Minas Gerais
RESOLUÇÃO
4.145 SF, DE 17-9-2009
(DO-MG DE 18-9-2009)
CADIN-MG CADASTRO INFORMATIVO DE INADIMPLÊNCIA
Normas
Secretaria de Fazenda fixa normas do CADIN-MG
Este
Ato estabelece procedimentos de operacionalização do Cadastro Informativo
de Inadimplência em relação à Administração Pública.
O CADIN-MG foi criado pelo Decreto 44694, de 28-12-2007 (Fascículo 01/2008),
com o objetivo de fornecer à Administração Pública informações
de pessoas físicas e jurídicas inadimplentes com a Fazenda Pública
Estadual.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição
que lhe confere o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº
44.694, de 28 de dezembro de 2007, que institui o Cadastro Informativo de Inadimplência
em relação à Administração Pública do Estado de
Minas Gerais (CADIN-MG), e considerando o disposto nos artigos 23 a 27 da Lei
nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução disciplina a operacionalização
do Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração
Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG).
Art. 2º O gerenciamento do sistema informatizado
CADIN-MG, as publicações no Órgão Oficial dos Poderes do
Estado e as correspondências enviadas aos interessados ficarão a cargo
da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais
(SAIF).
Art. 3º Para a publicação da comunicação
de inclusão mencionada no inciso II do § 1º do artigo 5º
do Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007, o sistema CADIN-MG deverá
formar lotes, cuja quantidade-padrão será definida pela SAIF.
Art. 4º A formação dos lotes de que trata
o artigo anterior derivará das manutenções realizadas no Sistema
de Informatização e Controle da Arrecadação e Fiscalização
(SICAF) e no Cadastro Geral de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar
com a Administração Pública Estadual (CAFIMP), em todo o Estado,
bem como da alimentação manual que os órgãos e entidades
públicas fizerem diretamente no sistema CADIN-MG.
Art. 5º A SAIF, de posse do lote formado, providenciará
a geração de arquivo específico para publicação no
Órgão Oficial dos Poderes do Estado, que se dará sob a forma
de edital com numeração idêntica à do lote formado.
Parágrafo único O arquivo de que trata o caput será
remetido à Superintendência de Planejamento e Gestão Financeira
(SPGF) para que seja enviado à Imprensa Oficial.
Art. 6º A SAIF, após a publicação
de que trata o artigo anterior, fará manutenção no sistema CADIN-MG
de cada lote formado.
Art. 7º Após a manutenção de que
trata o artigo anterior, o sistema CADIN-MG gerará e enviará correspondência
individualizada, com caráter informativo, para os interessados constantes
do edital, mencionando o órgão ou a entidade responsável pelo
crédito do Estado e o respectivo endereço para regularização.
Art. 8º Não regularizada a pendência
junto ao respectivo órgão competente no prazo previsto no caput
do artigo 5º do Decreto nº 44.694, de 2007, o registro do devedor
no sistema CADIN-MG será efetivado pelo órgão ou entidade responsável.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias Secretário
de Estado de Fazenda)
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