Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
74 SEAPPA, DE 25-8-2009
(DO-RJ DE 26-8-2009)
CRÉDITO
Utilização Estabelecimentos da
Cadeia Produtiva do Leite
Alteradas regras para apresentação do projeto para utilização
de créditos de ICMS da cadeia produtiva do leite
Modificação
na Portaria 69 SEAPPA, de 21-5-2009 (Fascículo 22/2009 e Portal COAD),
estabelece que até 25% do valor do projeto possa ser utilizado para pagamentos
de despesas já realizadas após 27-8-2001, data de edição
do Decreto 29.042/2001, que institucionaliza os incentivos à produção
de leite no Estado. Foi admitida, ainda, a fim de ressarcir despesas com a elaboração
e acompanhamento dos projetos, a utilização dos recursos até
5% do valor do projeto.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E ABASTECIMENTO,
no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do
processo nº E-02/ 000749/2009, considerando:
que a institucionalização de incentivos à produção
de leite no estado do Rio de Janeiro teve início com o Decreto nº
29.042, de 27 de agosto de 2001, que tornou-se o balizador da geração
e acúmulo de créditos de ICMS pelas empresas lácteas no estado,
e
que as empresas de laticínios para utilizarem os créditos de
ICMS previstos no Decreto nº 41.765, de 20 de março de 2009, podem
necessitar da contratação de assessoria para elaboração
e acompanhamento de projetos de investimentos, RESOLVE:
Art. 1º O § 2º do artigo 2º da Resolução
SEAPPA nº 69, de 24 de março de 2009, passa a revigorar com a seguinte
redação:
Poderá ser admitido, a critério da SEAPPA, que até 25%
(vinte e cinco por cento) do valor do projeto possa ser utilizado para pagamentos
de despesas já realizadas após 27 de agosto de 2001, data de edição
do Decreto nº 29.042/2001, que institucionaliza os incentivos à produção
de leite no estado, desde que devidamente, justificadas e inseridas no contexto
do empreendimento.
Art. 2º A fim de ressarcir despesas com a elaboração
e acompanhamento dos projetos, fica admitida a utilização dos recursos
até 5% (cinco por cento) do valor do projeto.
Art. 3º Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.(Christino Áureo da Silva Secretário de Estado
de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento)
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