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Paraná

Estado esclarece quanto à redução da multa para quitação de débitos

Resolução SEFA 122/2009

11/09/2009 22:04:54

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RESOLUÇÃO 122 SEFA, DE 26-8-2009
(DO-PR DE 31-8-2009)

DÉBITO FISCAL
Anistia

Estado esclarece quanto à redução da multa para quitação de débitos
As reduções de 95% do valor da multa, e de 80% do valor dos juros do imposto e da multa infracional, estabelecidas pelo Decreto 5.230, de 17-8-2009 (Fascículo
34/2009), aplicam-se somente ao pagamento em parcela única e em espécie. Os referidos descontos serão concedidos para pagamentos realizados até 30-9-2009.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 90 da Constituição do Estado do Paraná, e tendo em vista o alcance das disposições contidas no Decreto nº 5.230, de 17 de agosto de 2009, expedido com base no § 6º, in fine, do artigo 150 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, e nos Convênios ICMS 11, de 3 de abril de 2009, e 65, de 3 de julho de 2009, resolve expedir a seguinte Resolução:
SÚMULA : Uniformiza entendimento no âmbito da Secretaria de Estado e da Coordenação da Receita do Estado quanto à interpretação de dispositivos do Decreto nº 5.230, de 17 de agosto de 2009.
1. A redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e de oitenta por cento dos juros do imposto e da multa, de que trata o inciso I do artigo 2º do Decreto nº 5.230, aplica-se tão somente na hipótese de pagamento em parcela única e em espécie.
2. Aos créditos acumulados de ICMS nos termos da Lei Complementar nº 120, de 29 de dezembro de 2005, para os fins de que trata o § 10 do artigo 6º do Decreto nº 5.230, aplicam-se as regras relativas à habilitação e ao controle dos créditos acumulados estabelecidas para o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados (SISCRED), de que trata o artigo 44 e seguintes do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 12 de dezembro de 2007.
3. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009. (Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda)

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