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Multa aplicada pela não utilização de ECF pode ser extinta ou reduzida através da compra do equipamento pelo estabelecimento obrigado ao uso

Resolução SEFAZ 230/2009

11/09/2009 22:05:37

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RESOLUÇÃO 230 SEFAZ, DE 4-9-2009
(DO-RJ DE 9-9-2009)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Aquisição

Multa aplicada pela não utilização de ECF pode ser extinta ou reduzida através da compra do equipamento pelo estabelecimento obrigado ao uso
Os contribuintes obrigados ao uso do ECF que foram autuados até 23-12-2008, pela não utilização do equipamento, terão 120 dias, contados da data desta publicação, para solicitar a quitação ou redução da multa aplicada, através da dedução do valor do equipamento adquirido, nos termos da Lei 5.356, de 23-12-2008 (Fascículo 01/2009). O requerimento deve ser feito na repartição fiscal de jurisdição do estabelecimento.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 5.356, de 23 de dezembro de 2008, RESOLVE:

Art. 1º – O contribuinte que tenha sido autuado com a penalidade prevista no inciso XXXIV do artigo 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com redações dadas pela Lei nº 2.881, de 29 de dezembro de 1997 e pela Lei nº 3.040, de 9 de setembro de 1998, por não utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), quando obrigado pela legislação, e cujo auto de infração tenha sido lavrado até 23 de dezembro de 2008, poderá ter a penalidade extinta, total ou parcialmente, até o montante pago na aquisição do respectivo equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observado o disposto nesta Resolução.
§ 1º – O disposto neste artigo veda qualquer restituição ou compensação de valores anteriormente pagos.
§ 2º – A extinção do crédito de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuada até 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação desta Resolução.
§ 3º – Na hipótese de o valor da multa ser:
I – superior ao valor do ECF, a diferença deverá ser paga no prazo a que se refere o § 2º deste artigo,
II – inferior ao do ECF, a diferença não será objeto de restituição ou compensação.
§ 4º – Para efeito desta Resolução considera-se:
I – montante pago na aquisição do ECF:
a) o valor de aquisição do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), não abrangendo acessórios e programas aplicativos,
b) o somatório dos valores de aquisição dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) adquiridos para utilização exclusivamente no estabelecimento autuado,
II – penalidade, o valor da multa reclamada no auto de infração, atualizada monetariamente e acrescida dos juros moratórios devidos na data de apresentação do requerimento de que trata o artigo 3º desta Resolução.
Art. 2º – Para extinção da penalidade de que trata o artigo 1º deve ser observado o seguinte:
I – o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deve:
a) atender aos requisitos definidos no Convênio ICMS nº 85/2001, e alterações posteriores,
b) possuir Memória de Fita-Detalhe (MFD),
c) estar registrado na COTEPE/ICMS, e
d) constar da relação de ECF autorizáveis no Estado do Rio de Janeiro,
II – a Nota Fiscal deve ser emitida em nome do estabelecimento que foi autuado e em que será utilizado, descrevendo o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), marca, modelo, versão do software básico e número de fabricação.
Art. 3º – Para extinção da multa, na forma desta Resolução, o contribuinte deve apresentar requerimento à repartição fiscal de sua circunscrição no prazo estabelecido no § 2º do artigo 1º desta Resolução, acompanhado dos documentos a seguir:
I – Nota Fiscal de aquisição do ECF,
II – Certificado de Autorização de Uso de ECF emitido pelo sistema ECF, e
III – Cópia do auto de infração relativo ao crédito tributário a ser extinto.
Art. 4º – O pagamento da multa na forma prevista na alínea “a” do inciso I do § 3º do artigo 1º desta Resolução deverá ser efetuado exclusivamente por meio do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ) emitido pela repartição fiscal mencionada no artigo 3º desta Resolução.
Art. 5º – A fruição do benefício concedido pelo artigo 6º da Lei nº 5.356/2008, nos termos desta Resolução, implica confissão da dívida e reconhecimento do crédito em qualquer instância administrativa ou judicial.
Art. 6º – A Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUACIEF) baixará, no âmbito de suas atribuições, os atos necessários ao cumprimento desta Resolução.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda)

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