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Minas Gerais

Secretaria de Fazenda fixa normas do CADIN-MG

Resolução SF 4145/2009

26/09/2009 16:16:06

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RESOLUÇÃO 4.145 SF, DE 17-9-2009
(DO-MG DE 18-9-2009)

CADIN-MG – CADASTRO INFORMATIVO DE INADIMPLÊNCIA
Normas

Secretaria de Fazenda fixa normas do CADIN-MG
Este Ato estabelece procedimentos de operacionalização do Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública. O CADIN-MG foi criado pelo Decreto 44694, de 28-12-2007 (Fascículo 01/2008), com o objetivo de fornecer à Administração Pública informações de pessoas físicas e jurídicas inadimplentes com a Fazenda Pública Estadual.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007, que institui o Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG), e considerando o disposto nos artigos 23 a 27 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Resolução disciplina a operacionalização do Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG).
Art. 2º – O gerenciamento do sistema informatizado CADIN-MG, as publicações no Órgão Oficial dos Poderes do Estado e as correspondências enviadas aos interessados ficarão a cargo da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF).
Art. 3º – Para a publicação da comunicação de inclusão mencionada no inciso II do § 1º do artigo 5º do Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007, o sistema CADIN-MG deverá formar lotes, cuja quantidade-padrão será definida pela SAIF.
Art. 4º – A formação dos lotes de que trata o artigo anterior derivará das manutenções realizadas no Sistema de Informatização e Controle da Arrecadação e Fiscalização (SICAF) e no Cadastro Geral de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual (CAFIMP), em todo o Estado, bem como da alimentação manual que os órgãos e entidades públicas fizerem diretamente no sistema CADIN-MG.
Art. 5º – A SAIF, de posse do lote formado, providenciará a geração de arquivo específico para publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, que se dará sob a forma de edital com numeração idêntica à do lote formado.
Parágrafo único – O arquivo de que trata o caput será remetido à Superintendência de Planejamento e Gestão Financeira (SPGF) para que seja enviado à Imprensa Oficial.
Art. 6º – A SAIF, após a publicação de que trata o artigo anterior, fará manutenção no sistema CADIN-MG de cada lote formado.
Art. 7º – Após a manutenção de que trata o artigo anterior, o sistema CADIN-MG gerará e enviará correspondência individualizada, com caráter informativo, para os interessados constantes do edital, mencionando o órgão ou a entidade responsável pelo crédito do Estado e o respectivo endereço para regularização.
Art. 8º – Não regularizada a pendência junto ao respectivo órgão competente no prazo previsto no caput do artigo 5º do Decreto nº 44.694, de 2007, o registro do devedor no sistema CADIN-MG será efetivado pelo órgão ou entidade responsável.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias – Secretário de Estado de Fazenda)

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