, ligue 0800 771 3541 ou acesse
www.leiantifumo.sp.gov.br
Lei 13.541/2009 de 7 de maio de 2009.
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