Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
4.342 SEEDUC-RJ, DE 31-8-2009
(DO-RJ DE 2-9-2009)
ESTAGIÁRIO
Contratação
Secretaria de Educação do RJ regulamenta a concessão de estágio por instituições ou empresas conveniadas
=> A Neste Ato podemos destacar:
O estágio somente poderá ser concedido por instituições ou empresas que formalizem convênio com o Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Estado de Educação;
A concessão de estágio não criará vínculo empregatício de qualquer natureza;
O estágio poderá ser realizado por alunos matriculados no ensino médio, na educação profissional de nível médio, no curso normal em nível médio, nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos;
Os estudantes devem possuir idade mínima de 16 anos completos, em qualquer das modalidades;
A carga horária do estágio dos alunos nos anos finais do Ensino Fundamental, na modalidade Profissional da Educação de Jovens e Adultos, é de no máximo, 4 horas diárias e 20 horas semanais;
Para os estudantes da Educação Profissional de Nível Médio, do Ensino Médio Regular e do Curso Normal em Nível Médio, a carga horária diária pode chegar a 6 horas, limitada há 30 horas semanais;
A duração máxima do estágio na mesma empresa será de 2 anos, exceto para estagiário com deficiência;
Os estágios supervisionados com duração prevista igual ou superior a 1 ano deverão ter um período de recesso, proporcional ao tempo de atividade, preferencialmente, concedido juntamente com as férias escolares.
A
SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o que consta no Processo nº E-03/9.822/2009,
considerando:
o artigo 82 da Lei Federal nº 9.394/96, de 20 de dezembro de
1996, que incumbe aos sistemas de ensino estabelecer normas para realização
dos estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino médio
em sua jurisdição,
a Lei Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, que dispõe
sobre o estágio de estudantes,
a Lei Estadual nº 3.277, de 28 de outubro de 1999, que dispõe
sobre os estágios de estudantes dos ensinos médio profissionalizante
e superior,
a Lei Estadual nº 3.547, de 10 de abril de 2001, que modifica
os dispositivos que menciona da Lei Estadual nº 3.277, de 28 de outubro
de 1999, e
a Resolução CNF/CEB nº 01, de 21 de janeiro de 2004,
que estabelece Diretrizes Nacionais para organização e a realização
de estágios de alunos da Educação Profissional e do Ensino Médio,
RESOLVE:
Art. 1º Estágio é ato educativo escolar
supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação
para o trabalho produtivo de educandos.
§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico
do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências
próprias da atividade profissional e à contextualização
curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã
e para o trabalho.
§ 3º O estágio poderá ser obrigatório ou
não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares
da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
Art. 2º Os alunos regularmente matriculados e com
frequência efetiva no Ensino Médio, na Educação Profissional
de Nível Médio, nos anos finais do Ensino Fundamental, na modalidade
profissional da Educação de Jovens e Adultos poderão realizar
estágio remunerado ou não em instituições ou empresas, públicas
ou particulares, que proporcionem a correspondência necessária entre
o aprendizado escolar e a experiência prática.
§ 1º Os alunos de que trata o caput deste artigo
deverão ter a idade mínima de 16 anos completos na data de início
do estágio.
§ 2º O estagiário poderá receber bolsa ou outra
forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória
a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese
de estágio não obrigatório.
Art. 3º Os alunos regularmente matriculados e com
frequência efetiva no Curso Normal em Nível Médio deverão
realizar estágio obrigatório, remunerado ou não, em instituições
públicas ou particulares, que proporcionem a correspondência necessária
entre o aprendizado escolar e a experiência prática.
Art. 4º Somente poderão oferecer estágio
as instituições ou empresas que formalizarem convênio com o Estado
do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Estado de Educação,
obedecendo ao que determinam as Leis nº 287, de 4 de dezembro de 1979
e nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações subsequentes.
Esclarecimentos COAD: A Lei 287-RJ, de 4-12-79, aprovou o Código de administração financeira e contabilidade pública do Estado do Rio de Janeiro.
Já a Lei 8.666, de 21-6-93 (Portal COAD) institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.
§ 2º Caberá a Convenente prestar serviços administrativos
de cadastramento de estudantes, oferecendo campos e oportunidades de estágio,
assim como a execução do pagamento de bolsa ou outra forma de contraprestação
que venha a ser acordada, com recursos financeiros próprios ou oriundos
das unidades concedentes, ressalvo o que dispuser a legislação previdenciária,
devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes
pessoais.
§ 4º A realização do estágio dar-se-á
mediante Termo de Compromisso de estágio, celebrado entre a parte concedente
e o estudante, com a interveniência da Secretaria de Estado de Educação
do Rio de Janeiro ou do Agente de Integração.
§ 5º Deverá ser expressamente consignado no Termo
de Compromisso se o estágio será remunerado, a data do início
e término dos respectivos períodos de estágio.
§ 6º O convênio deverá conter as orientações
necessárias a serem assumidas pelo estagiário ao longo do período
de vivência educativa proporcionada pela empresa ou organização.
Art. 5º A jornada de atividade em estágio
será definida de comum acordo entre a instituição de ensino,
a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo
constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares
e não ultrapassar:
I 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso
de estudantes dos anos finais do Ensino Fundamental, na modalidade Profissional
de Educação de Jovens e Adultos;
II 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso
de estudantes da educação profissional de nível médio, do
ensino médio regular e do curso normal em nível médio.
§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria
e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas
presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais,
desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição
de ensino.
§ 2º Os estágios supervisionados que apresentarem
duração prevista igual ou superior a 1 (um) ano deverão contemplar
a existência de período de recesso, proporcional ao tempo de atividade,
preferencialmente, concedido juntamente com as férias escolares.
Art. 6º Será designado um profissional responsável
pela orientação e supervisão dos estágios, respeitando-se
o limite máximo de 30 (trinta) estagiários para cada orientador, conforme
a especificidade do curso.
§ 1º O profissional de que trata o caput deste
artigo terá como competência estabelecer articulações junto
às organizações nas quais os estagiários se realizarão
e assegurar sua integração com o projeto pedagógico de cada curso.
§ 2º O profissional responsável pela supervisão
dos estágios será designado pela unidade escolar.
Art. 7º A realização do estágio
não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 8º A Instituição Convenente deverá
enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima
de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória
ao estagiário.
Art. 9º A duração do estágio, na
mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando
se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 10 Na vigência do estágio, deverão
ser observadas as determinações contidas no Título II, Capítulos
IV e V do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Esclarecimento COAD: Os Capítulos IV e V, do Título II, da Lei 8.069, de 13-7-90 ECA Estatuto da Criança e do Adolescente (Portal COAD), tratam do direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, bem como do direito à profissionalização e à proteção no trabalho.
Art. 11 O estágio não obrigatório, em
nenhuma hipótese, acarretará ônus para a Secretaria de Estado
de Educação do Rio de Janeiro.
Art. 12 Esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
em especial a Resolução SEE nº 2.755, de 3 de fevereiro
de 2005. (Tereza Porto Secretária de Estado de Educação)
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