Minas Gerais
RESOLUÇÃO
4.149 SF, DE 17-9-2009
(DO-MG DE 18-9-2009)
IMPORTAÇÃO
Isenção
Fixados procedimentos para reconhecimento da isenção do ICMS
nas importações de mercadoria ou bem sem similar nacional
Este
Ato determina que, na impossibilidade de apresentação do respectivo
laudo de inexistência de similar produzido no País, a isenção
dependerá de reconhecimento pela autoridade competente, que deverá
ser solicitado pelo interessado. Foi revogada a Resolução 3.847 SF,
de 10-1-2007 (Fascículo 02/2007).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso III do § 1º do artigo 93, da Constituição
Estadual, e o inciso I do § 4º do artigo 6º do Regulamento do
ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º Na entrada, decorrente de importação
do exterior, de mercadoria ou bem sem similar produzido no País, em que
haja impossibilidade de apresentação do laudo de inexistência
de similaridade no momento da liberação da mercadoria pela autoridade
aduaneira, quando exigido nas hipóteses relacionadas na Parte 1 do Anexo
I do RICMS, a isenção depende de reconhecimento pelo Fisco na forma
prevista nesta Resolução.
Art. 2º O pedido de reconhecimento de isenção
será protocolizado em qualquer repartição fazendária estadual
localizada em porto seco de Estação Aduaneira do Interior (EADI) ou
em aeroporto, instruído com as provas do preenchimento das condições
e do cumprimento de requisitos exigidos para fruição do benefício.
Parágrafo único O despacho de reconhecimento de isenção
será provisoriamente emitido por qualquer repartição fazendária
estadual localizada em porto seco de EADI ou em aeroporto e referendado pelo
titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o importador.
Art. 3º A repartição fazendária
que emitir o despacho de reconhecimento provisório da isenção
a que se refere parágrafo único do artigo 2º poderá liberar
a mercadoria mediante aposição do visto na Guia para Liberação
de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS
desde que o importador apresente, cumulativamente:
I Termo de Compromisso em que se comprometa a apresentar, no prazo de
90 (noventa) dias contados do desembaraço aduaneiro, o laudo de inexistência
de similar produzido no País para a mercadoria ou bem importado, emitido
nos termos do disposto no respectivo item do Anexo I do RICMS ou, conforme o
caso:
a) pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX),
da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), vinculada ao Ministério
de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC);
b) pelo Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais (INDI);
c) pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica
(ABINEE), pelo Sindicato Nacional da Indústria de Máquinas (SINDIMAQ)
e demais entidades representativas do setor produtivo de máquinas, aparelhos,
equipamentos e instrumentos com abrangência em todo território nacional;
II Licença de Importação (LI) constando no campo Andamento
das Anuências a informação emitida pelo DECEX reconhecendo
a não similaridade da mercadoria ou do bem a ser importado, quando exigida
para os tributos federais.
Art. 4º Apresentado o laudo de inexistência
de similar produzido no País para a mercadoria ou bem importado, será
observado o seguinte:
I a repartição fazendária a que se refere o artigo 2º
encaminhará os documentos relativos à importação à
Administração Fazendária a que estiver circunscrito o importador
para autuação em forma de Processo Tributário Administrativo
(PTA) de reconhecimento de isenção e posterior envio à Delegacia
Fiscal para análise e decisão;
II a Delegacia Fiscal, após decisão do seu titular, encaminhará
o processo à repartição a que se refere o artigo 2º para
baixa no sistema ou, na hipótese de denegação do pedido, lavratura
do Auto de Infração.
Art. 5º O reconhecimento provisório de isenção
será cassado ou revogado pela autoridade competente na hipótese de
denegação do referendo ao reconhecimento provisório da isenção.
Art. 6º O referendo de que trata o parágrafo
único do artigo 2º não impede o lançamento de ofício
em razão de irregularidade constatada posteriormente.
Art. 7º Será devido o ICMS relativo a cada
operação, com acréscimos legais, a partir da data do desembaraço
aduaneiro, sem prejuízo da ação fiscal cabível, ainda que
a mercadoria ou bem tenham sido liberados, na hipótese de:
I o importador não apresentar o laudo de inexistência similar
produzido no País no prazo firmado no Termo de Compromisso;
II descumprimento de qualquer requisito ou condição prevista
na legislação;
III denegação do pedido de isenção.
Art. 8º Para fins do disposto nesta Resolução,
serão observados, no que couber, os artigos 2º, inciso II, 24 e 26,
todos do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece
o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos
(RPTA).
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor
na data da sua publicação.
Art. 10 Fica revogada a Resolução nº
3.847, de 10 de janeiro de 2007. (Simão Cirineu Dias Secretário
de Estado de Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade