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Rio de Janeiro

 Estado simplifica a concessão de benefício fiscal paraindústrias nas aquisições de máquinas e equipamentos

Resolução SEFAZ 224/2009

22/08/2009 02:21:44

RESOLUÇÃO 224 SEFAZ, DE 19-8-2009
(DO-RJ DE 20-8-2009)

ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Incentivo Fiscal

 Estado simplifica a concessão de benefício fiscal paraindústrias nas aquisições de máquinas e equipamentos
Esta alteração da Resolução 183 SEFAZ, de 12-12-2008 (Fascículo 51/2008), que produz efeitos retroativos a 16-12-2008, esclarece que o diferimento do ICMS devido nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimentos industriais localizados no Estado depende, apenas, de uma comunicação do interessado, a qual será acompanhada do Termo de Adesão e de certidões que comprovem a situação regular do contribuinte. A redação anterior do artigo 1º trazia o termo requerimento no lugar de comunicação.O citado benefício foi instituído pelo Decreto 41.557, de 18-11-2008 (Fascículo 47/2008).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 1º da Resolução SEFAZ nº 183, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – O estabelecimento de contribuinte com atividade industrial localizado neste Estado que atenda aos requisitos do artigo 4º do Decreto nº 41.557, de 18 de novembro de 2008, deverá comunicar sua adesão ao tratamento tributário nele previsto mediante processo administrativo tributário que deverá ser protocolado na repartição fiscal de sua circunscrição.
§ 1ºA comunicação deverá estar acompanhada das certidões que comprovem sua regular situação e do Termo de Adesão, conforme modelo constante do Anexo Único, assinado pelo sócio ou responsável pela empresa.
§ 2º – A adesão dos contribuintes ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 41.557/2008 vigorará a partir da data em que seja efetuada a comunicação mencionada no caput deste artigo e será divulgada por portaria da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização.“
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de dezembro de 2008. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda)

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