Paraná
RESOLUÇÃO
120 SEFA, DE 20-8-2009
(DO-PR DE 25-8-2009)
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
Estado esclarece quanto aos prazos finais para habilitação e
recebimento de créditos acumulados
Os
prazos iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição.
Para a Coordenação da Receita do Estado e a Coordenação
de Assuntos Econômicos é considerado eficaz o recebimento dos documentos
especificados na Norma de Procedimento Fiscal 1 CRE, de 5-1-2009 (Fascículo
07/2009), no primeiro dia útil após aos prazos que recaírem em
final de semana.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o contido na Norma de Procedimento Fiscal Conjunta CRE/CAEC nº
001/2009, item 1.4 e, considerando:
a) que os prazo finais estabelecidos na Norma de Procedimento Fiscal Conjunta
CRE/CAEC nº 001/2009, item 1.4, recaíram em finais de semana, dias
em que não há expediente normal nas repartições desta Pasta;
b) o disposto no artigo 210, parágrafo único, do Código Tributário
Nacional, que estabelece: Os prazos só se iniciam ou vencem
em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo
ou deva ser praticado o ato.
c) os argumentos exarados no Parecer nº 324/2009, da Inspetoria Geral de
Tributação, da Coordenação da Receita do Estado, especialmente
no que trata da impossibilidade jurídica da imposição de regras
que extrapolem as determinações do Código Tributário Nacional,
posto que recepcionado pela Constituição Federal com força de
Lei Complementar, RESOLVE:
1. Determinar que os prazos estabelecidos na Norma de Procedimento Fiscal Conjunta
CRE/CAEC nº 001/2009 só se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal na repartição.
2. Que a Coordenação da Receita do Estado e a Coordenação
de Assuntos Econômicos desta Pasta considerem eficazes os recebimentos,
por qualquer meio, dos documentos tratados na referida Norma de Procedimento
Fiscal, no primeiro dia útil subsequente aos prazos que recaíram em
finais de semana, devendo adotar as providêncais necessárias para
o cumprimento das normas estabelecidas neste ato. (Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda)
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