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Rio de Janeiro

Alteradas regras para apresentação do projeto para utilização de créditos de ICMS da cadeia produtiva do leite

Resolução SEAPPA 74/2009

29/08/2009 01:18:37

RESOLUÇÃO 74 SEAPPA, DE 25-8-2009
(DO-RJ DE 26-8-2009)

CRÉDITO
Utilização – Estabelecimentos da
Cadeia Produtiva do Leite

Alteradas regras para apresentação do projeto para utilização de créditos de ICMS da cadeia produtiva do leite
Modificação na Portaria 69 SEAPPA, de 21-5-2009 (Fascículo 22/2009 e Portal COAD), estabelece que até 25% do valor do projeto possa ser utilizado para pagamentos de despesas já realizadas após 27-8-2001, data de edição do Decreto 29.042/2001, que institucionaliza os incentivos à produção de leite no Estado. Foi admitida, ainda, a fim de ressarcir despesas com a elaboração e acompanhamento dos projetos, a utilização dos recursos até 5% do valor do projeto.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº E-02/ 000749/2009, considerando:
– que a institucionalização de incentivos à produção de leite no estado do Rio de Janeiro teve início com o Decreto nº 29.042, de 27 de agosto de 2001, que tornou-se o balizador da geração e acúmulo de créditos de ICMS pelas empresas lácteas no estado, e
– que as empresas de laticínios para utilizarem os créditos de ICMS previstos no Decreto nº 41.765, de 20 de março de 2009, podem necessitar da contratação de assessoria para elaboração e acompanhamento de projetos de investimentos, RESOLVE:
Art. 1º – O § 2º do artigo 2º da Resolução SEAPPA nº 69, de 24 de março de 2009, passa a revigorar com a seguinte redação:
“Poderá ser admitido, a critério da SEAPPA, que até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do projeto possa ser utilizado para pagamentos de despesas já realizadas após 27 de agosto de 2001, data de edição do Decreto nº 29.042/2001, que institucionaliza os incentivos à produção de leite no estado, desde que devidamente, justificadas e inseridas no contexto do empreendimento.”
Art. 2º – A fim de ressarcir despesas com a elaboração e acompanhamento dos projetos, fica admitida a utilização dos recursos até 5% (cinco por cento) do valor do projeto.
Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(Christino Áureo da Silva – Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento)

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