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Rio de Janeiro

Fixadas regras para o Fisco avaliar a evolução da arrecadação de ICMS

Resolução SEFAZ 228/2009

11/09/2009 22:05:38

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RESOLUÇÃO 228 SEFAZ, DE 4-9-2009
(DO-RJ DE 8-9-2009)

FISCALIZAÇÃO
Solicitação de Informações ao Contribuinte

Fixadas regras para o Fisco avaliar a evolução da arrecadação de ICMS
A autoridade fiscal poderá solicitar informações ao contribuinte para avaliar os motivos do aumento ou da queda da arrecadação. Caso o contribuinte não atenda ao pedido do Fisco, poderá ser iniciado procedimento fiscal, que acarretará em outras verificações.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista que os titulares das Inspetorias de Fiscalização têm a obrigação de manter permanente acompanhamento da evolução da arrecadação mensal de ICMS, bem como dos demais dados econômicos, financeiros e fiscais dos contribuintes de sua circunscrição, RESOLVE:
Art. 1º – Os titulares das Inspetorias de Fiscalização da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização deverão apresentar, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, avaliação do comportamento da arrecadação dos contribuintes sob sua jurisdição no mês imediatamente anterior, esclarecendo os motivos do seu crescimento ou queda.
Parágrafo Único – A apresentação da avaliação mensal não impede o pedido de análise de dados específicos relativos a períodos inferiores a um mês, pelo Secretário de Estado de Fazenda, pelo Subsecretário da Receita, ou quem por estes designados.
Art. 2º – Para os fins do disposto no artigo 1º desta Resolução, fica instituída a “Solicitação de Informações” a ser expedida pelo titular da inspetoria competente ao contribuinte, objetivando coletar, junto a este, as informações e esclarecimentos necessários ao embasamento da sua avaliação.
Parágrafo Único – A “Solicitação de Informações” indicará, além dos esclarecimentos a serem prestados pelo contribuinte, o prazo para o seu atendimento.
Art. 3º – A “Solicitação de Informações” não dá ao contribuinte ciência de obrigação tributária, nem constitui qualquer modalidade de procedimento prévio de ofício e, portanto, não exclui a espontaneidade do contribuinte.
Art. 4º – O não atendimento da “Solicitação de Informações” dentro do prazo, ou seu atendimento de forma insuficiente ensejará o início de procedimento fiscal, que poderá englobar outras verificações além da coleta das informações solicitadas.
Art. 5º – Fica o Subsecretário da Receita autorizado a editar normas complementares a esta Resolução, visando ao estabelecimento de procedimentos destinados à sua implementação, inclusive quanto ao modelo da “Solicitação de Informações”.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda)

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