Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
616 CODEFAT, DE 28-7-2009
(DO-U DE 30-7-2009)
SEGURO-DESEMPREGO
Concessão
Pagamento do Seguro-Desemprego é garantido aos pescadores profissionais
artesanais em razão da proibição da pesca pelo IBAMA
A
concessão do Seguro-Desemprego será devida pelo período de 5-6
a 3-8-2009 aos pescadores profissionais, que exerçam sua atividade de forma
artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação
de terceiros, na região da Bacia Hidrográfica do Rio Uruguai.
O
CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (CODEFAT), no uso das
atribuições que lhe confere o inciso V do Artigo 19 da Lei nº 7.998,
de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o estabelecido na Lei nº 10.779,
de 25 de novembro de 2003, na Instrução Normativa nº 18,
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(IBAMA) publicada no Diário Oficial da União em 5 de junho de 2009,
e considerando a situação emergencial em que se encontra a Bacia Hidrográfica
do Rio Uruguai, no Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência da prolongada
estiagem, RESOLVE:
Art. 1º Assegurar, em caráter excepcional,
o pagamento do benefício seguro-desemprego ao pescador profissional, que
exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de
economia familiar, sem contratação de terceiros, na região da
Bacia Hidrográfica do Rio Uruguai, pelo período de 60 (sessenta) dias,
a contar de 5 de junho de 2009.
Parágrafo único No caso de prorrogação excepcional
do período de proibição de pesca fixado pelo IBAMA, a determinação
contida na presente Resolução será estendida por mais 1 (um)
mês.
Art. 2º O pagamento do benefício seguro-desemprego
a que se refere esta Resolução ficará condicionado à observância,
no que couber, dos procedimentos e critérios estabelecidos na Resolução
CODEFAT nº 468, de 21 de dezembro de 2005.
Esclarecimento COAD: A Resolução 468 CODEFAT, de 21-12-2005 (Informativo 52/2005), estabeleceu e consolidou critérios para concessão do Seguro-Desemprego aos pescadores artesanais durante os períodos de proibição de atividade pesqueira.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Fernando de Souza Emediato Presidente do Conselho)
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