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Fazenda reduz a quantidade de documentos a serem apresentados na repartição após a confirmação do pedido pela internet

Resolução SEFAZ 227/2009

11/09/2009 22:05:38

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RESOLUÇÃO 227 SEFAZ, DE 2-9-2009
(DO-RJ DE 4-9-2009)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Pedido de Uso, de Alteração e/ou Cessação de Uso

Fazenda reduz a quantidade de documentos a serem apresentados na repartição após a confirmação do pedido pela internet

  • O artigo 2º da Resolução 302 SER, de 26-7-2006 (Informativo 31/2006), relaciona os documentos que devem ser apresentados na repartição fiscal indicada no comprovante do pedido de uso, alteração e/ou cassação de uso de ECF solicitado pela internet.

    Com as revogações promovidas por este Ato, deixam de ser exigidos os seguintes documentos:
    • a cópia da autorização dada à administradora de cartões, a partir de 4-9-2009; e
    • a declaração do responsável pelo programa aplicativo, a partir de 1-11-2009.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º –  Ficam revogados os incisos VI e IX do artigo 2º da Resolução SER nº 302, de 26 de julho de 2006.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao inciso VI do artigo 2º da Resolução SER nº 302/2006, a partir de 1º de novembro de 2009. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado da Fazenda)

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