Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
217 SEFAZ, DE 27-7-2009
(DO-RJ DE 29-7-2009)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Programa Aplicativo Fiscal
Fixados prazos para contribuintes adotarem Programa Aplicativo Fiscal
em seus equipamentos ECF
Os
contribuintes terão até o dia 31-3-2010 para promover as adaptações
nos equipamentos já autorizados para uso. A fiscalização ainda
vai autorizar o uso de ECF sem o Programa Aplicativo Fiscal até o dia 31-10-2009.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 15, de 4 de abril de
2008, e no Capítulo VIII do Título III do Livro VIII do Regulamento
do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º A partir de 1º de novembro de 2009
não será mais autorizado o uso de qualquer Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF) sem que o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), utilizado
no modelo escolhido, esteja previamente cadastrado e autorizado para uso neste
Estado.
§ 1º O cadastramento e a autorização para uso referido
no caput somente poderá ser feito após a emissão de Laudo
de Análise Funcional de PAF-ECF, em conformidade com as disposições
do Convênio ICMS nº 15/2008 e a respectiva publicação do
despacho da Secretaria-Executiva do CONFAZ, nos termos da Cláusula Décima
do referido convênio.
§ 2º Para efeito no disposto nesta Resolução, entende-se
como Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o programa destinado a enviar comandos
de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), desenvolvido
com base nos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 15/2008 e no
Ato COTEPE 06/2008, de 14 de abril de 2008.
Art. 2º Os contribuintes usuários de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) autorizados ao uso até 31 de outubro de 2009
devem providenciar, até 31 de março de 2010, a substituição
do programa aplicativo em uso por Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de que
trata o Convênio ICMS nº 15/2008, cadastrado e autorizado ao uso neste
Estado.
Art. 3º O pedido de cadastro, registro e alteração
do PAF-ECF deve ser formalizado mediante o preenchimento do formulário
eletrônico Pedido de Registro de PAF-ECF no Sistema ECF, que
estará disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda
(SEFAZ), endereço eletrônico http://www.fazenda.rj.gov.br,
em data e forma a serem definidas em ato da Subsecretaria da Receita.
§ 1º O pedido a que se refere o caput deste artigo deve
ser feito pela empresa responsável pela guarda dos arquivos fontes nos
termos do § 2º da Cláusula Nona do Convênio ICMS nº
15/2008.
§ 2º Para o preenchimento do pedido de cadastro, registro e
alteração do PAF-ECF é exigido que a empresa responsável
possua certificação digital.
Art. 4º Sem prejuízo de outras sanções
previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal
prevista no inciso V do artigo 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, o registro do PAF-ECF será:
I suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias, quando:
a) a empresa não cumprir as obrigações acessórias relativas
à sua condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo,
b) a empresa responsável pelo cadastramento do PAF-ECF não for localizada
com base nos dados fornecidos no cadastramento,
c) for constatado que houve alteração de software sem prévia
comunicação ao Fisco,
II cancelado, quando a empresa:
a) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular
de ECF,
b) desenvolver, modificar, falsificar ou violar programa aplicativo, possibilitando
o seu funcionamento fora das exigências previstas na legislação
tributária,
c) disponibilizar ao usuário software que lhe possibilitar o uso
irregular do ECF ou a omissão de operações e prestações
realizadas,
d) tiver o seu credenciamento suspenso com base no disposto no inciso I deste
artigo e não sanar a irregularidade até o término do período
de suspensão, se for o caso,
e) disponibilizar a estabelecimento obrigado ao uso de ECF software que
possibilite o registro de operações de saídas de mercadorias
e prestações de serviços sem a devida emissão do documento
fiscal,
f) disponibilizar ao estabelecimento usuário do PAF-ECF, exceto no caso
de programa exclusivo próprio, meio, instrumento ou recurso que possibilite
a decodificação da informação armazenada no arquivo auxiliar
criptografado utilizado para implementar requisito técnico destinado a
garantir a utilização do programa somente com ECF autorizado para
uso fiscal no estabelecimento e a conferência do valor acumulado no Grande
Total (GT).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário
de Estado de Fazenda)
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