Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
228 SEFAZ, DE 4-9-2009
(DO-RJ DE 8-9-2009)
FISCALIZAÇÃO
Solicitação de Informações ao Contribuinte
Fixadas regras para o Fisco avaliar a evolução da arrecadação
de ICMS
A
autoridade fiscal poderá solicitar informações ao contribuinte
para avaliar os motivos do aumento ou da queda da arrecadação. Caso
o contribuinte não atenda ao pedido do Fisco, poderá ser iniciado
procedimento fiscal, que acarretará em outras verificações.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
e tendo em vista que os titulares das Inspetorias de Fiscalização
têm a obrigação de manter permanente acompanhamento da evolução
da arrecadação mensal de ICMS, bem como dos demais dados econômicos,
financeiros e fiscais dos contribuintes de sua circunscrição, RESOLVE:
Art. 1º Os titulares das Inspetorias de Fiscalização
da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização deverão apresentar,
até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, avaliação
do comportamento da arrecadação dos contribuintes sob sua jurisdição
no mês imediatamente anterior, esclarecendo os motivos do seu crescimento
ou queda.
Parágrafo Único A apresentação da avaliação
mensal não impede o pedido de análise de dados específicos relativos
a períodos inferiores a um mês, pelo Secretário de Estado de
Fazenda, pelo Subsecretário da Receita, ou quem por estes designados.
Art. 2º Para os fins do disposto no artigo 1º
desta Resolução, fica instituída a Solicitação
de Informações a ser expedida pelo titular da inspetoria competente
ao contribuinte, objetivando coletar, junto a este, as informações
e esclarecimentos necessários ao embasamento da sua avaliação.
Parágrafo Único A Solicitação de Informações
indicará, além dos esclarecimentos a serem prestados pelo contribuinte,
o prazo para o seu atendimento.
Art. 3º A Solicitação de Informações
não dá ao contribuinte ciência de obrigação tributária,
nem constitui qualquer modalidade de procedimento prévio de ofício
e, portanto, não exclui a espontaneidade do contribuinte.
Art. 4º O não atendimento da Solicitação
de Informações dentro do prazo, ou seu atendimento de forma
insuficiente ensejará o início de procedimento fiscal, que poderá
englobar outras verificações além da coleta das informações
solicitadas.
Art. 5º Fica o Subsecretário da Receita autorizado
a editar normas complementares a esta Resolução, visando ao estabelecimento
de procedimentos destinados à sua implementação, inclusive quanto
ao modelo da Solicitação de Informações.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário
de Estado de Fazenda)
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