Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
227 SEFAZ, DE 2-9-2009
(DO-RJ DE 4-9-2009)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Pedido de Uso, de Alteração e/ou Cessação de Uso
Fazenda reduz a quantidade de documentos a serem apresentados na repartição após a confirmação do pedido pela internet
O artigo 2º da Resolução 302 SER, de 26-7-2006 (Informativo 31/2006), relaciona os documentos que devem ser apresentados na repartição fiscal indicada no comprovante do pedido de uso, alteração e/ou cassação de uso de ECF solicitado pela internet.
Com as revogações promovidas por este Ato, deixam de ser exigidos
os seguintes documentos:
a cópia da autorização dada à administradora
de cartões, a partir de 4-9-2009; e
a declaração do responsável pelo programa aplicativo,
a partir de 1-11-2009.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam revogados os incisos VI e IX
do artigo 2º da Resolução SER nº 302, de 26 de julho de
2006.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação
ao inciso VI do artigo 2º da Resolução SER nº 302/2006,
a partir de 1º de novembro de 2009. (Joaquim Vieira Ferreira Levy
Secretário de Estado da Fazenda)
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